2.056, De 4.11.96
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.056, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1996.
Aprova o Regulamento do Serviço
Móvel Celular.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento
do Serviço Móvel Celular, que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as estabelecidas no Decreto nº 1.719, de
28 de novembro de 1995, relativamente ao serviço objeto deste
Regulamento.
Brasília, 4 de novembro de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL
CELULAR
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º Este Regulamento dispõe
sobre o Serviço Móvel Celular, instituído pela Lei nº 9.295, de 19
de julho de 1996, como serviço de telecomunicações móvel terrestre,
aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de
radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede
pública de telecomunicações e acessado por meio de terminais
portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual.
Art. 2º As condições para concessão,
exploração e uso do Serviço Móvel Celular subordinam-se à
legislação de telecomunicações, às Leis nº 8.666, de 21 de junho de
1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho
de 1995, e nº 9.295/96, aos tratados, acordos e atos
internacionais, a este Regulamento e às normas complementares
baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 3º Á concessão para exploração
do Serviço Móvel Celular será outorgada, em ato do Presidente da
República, pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais
períodos.
Art. 4º O Ministério das
Comunicações, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.295/96, cobrará das
concessionárias pelo direito de exploração do Serviço Móvel Celular
e pelo uso de radiofreqüências associadas.
Art. 5º O Serviço Móvel Celular deve
ser prestado, sem exclusividade, sob o regime de concessão, em
áreas geográficas delimitadas do território nacional.
Art. 6º O Ministério das
Comunicações dispensará às concessionárias do Serviço Móvel Celular
tratamento equânime e não discriminatório e propiciará as condições
para o estabelecimento de ambiente de justa competição na
exploração do serviço.
Art. 7º O Ministério das
Comunicações estabelecerá, em normas complementares, as definições
necessárias à aplicação adequada das regras de exploração do
Serviço Móvel Celular.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 8º Compete ao Ministério das
Comunicações:(Revogado pelo
Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)I -
estabelecer as normas complementares do serviço;
II - celebrar o contrato de concessão para exploração do serviço,
observadas as disposições da regulamentação pertinente; e
III - fiscalizar a exploração do serviço, em todo o território
nacional, no que disser respeito à observância da legislação de
telecomunicações, dos regulamentos, das normas e das obrigações
contraídas pelas concessionárias nos termos dos contratos de
concessão.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE OUTORGA
SEÇÃO I
Do Início do Processo
Art. 9º O processo de
outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular será
instaurado pelo Ministério das Comunicações, mediante licitação na
modalidade de concorrência, devendo conter requisitos que propiciem
a diversidade de controle societário das entidades exploradoras, de
modo a incentivar a competição, em cumprimento ao disposto no art.
12 da Lei nº 9.295/96.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de
23.8.2001)
Art. 10. Em licitação para
outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular,
serão desconsideradas propostas, para uma mesma área de concessão,
de pessoas jurídicas que:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de
23.8.2001)I - consorciadas, participem por
intermédio de mais de um consórcio ou também isoladamente;
II - sejam coligadas a outra participante;
III - sejam exploradoras do Serviço Móvel Celular em área ou parte
de área de concessão objeto da licitação; ou
IV - sejam coligadas, controladoras ou controladas de entidade
exploradora de Serviço Móvel Celular em área ou parte de área de
concessão objeto da licitação.
§ 1º Para os fins deste Regulamento, uma pessoa jurídica será
considerada coligada a outra se uma detiver, direta ou
indiretamente, pelo menos, vinte por cento de participação no
capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for
detido, direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento
por uma mesma pessoa natural ou jurídica. Caso haja participação de
forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, deve-se calcular o
valor final da participação por intermédio da composição das
frações percentuais de controle em cada pessoa jurídica da linha de
encadeamento.
§ 2º O Ministério das Comunicações poderá estabelecer, em normas
complementares ou em edital de licitação, outras condições para
participação em processo de outorga de concessão para exploração do
Serviço Móvel Celular.
