2.041, De 22.10.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.041, DE 22 DE OUTUBRO DE
1996.
Fixa os preços
mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão e para
os produtos regionais 1996/97.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos
básicos para os produtos agrícolas da safra de verão e para os
produtos regionais 1996/97 são os relacionados no Anexo a este
Decreto, com os seus respectivos valores, especificações e
vigência.
Art. 2º Os preços mínimos serão
assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres
de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços
- ICMS, e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições
do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações
constantes da classificação oficial.
Art. 3º Os preços mínimos para
a estocagem de sementes serão compostos a partir dos preços mínimos
estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o de melhor
classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a condução dos
campos de sementes e de custo de beneficiamento, conforme cálculos
elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento, à época do
início da safra.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.10.1996
Obs.: o anexo de que trata este Decreto
está publicado no D.O.U. de 23.10.1996