2.037, De 15.10.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.037, DE 15 DE OUTUBRO DE
1996.
Consolida as
normas sobre aplicação de recursos do Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6°
da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988,
        DECRETA:
        Art. 1° A gestão dos recursos
do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei n°
1.437, de 17 de dezembro de 1975, ratificado pelo Decreto
Legislativo nº 22, de 1990, destinado a fornecer recursos para
financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da
Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos
inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de
fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar
a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a
outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, rege-se pelo
disposto neste Decreto.
        Art. 2° Cabe à Secretaria da
Receita Federal elaborar:
        I - a proposta orçamentária e
as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do
orçamento;
        II - a programação financeira
de desembolso;
        III - o relatório de gestão
integrante da tomada de contas.
        Parágrafo único. Os atos de
gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão de competência
do Secretário da Receita Federal e, quando descentralizados os
créditos orçamentários e os recursos financeiros, dos dirigentes
das Unidades Gestoras contempladas.
        Art. 3° Constituem receitas do
FUNDAF, destinadas às atividades de competência da Secretaria da
Receita Federal:
        I - os recursos provenientes do
fornecimento de selos de controle a que se refere o art. 3º do
Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
        II - as dotações específicas
consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
        III - as receitas diversas
decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita
Federal;
        IV - o produto da arrecadação
dos ressarcimentos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei n°
1.455, de 7 de abril de 1976;
        V - o produto das alienações a
que se refere o § 1° do art. 29 do Decreto-lei n° 1.455, de 7 de
abril de 1976, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1° do
Decreto-lei n° 2.411, de 21 de janeiro de 1988;
        VI - o produto da arrecadação
de multas a que se referem o art. 4° da Lei n° 7.711, de 22 de
dezembro de 1988, e o art. 69 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de
1991;
        VII - o produto da arrecadação
de juros de mora a que se refere o art. 85 da Lei n° 8.981, de 20
de janeiro de 1995;
        VIII - outras receitas que lhe
forem atribuídas por lei.
        Art 4° Os recursos a que se
refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear as despesas que
objetivem as atuações típicas da Secretaria da Receita Federal, em
especial:
        I - aquisição e manutenção de
materiais permanentes;
        II - manutenção, adaptação,
reforma, ampliação, construção e aquisição de imóveis;
        III - aquisição de materiais de
consumo;
        IV - movimentação temporária ou
definitiva de servidores;
        V - capacitação e
aperfeiçoamento de servidores;
        VI - retribuição adicional
variável instituída pela Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e
regulamentada pelo Decreto n° 97.667, de 19 de abril de 1989;
        VII - modernização tecnológica;
e
        VIII - outras despesas que
tenham as características discriminadas no caput deste artigo.
        Art. 5° Na execução
orçamentária, financeira e patrimonial e na tomada de contas dos
gestores, observar-se-ão as normas pertinentes fixadas para os
órgãos da Administração Federal direta.
        Art. 6° O Secretário da Receita
Federal baixará as instruções necessárias à execução deste
Decreto.
        Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 15 de outubro de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Mala
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.10.1996