SEÇÃO II
Da Elaboração do Edital
Art. 11. O edital de
licitação será elaborado pelo Ministério das Comunicações,
observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da
legislação própria sobre licitações e contratos e conterá,
especialmente:(Revogado pelo
Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)I - objeto,
metas e prazos da concessão;
II - referências à regulamentação pertinente;
III - características técnicas do serviço;
IV - áreas de concessão do serviço;
V - descrição das condições necessárias à prestação adequada do
serviço;
VI - valor e condições de pagamento pelo direito de exploração do
serviço e pelo uso de radiofreqüências associadas;
VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da
licitação e assinatura do contrato;
VIII - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos
interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração
dos orçamentos e apresentação das propostas;
IX - critérios e relação de documentos exigidos para a aferição da
qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da
habilitação jurídica e da regularidade fiscal;
X - direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária
em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro,
para garantir a continuidade da prestação do serviço;
XI - critérios de reajuste e revisão da tarifa;
XII - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem
utilizados no julgamento das propostas;
XIII - indicação dos bens reversíveis;
XIV - características dos bens reversíveis e condições em que estes
serão postos a disposição, nos casos em que houver sido extinta a
concessão anterior;
XV - condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em
que for permitida a participação de empresas em consórcio; e
XVI - minuta do contrato de concessão, observado o disposto no art.
26.
Art. 12. O Ministério das
Comunicações, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº
9.295/96, poderá adotar, nos editais publicados até 19 de julho de
1999, limites na composição do capital das entidades interessadas,
assegurando que, pelo menos, 51% do capital votante pertençam,
direta ou indiretamente, a brasileiros.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de
23.8.2001)Parágrafo único. No caso de
consórcio, o limite a que se refere este artigo aplicar-se-á,
tão-somente, à empresa a ser constituída antes da celebração do
contrato de concessão, conforme inciso V do art. 18 deste
Regulamento.
SEÇÃO III
Da Habilitação
Art. 13. Para habilitação
nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa à:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de
23.8.2001)I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira; e
IV - regularidade fiscal.
Art. 14. A documentação
relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá
em:(Revogado pelo Decreto nº
3.896, de 23.8.2001)I - registro comercial,
no caso de empresa individual;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e,
no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de
eleição de seus administradores, bem como a composição acionária do
controle societário; e
III - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis,
acompanhada de prova de diretoria em exercício.
Art. 15. A documentação
relativa à qualificação técnica limitar-se-á
a:(Revogado pelo Decreto nº
3.896, de 23.8.2001)I - registro ou
inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão, por certidão, atestado ou declaração,
para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a
realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada
um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu
os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de
todas as informações e das condições locais para o cumprimento das
obrigações objeto da licitação; e
IV - metodologia de execução.
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações estabelecerá em
edital os critérios, os indicadores, as fórmulas e os parâmetros a
serem utilizados na avaliação das metodologias de execução a serem
apresentadas pelas proponentes.
Art. 16. A documentação
relativa à qualificação econômico-financeira
limitar-se-á:(Revogado pelo
Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)I - ao
balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios;
II - à certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo
distribuidor da sede da pessoa jurídica; e
III - à garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no
caput e no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, limitada a um por
cento do valor estimado para a realização do empreendimento
relativo ao objeto licitado.
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da
capacidade financeira da proponente com vista aos compromissos que
terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a
exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de
rentabilidade ou de lucratividade.
§ 2º O Ministério das Comunicações poderá estabelecer, no
instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital
mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira das
proponentes.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se
refere o parágrafo anterior não poderá exceder a dez por cento do
valor estimado para a realização do empreendimento, devendo a
comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda, relação dos compromissos assumidos
pela proponente que importem diminuição da capacidade operativa ou
absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do
patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita
de forma objetiva, mediante cálculo de índices contábeis previstos
no edital e devidamente justificados no processo administrativo da
licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a
exigência de índices e valores não usualmente adotados para a
correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento
das obrigações decorrentes da licitação.
Art. 17. A documentação
relativa à regularidade fiscal consistirá em:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de
23.8.2001)I - prova de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou
municipal, se houver, relativo à sede da entidade, pertinente ao
seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal da sede da proponente, ou outra equivalente, na forma da
lei; e
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por
lei.
