2.059, De 5.11.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.059, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1996.
Dispõe sobre a
transferência para o Ministério da Justiça do acervo patrimonial
mobiliário da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e
Adolescência - FCBIA, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
        DECRETA:
        Art. 1º Os bens móveis
que remanescerem ao inventário da extinta Fundação Centro
Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA serão alocados ao
uso do Ministério da Justiça.
        Art. 2º O Ministério da Justiça
poderá, em nome da União, alienar os bens móveis que não forem
aproveitados em seus serviços, cedê-los ou doá-los aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios onde tenham sua localização, a
instituições de educação, de saúde ou de assistência social, sem
fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei, desde que já estejam
na posse das referidas entidades, em razão de convênios ou termos
similares, firmados com a FCBIA anteriormente a sua extinção.
        Art. 3º A doação dos bens
móveis de que trata este Decreto, precedida de avaliação e
destinada a finalidades sociais, se subordina à existência de
interesse público devidamente justificado.
        Art. 4º O Ministério da Justiça
indicará os órgãos e entidades que irão absorver as atribuições da
FCBIA, bem assim os imóveis necessários ao desenvolvimento das
atividades assumidas, a fim de que o Ministério da Fazenda possa
realizar a sua entrega, cessão ou doação, nos termos da legislação
em vigor.
        Art. 5º O Ministro de Estado da
Justiça poderá delegar competência ao Secretário Executivo para a
prática dos atos de que trata este Decreto.
        Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 1996; 175º
da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.11.1996