2.039, De 15.10.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.039, DE 15 DE OUTUBRO DE
1996.
Dispõe sobre a
inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da
Companhia Nordestina de Sondagens e Perfurações -
CONESP.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.031, do 12 de abril de 1990,
        DECRETA:
        Art. 1° Fica incluída no
Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei n°
8.031, de 12 de abril de 1990, a Companhia Nordestina de Sondagens
e Perfurações - CONESP.
        Art. 2º As ações
representativas das participações acionárias na sociedade referida
no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da
Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº
1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo
Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
        Art. 3° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 15 de outubro de
1996; 175º da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.10.1996