Art. 18. Quando permitida a
participação de consórcios, as empresas consorciadas deverão
apresentar:(Revogado pelo
Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)I -
documento comprobatório, público ou particular, de constituição de
consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - documento indicando a empresa que se responsabilizará pelo
consórcio;
III - os documentos exigidos nos arts. 14 a 17 deste Regulamento
por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de
qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada
consorciada e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o
somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua
respectiva participação;
IV - termo de compromisso pelo qual se obriguem a manter, até o
final da licitação, a composição inicial do consórcio, que deverá,
igualmente, ser observada, inclusive no que se refere aos
percentuais de participação societária quando da constituição da
empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado; e
V - termo de compromisso em que se obriguem, se lhes for adjudicado
o objeto da licitação, a constituir empresa antes da celebração do
contrato.
Art. 19. Os documentos
necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por
qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou
por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa
oficial.(Revogado pelo Decreto nº
3.896, de 23.8.2001)Parágrafo único. As
empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto
possível, atenderão às exigências deste artigo mediante documentos
equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e
traduzidos por tradutor juramentado, devendo tais empresas ter
representação legal no Brasil com poderes expressos para receber
citação e responder administrativa ou
judicialmente.
Art. 20. Será considerada
inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos
documentos indicados nos arts. 14 a 17, e, no caso de consórcios,
também aqueles indicados no art. 18, ou que, em os apresentando,
não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou
incorreções.(Revogado pelo Decreto nº
3.896, de 23.8.2001)Parágrafo único. Será
inabilitado o consórcio mesmo que apenas um dos consorciados não
atenda às exigências de habilitação, observado o inciso III do art.
18.
Art. 21. Ultrapassada a fase
de habilitação dos proponentes e abertas as propostas, não cabe
inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em
razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.(Revogado pelo
Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
SEÇÃO IV
Do Julgamento
Art. 22. O Ministério das
Comunicações adotará, no julgamento da licitação, um dos critérios
estabelecidos no art. 15 da Lei nº 8.987/95, conforme dispuserem as
normas complementares ou o edital.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de
23.8.2001)
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA
Art. 23. A outorga para
exploração do Serviço Móvel Celular será formalizada mediante
contrato de concessão, assinado pelo Ministro de Estado das
Comunicações, observado o disposto no Capítulo V deste
Regulamento.(Revogado pelo Decreto nº
3.896, de 23.8.2001)
Art. 24. O Ministério das
Comunicações providenciará a publicação no Diário Oficial da União
resumo do instrumento de contrato ou de seus aditamentos, qualquer
que seja o seu valor, ainda que sem ônus, como condição
indispensável para sua eficácia, até o quinto dia útil do mês
seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data.(Revogado pelo
Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 25. É facultado ao
Ministério das Comunicações, quando o convocado não assinar o termo
de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no
prazo e condições estabelecidos, convocar as demais proponentes, na
ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas
condições propostas pelo primeiro classificado, ou revogar, total
ou parcialmente, a licitação.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de
23.8.2001)
CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS
Art. 26. São cláusulas essenciais
dos contratos de concessão as relativas a:
I - objeto, área e prazo da
concessão;
II - modo, forma e condições de
exploração do serviço;
III - critérios, indicadores,
fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - condições de pagamento pelo
direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofreqüências
associadas;
V - tarifas do serviço, critérios e
procedimentos para o seu reajuste e revisão;
VI - direitos, garantias e
obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e
expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e
ampliação dos equipamentos e instalações;
VII - direitos e deveres dos
usuários para obtenção e utilização do serviço;
VIII - vinculação da concessionária
aos compromissos, termos, condições e valores da proposta
apresentada na licitação;
IX - forma de fiscalização das
instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de
execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes
para exercê-la;
X - penalidades contratuais e
administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de
aplicação;
XI - casos de extinção da
concessão;
XII - bens reversíveis;
XIII - critérios para o cálculo e
forma de pagamento das indenizações devidas concessionária, quando
for o caso;
XIV - condições para prorrogação do
contrato;
XV - condições para renovação do
prazo da concessão;
XVI - obrigatoriedade, forma e
periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder
concedente;
XVII - exigência de publicação de
demonstrações financeiras periódicas da concessionária;
XVIII - foro e forma amigável de
solução das divergências contratuais.
