2.047, De 29.10.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.047, DE 29 DE OUTUBRO DE
1996.
Revogado pelo Decreto
nº 3.152, de 1999
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Dá nova redação aos arts.
2º, 29 e 30 do Anexo I ao Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de
1995, e dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do
Café.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 29 e 30 do Anexo I ao Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de
1995, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
2º.....................................................................
...............................................................................
IV -
.........................................................................
...............................................................................
c) Conselho Deliberativo da
Política do Café;
.............................................................................."
"Art. 29. Ao Conselho Nacional das
Zonas de Processamento de Exportação - CZPE cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de
29 de julho de 1988, e à sua Secretaria Executiva as estabelecidas
no Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988."
"Art. 30. O Conselho Deliberativo da
Política do Café tem por finalidade aprovar políticas para o setor
cafeeiro."
Art. 2º Ao Conselho
Deliberativo da Política do Café compete:
I - aprovar plano de
safra para o setor, compreendendo o programa de produção de
exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;
II - autorizar a
realização de programas e projetos de pesquisa agronômica,
mercadológica e de estimativa de safra;
III - aprovar,
anualmente, a proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo
de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei
nº 2.295, de 21 de novembro de 1986;
IV - regulamentar
ações que visem a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a
demanda do café para exportação e consumo interno;
V - estabelecer
cooperação técnica e financeira, nacional e internacional, com
organismos oficiais ou privados no campo da
cafeicultura;
VI - aprovar
políticas de estocagem e de administração dos armazéns de
café;
VII - propor ao
Conselho Monetário Nacional o valor da quota de contribuição de que
trata o Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, e a
aprovação de agente financeiro para atuar nas operações de
financiamento de que trata o Decreto nº 94.874, de 15 de setembro
de 1987.
Art. 3º O Conselho Deliberativo da Política do Café
tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio
e do Turismo, que o presidirá;
II - o Secretário de Produtos de Base do Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo;
III - O Diretor do Departamento Nacional do Café do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV - um representante do Ministério da
Fazenda;
V - um representante do Ministério das Relações
Exteriores;
VI - um representante do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento;
VII - um representante do Ministério do
Planejamento e Orçamento;
VIII - dois representantes do Conselho Nacional do
Café,
IX - um representante da Confederação Nacional da
Agricultura;
X - um representante da Associação Brasileira da
Indústria do Café;
XI - um representante da Associação Brasileira da
Indústria do Café Solúvel;
XII - um representante da Federação Brasileira dos
Exportadores de Café.
§ 1º Os representantes, e respectivos suplentes,
dos Ministérios e das entidades mencionadas neste artigo serão
designados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos,
permitida a recondução.
§ 3º O Presidente do Conselho, em seus impedimentos
eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 3o O Conselho Deliberativo da
Política do Café tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de
1999)
I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de
1999)
II - o Secretário de Produtos de Base do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de
1999)
III - o Secretário de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de
1999)
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.056, de
1999)
V - um representante do Ministério das Relações
Exteriores; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.056, de 1999)
VI - um representante do Ministério da Agricultura e
do Abastecimento; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.056, de 1999)
VII - um representante do Ministério do Orçamento e
Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº
3.056, de 1999)
VIII - dois representantes do Conselho Nacional do
Café; (Redação dada pelo Decreto nº
3.056, de 1999)
IX - um representante da Confederação Nacional da
Agricultura; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.056, de 1999)
X - um representante da Associação Brasileira da
Indústria do Café; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.056, de 1999)
XI - um representante da Associação Brasileira da
Indústria do Café Solúvel; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
XII - um representante da Federação Brasileira dos
Exportadores de Café. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
§ 1o Os representantes, e
respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas
neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com mandato de dois anos,
permitida a recondução. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.056, de 1999)
§ 2º As
funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão
remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por
conta dos Ministérios e entidades representados.
§ 3o O Presidente do Conselho, em
seus impedimentos eventuais, será substituído pelo
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio. (Redação dada pelo Decreto nº
3.056, de 1999)
Art. 4º O Conselho
Deliberativo da Política do Café reunir-se-á, ordinariamente, a
cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente ou mediante requerimento subscrito por seis de seus
membros.
Parágrafo único. As
deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e o seu
Presidente só votará em caso de empate.
Art. 5º Ao
Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café
incumbe:
I - convocar as
reuniões do Conselho;
II - dirigir as
reuniões do Conselho, zelando pela sua ordem e
regularidade;
III - decidir
ad referendum do Conselho matérias
urgentes;
IV - firmar atos
bilaterais de cooperação técnico-financeira.
Art. 6º A Secretaria
de Produtos de Base efetuará o apoio técnico e administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Deliberativo da Política do
Café.
Art. 6o Ao Departamento
Nacional do Café da Secretaria de Produtos de Base do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio, na condição de
Secretaria-Executiva, caberá prestar todo o apoio técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Deliberativo
da Política do Café. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.056, de 1999)
Art. 7º As decisões
do Conselho Deliberativo da Política do Café serão baixadas por
Resoluções assinadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário
Oficial da União.
Art. 8º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de
outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOFrancisco Dornelles
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1996