2.049, De 31.10.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.049, DE 31 DE OUTUBRO DE
1996.
Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de
outubro de 1979, relativa ao Seguro de Crédito à Exportação.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º
da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,
    DECRETA:
TÍTULO I
DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
    Art. 1º O Seguro de Crédito à
Exportação - SCE tem por objetivo garantir as exportações
brasileiras de bens e serviços contra os riscos comerciais,
políticos e extraordinários que possam afetar as transações
econômicas e financeiras vinculadas a operações de crédito à
exportação.
    § 1º Poderão ser segurados do
SCE o exportador e as instituições financeiras que financiarem ou
refinanciarem as exportações.
    § 2º Os riscos previstos neste
decreto somente terão cobertura do SCE quando expressamente
definidos nas condições do contrato de seguro.
    Art. 2º Consideram-se riscos
comerciais as situações de insolvência do devedor,
caracterizando-se esta quando:
    I - ocorrer inadimplência do
devedor por prazo igual ou superior a 180 dias, desde que não
provocada pelos fatos enumerados nos incisos I a V do art. 3º;
    II - executado o devedor,
revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de seqüestro ou penhora
os seus bens;
    III - decretada a falência ou a
concordata do devedor ou outro ato administrativo ou judicial de
efeito equivalente;
    IV - concluído acordo do devedor
com o segurado, com anuência da seguradora do SCE, para pagamento
com redução do débito.
    Art. 3º Consideram-se riscos
políticos e extraordinários as situações nas quais, isolada ou
cumulativamente:
    I - em conseqüência de moratória
declarada, centralização de câmbio, proibição de remessa de divisas
ao exterior ou medida de efeito similar, adotada pelo governo do
país de domicílio do devedor, não se realize o pagamento:
    a) em prazo igual ou superior a
180 dias, contados a partir da data do vencimento da obrigação;
    b) na moeda convencionada e
disto resulte perda para o segurado;
    c) apesar de o devedor ter
depositado as somas necessárias em banco ou conta em
estabelecimento oficial dentro de seu país;
    II - em conseqüência de guerra
civil ou estrangeira ou de revolução de âmbito generalizado no país
do devedor, não se realize o pagamento do débito;
    III - por decisão do Governo
brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos
internacionais, posterior aos contratos firmados, resulte a
impossibilidade de se realizar o pagamento pelo devedor;
    IV - o segurado, previamente
autorizado pelas autoridades brasileiras, recupere sua mercadoria
para evitar um risco político latente e, em conseqüência dessa
recuperação, lhe resulte perda;
    V - o devedor não possa realizar
o pagamento em decorrência de terremotos, inundações, furacões,
erupções vulcânicas e outros fenômenos naturais com conseqüências
catastróficas, alheios à previsão normal dos contratantes.
    Art. 4º As situações a que se
referem os arts. 2º e 3º abrangem também os seguintes casos de:
    I - falta de cumprimento, por
parte do devedor, das obrigações contratadas, entre a data em que
os contratos foram firmados e a data em que deveria ser efetivado o
embarque ou iniciada a execução dos serviços;
    II - exportação em consignação,
feiras, mostras, exposições e similares, quando se verificar a
impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no
exterior.
    Art. 5º A cobertura do SCE
incidirá sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não
abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros
esperados ou de oscilações de mercado.
    Art. 6º Nas operações do SCE não
serão devidas comissões de corretagem.
    Art. 7º A garantia da União será
concedida, por intermédio do Instituto de Resseguros do Brasil -
IRB, abrangendo apenas cobertura de riscos políticos e
extraordinários, observadas as seguintes condições:
    I - participação obrigatória do
segurado de, no mínimo, quinze por cento nas perdas líquidas
definitivas, não podendo essa parcela ser objeto de seguro ou
garantia de quaisquer pessoas ou instituições;
    II - participação da União
limitada a, no máximo, 85% das perdas líquidas definitivas;
    III - operações contratadas com
prazo de pagamento de até oito anos;
    IV - manifestação favorável da
Secretaria do Tesouro Nacional, ouvido o Comitê de Avaliação de
Créditos ao Exterior - COMACE.
    V - limite total de garantias: o
equivalente a 3 bilhões de dólares dos Estados Unidos da
América.
    § 1º A garantia da União deverá
abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito
realizados pelo segurado, podendo o IRB excluir, a seu critério,
determinadas operações da cobertura do seguro.
    § 2º Em casos excepcionais, os
Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do
Turismo, em ato conjunto, poderão autorizar a garantia da União em
prazo superior ao estabelecido no inciso III deste artigo.
    Art. 8º Os recursos provenientes
do Orçamento da União e dos prêmios pagos pelos segurados e os
decorrentes das recuperações de sinistros serão depositados na
Conta Única do Tesouro Nacional, mantendo-se os registros contábeis
em separado e controle individualizados, com movimentação efetuada
pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, por intermédio do
Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
    Parágrafo único. Caberá à
Secretaria do Tesouro Nacional propor as dotações orçamentarias
necessárias ao atendimento do disposto neste artigo.
    Art. 9º O Ministro de Estado da
Fazenda definirá os procedimentos com vistas à operacionalização da
concessão das garantias e dos depósitos previstos nos arts. 7º e
8º, inclusive no que se refere ao nível de alçada a ser delegada ao
IRB.
TÍTULO II
DA SEGURADORA DO SEGURO DE CREDITO Á
EXPORTAÇÃO
    Art. 10. A empresa seguradora de
SCE será constituída sob a forma de sociedade anônima.
    Art. 11. A seguradora do SCE não
poderá explorar qualquer outra atividade de comércio, indústria ou
prestação de serviços e atuará apenas no SCE, vedando-se-lhe operar
em qualquer outro ramo de seguros.
    Art. 12. A autorização para
funcionamento de empresa seguradora de SCE será concedida pelo
Ministro de Estado da Fazenda, mediante requerimento dos
incorporadores apresentado à Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP.
    Art. 13. Concedida a autorização
para funcionamento, a seguradora deve comprovar perante a SUSEP, em
até noventa dias, haver cumprido todas as formalidades legais, além
das exigências feitas no ato da autorização.
    Art. 14. Os casos de
incorporação, fusão, encampação ou cessão de operações,
transferência de controle acionário, alterações de estatutos e
abertura de filiais ou sucursais no exterior devem ser submetidos à
aprovação da SUSEP.
    Art. 15. A aplicação das
reservas técnicas será definida pelo Conselho Monetário
Nacional.
    Art. 16. Metade do capital
social da seguradora constituirá permanente garantia suplementar
das reservas técnicas e sua aplicação será idêntica a dessas
reservas.
    Art. 17. Os bens garantidores da
metade do capital social, reservas técnicas e fundos não poderão
ser alienados ou gravados de qualquer forma, sem prévia autorização
da SUSEP, na qual serão inscritos.
    Parágrafo único. Quando a
garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no
competente cartório de registro geral de imóveis, mediante
requerimento firmado pela sociedade seguradora e pela SUSEP, na
forma da legislação em vigor.
    Art. 18. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 19. Fica revogado o Decreto
nº 57.286, de 18 de novembro de 1965.
    Brasília, 31 de outubro de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.11.1996