Art. 27. Aplicam-se aos contratos
decorrentes do processo de outorga de concessão estabelecido neste
Regulamento as normas gerais pertinentes previstas nas Leis nº
8.987/95 e nº 8.666/93, especialmente quanto à formulação,
alteração, execução e rescisão.
CAPÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE
TELECOMUNICAÇÕES
Art. 28. A instalação dos equipamentos e demais
componentes da rede do Serviço Móvel Celular requer a elaboração,
por profissional habilitado, de projeto de instalação compatível
com as normas pertinentes baixadas pelo Ministério das
Comunicações, demais condições previstas no edital e no contrato de
concessão, permanecendo sob a posse da concessionária, que deverá
torná-lo disponível, a qualquer tempo, ao Ministério das
Comunicações.(Revogado pelo
Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)Parágrafo
único. A instalação do sistema, com as correspondentes edificações,
torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em
logradouros públicos, ficará condicionada ao cumprimento pela
concessionária das posturas municipais e outras exigências legais
pertinentes a cada local.
Art. 29. Antes de dar início
à instalação do sistema, a concessionária deverá apresentar ao
Ministério das Comunicações, com, pelo menos, noventa dias de
antecedência, resumo do projeto de instalação, em formulários
padronizados, devidamente preenchidos e assinados por profissional
habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART e de qualquer outro documento exigido em norma
complementar.(Revogado pelo
Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 30. A concessionária,
após a efetiva instalação do sistema, requererá ao Ministério das
Comunicações vistoria de suas estações e a emissão das respectivas
licenças para funcionamentos devendo instruir o requerimento com
termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado
certificando a conformidade das instalações com o correspondente
projeto de instalação, com comprovante de recolhimento de taxa de
fiscalização e com a ART.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de
23.8.2001)
Art. 31. No decorrer do
prazo para a instalação do sistema e com a finalidade de testar os
equipamentos, a concessionária poderá operá-lo em caráter
experimental, desde que solicite ao Ministério das Comunicações,
com antecedência de cinco dias, licença provisória para
funcionamento de estação.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de
23.8.2001)
Art. 32. A concessionária
deverá apresentar ao Ministério das Comunicações resumo dos
projetos referentes às alterações e expansões de seus sistemas de
telecomunicações, em formulários padronizados, devidamente
preenchidos e assinados por profissional habilitado, acompanhado de
ART e de outros documentos eventualmente exigidos em normas
complementares.(Revogado pelo
Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 33. Os equipamentos
utilizados no Serviço Móvel Celular deverão ser certificados pelo
Ministério das Comunicações, de acordo com as normas
pertinentes.(Revogado pelo
Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 34. O Serviço Móvel Celular
será explorado por empresa constituída segundo as leis brasileiras,
com sede e administração no País, em conformidade com disposições
de leis, regulamentos e normas complementares e demais obrigações
contraídas em razão do edital de licitação e do contrato de
concessão.
Art. 35. É vedada a exploração do
Serviço Móvel Celular em uma mesma área geográfica por pessoas
jurídicas coligadas ou por pessoas jurídicas controladora e
controlada.
Art. 36. O Ministério das Comunicações baixará
normas relativas à exploração do Serviço Móvel Celular, que
estabelecerão termos e condições gerais, dentre outros e quando
cabíveis, sobre:(Revogado
pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - áreas de concessão;
II - interconexão entre redes do
Serviço Móvel Celular e outras redes de serviços de
telecomunicações;
III - licenciamento de estações;
IV - condições para estabelecimento,
reajuste e revisão de tarifas;
V - especificações técnicas e
operacionais;
VI - plano de numeração;
VII - encaminhamento de trafego;
VIII - direitos e obrigações do
usuário do serviço; e
IX - infrações e penalidades.
CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 37. A concessão para exploração
do Serviço Móvel Celular pressupõe a prestação de serviço adequado
ao pleno atendimento das necessidades de seus usuários, conforme
estabelecido neste Regulamento, em normas complementares e no
contrato de concessão.
Art. 38. Serviço adequado é aquele
que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.
§ 1º A atualidade compreende a
modernidade das técnicas, dos equipamentos, dos sistemas e das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do
serviço.
§ 2º Não caracteriza descontinuidade
do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após
prévio aviso, quando:
a) motivada em face de razões de
ordem técnica ou de segurança das instalações; e
b) por inadimplemento do usuário,
considerado o interesse da coletividade.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
Art. 39 A transferência da concessão
ou do controle societário da concessionária somente poderá ser
autorizada após o decurso do prazo de sessenta meses, contado a
partir do início da operação comercial do serviço.
Parágrafo único. Para fins de
obtenção da autorização de que trata este artigo, a pretendente
deverá:
a) atender às exigências de
qualificação técnica, de qualificação econômico-financeira, de
habilitação jurídica e de regularidade fiscal necessárias à
assunção do serviço;
b) comprometer-se a cumprir todas as
cláusulas do contrato de concessão em vigor.
Art. 40. A transferência da
concessão ou do controle societário da concessionária, sem prévia
anuência do poder concedente, implicará a caducidade da
concessão.
Art. 41. Não se aplica o disposto no
caput do art. 39 e na alínea a do seu parágrafo único à hipótese
prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.295/96, e o
disposto no caput do art. 39 à hipótese prevista no art. 6º dessa
mesma Lei.
CAPÍTULO X
DA RENOVAÇÃO DO PRAZO DA
CONCESSÃO
Art. 42. O prazo da concessão para
exploração do Serviço Móvel Celular poderá, nos termos do art. 3º
da Lei nº 9.295/96, ser renovado desde que a concessionária tenha
cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse
na renovação, pelo menos, trinta meses antes de expirar o prazo da
concessão.
Art. 43. A renovação do prazo de
concessão para exploração do Serviço Móvel Celular implicará no
pagamento pela concessionária pelo direito de exploração do Serviço
e pelo uso de radiofreqüências associadas.
§ 1º O valor do pagamento referido
neste artigo deverá ser acordado entre o Ministério das
Comunicações e a concessionária, pelo menos, 24 meses antes de
expirar o prazo da concessão, levando-se em consideração as
condições de prestação do Serviço à época da renovação.
§ 2º Fica o Ministério das
Comunicações autorizado a instaurar novo processo de outorga de
concessão para exploração do Serviço Móvel Celular, caso não se
chegue a um acordo em até 24 meses antes de expirar o prazo da
concessão.
Art. 44. O Ministério das
Comunicações estabelecerá a forma de adaptação do serviço às normas
supervenientes à outorga como condição para sua renovação.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. A concessionária do Serviço
Móvel Celular sujeita-se ao pagamento das taxas de fiscalização das
telecomunicações previstas em lei.
Art. 46. As penalidades por infração
às disposições deste Regulamento estão previstas na legislação de
telecomunicações e de concessões, e nas normas complementares do
Ministério das Comunicações.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47. Em cumprimento ao disposto
no art. 4º da Lei nº 9.295/96, o Ministério das Comunicações dará
início ao processo de transformação, em concessões, do Serviço
Móvel Celular, das permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel
Terrestre Público-Restrito outorgadas anteriormente à vigência da
referida lei.
§ 1º Os contratos a serem firmados
com as atuais permissionárias deverão conter condições similares às
dos demais contratos de concessão do Serviço Móvel Celular,
respeitados os respectivos prazos remanescentes.
§ 2º À medida que sejam constituídas
as empresas que sucederão as atuais permissionárias na exploração
do serviço, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº
9.295/96, o Ministério das Comunicações adotará as providências
visando à transferência das concessões, observado o disposto no
art. 41 deste Regulamento.
Art. 48. Não se aplica às
concessionárias constituídas nos termos do parágrafo único do art.
4º da Lei nº 9.295/96 a cobrança prevista no art. 4º deste
Regulamento.