2.057, De 4.11.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.057, DE 4 DE NOVEMBRO DE
1996.
Dá nova redação
ao Art. 27 do Decreto n° 63.704, de 29 de novembro de 1968,
Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes
de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos,
Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 84, inciso IV da Constituição,
        DECRETA:
       
Art. 1° O § 3° do art. 27 do Regulamento da Lei de Prestação do
Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia
e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e
Veterinários, aprovado pelo Decreto n° 63.704, de 29 de novembro de
1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
27.....................................
..............................................
3° A incorporação será
realizada, anualmente, no primeiro bimestre do ano seguinte ao do
término do curso. "
        Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 4 de novembro de
1996; 175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.11.1996