2.035, De 11.10.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.035, DE 11 DE OUTUBRO DE
1996.
Dá nova redação ao art. 7º do
Decreto nº 575, de 23 de junho de 1992, e ao art. 15 do Anexo I do
Decreto nº 1.673, de 11 de outubro de 1995.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º O art. 7º do Decreto
nº 575, de 23 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º A Comissão de Cinema, órgão
integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, é
constituída por nove membros, sendo:
I - um representante de cada um dos
seguintes Ministérios:
a) da Cultura, que a presidirá;
b) da Fazenda;
c) da Indústria, do Comércio e do
Turismo;
d) das Comunicações;
e) das Relações Exteriores.
II - quatro representantes da
atividade audiovisual.
§ 1º O representante do Ministério
da Cultura será o Secretário para o Desenvolvimento
Audiovisual.
§ 2° Os representantes dos demais
Ministérios serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e
designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 3° Os representantes da atividade
audiovisual serão escolhidos pelo Ministro de Estado da Cultura
dentre personalidades representativas dessa área, de reconhecida
competência e probidade, e por ele designados para mandatos de um
ano, permitidas duas reconduções."
        Art. 2° A Comissão de Cinema
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
        Art. 3° As normas de
funcionamento da Comissão de Cinema serão aprovadas pelo Ministro
de Estado da Cultura.
        Art. 4° A Secretaria para o
Desenvolvimento Audiovisual prestará o apoio técnico e
administrativo à Comissão de Cinema.
        Art. 5° O art. 15 do anexo I
ao Decreto n° 1.673, de 11 de outubro de 1995, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 15. À Comissão de Cinema cabe
prestar assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura na
definição e formulação das diretrizes e estratégias para a ação
governamental na área do audiovisual, nos termos do art. 1° do
Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992."
        Art. 6° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 7° Fica revogado o § 3°
do art. 10 do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992.
        Brasília, 11 de outubro de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOFrancisco Weffort
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.10.1996