2.061, De 5.11.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.061, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1996.
Dispõe sobre a
inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de
aproveitamentos hidroelétricos.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Ficam incluídos
no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei
nº 8.031, de 12 de abril de 1990, os seguintes aproveitamentos
hidroelétricos:
        I - PORTO ESTRELA, no Rio Santo
Antônio, Estado de Minas Gerais;
        II - CAMPOS NOVOS, no Rio
Canoas, Estado de Santa Catarina;
        III - CANA BRAVA, no Rio
Tocantins, Estado de Goiás;
        IV - GATOS I, no Rio Formoso,
Estado da Bahia;
        V - JUBA ZERO, no Rio Juba,
Estado do Mato Grosso;
        VI - QUEIMADO, no Rio Preto,
Estados de Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal;
        VII - CAMPINHO, no Rio Jucu,
Estado do Espírito Santo;
        VIII - BONFANTE, no Rio
Paraibuna, Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro;
        IX - IRAPÉ, no Rio
Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais;
        X - MONTE SERRAT, no Rio
Paraibuna, Estado de Minas Gerais,
        XI - PONTE DE PEDRA, no Rio
Correntes, Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul,
        Parágrafo único. Os
aproveitamentos hidroelétricos referidos neste artigo serão
explorados, mediante contrato de concessão, pelos interessados
vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade
da legislação específica.
        Art. 2º O Ministério de Minas e
Energia será o responsável, nos termos do § 1º, do art. 6º, da Lei
nº 8.031, de 12 de abril de 1990, na sua atual redação, pela
execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a
outorga das concessões para os aproveitamentos hidroelétricos a que
se refere este Decreto.
        Art. 3º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 5 de novembro de
1996; 175º da Independência 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.11.1996