2.065, De 12.11.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.065, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1996.
Dispõe sobre as consignações em
folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração
Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As consignações em folha
de pagamento de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, dos servidores públicos civis ativos, inativos e
pensionistas da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional, são classificadas em:
I - compulsórias;
II - facultativas.
§ 1º Consignações compulsórias
são os descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração dos
servidores efetuados por força de lei, compreendendo:
a) contribuições para o Plano de
Seguridade Social do Servidor Público;
b) contribuições para a
Previdência Social;
c) pensões alimentícias;
d) impostos sobre rendimento do
trabalho;
e) restituições e indenizações
ao erário;
f) benefícios e auxílios
prestados aos servidores pela Administração Pública Federal;
g) decisões judiciais ou
administrativas;
h) mensalidades em favor de
entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da
Constituição, e do art. 240, alínea c, da Lei nº 8.112, de
1990;
i) outros descontos compulsórios
instituídos por lei.
§ 2º Consignações facultativas
são os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor público
civil da Administração Federal direta, autárquica e fundacional
que, mediante anuência da Administração, decorrem de contrato,
acordo, convenção ou convênio entre o consignante-servidor e o
consignatário tendo por objeto:
a) mensalidades instituídas para
o custeio de entidades de classe, associações e clubes de
servidores;
b) mensalidades em favor de
cooperativas referidas no inciso V do art. 2º;
c) contribuições para planos de
saúde patrocinados por consignatárias referidas nos incisos III e
VI do art. 2º;
d) contribuições previstas na
Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinadas por
consignatárias referidas nos incisos III e IV do art. 2º;
e) prêmios de seguros de vida
dos servidores cobertos por consignatárias referidas nos incisos
III e IV do art. 2º;
f) taxas de ocupação de imóveis
funcionais;
g)prestações referentes a
aquisição de imóveis residenciais adquiridos de entidades
consignatárias referidas no inciso VII do art. 2º;
h) amortizações de empréstimos
concedidos por consignatárias referidas nos incisos III, V e VIII
do art. 2º.
Art. 2º Somente poderão ser
admitidas como entidades consignatárias para efeito das
consignações facultativas:
I - órgãos da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
II - entidades de classe,
associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores
públicos federais;
III - entidades fechadas ou
abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio,
saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e
empréstimo;
IV - seguradoras que operem com
planos de seguro de vida e renda mensal;
V - cooperativas constituídas de
acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinadas a
atender aos servidores públicos federais de um determinado órgão ou
entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional;
VI - entidades administradoras
de planos de saúde;
VII - entidades financiadoras de
imóveis residenciais;
VIII - instituições federais
oficiais de crédito.
§ 1º Poderão ser mantidas, no
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, as
rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida e
planos de saúde dos servidores patrocinados pelas consignatárias
referidas na alínea h do § 1º do art. 1º e inciso II, deste
artigo.
§ 2º As entidades referidas nos
incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como
consignatárias, nos termos deste Decreto, se:
a) estiverem quites com os
órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade social;
b) estiverem quites com os
órgãos arrecadadores de tributos federais;
c) se encontrarem devidamente
cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos públicos
fiscalizadores de suas atividades finalísticas.
§ 3º As entidades referidas na
alínea h do § 1º do art. 1º e nos incisos II e V deste artigo
deverão disponibilizar, quando solicitadas pelo Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado ou pelos demais órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, a qualquer tempo, seus
cadastros de associados, para efeito de comprovação dos
pré-requisitos para cadastramento no SIAPE.
Art. 3º Ressalvadas as
consignações compulsórias, não poderão ser admitidos descontos de
valor inferior a um por cento do menor vencimento básico do
servidor público federal, com jornada de quarenta horas
semanais.
Art. 4º As consignações
compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
§ 1º A soma mensal das
consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao
valor equivalente a trinta por cento da sua respectiva remuneração
mensal, definida no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994.
§ 2º Não será permitido o
desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as
compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração mensal do
servidor.
§ 3º Caso a soma das
consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido
no parágrafo anterior, serão suspensos, até atingir aquele limite,
os descontos relativos a consignações facultativas de menores
níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:
a) amortização de empréstimos
pessoais;
b) mensalidades para custeio de
entidades de classe, associações e cooperativas;
c) contribuições para
previdência complementar ou renda mensal;
d) contribuições para planos de
saúde;
e) contribuições para planos de
pecúlio;
f) contribuições para seguro de
vida;
g) amortização de financiamentos
de imóveis residenciais;
h) taxas de ocupação de imóveis
funcionais.
Art. 5º As consignações
facultativas poderão ser canceladas:
I - por interesse da
Administração;
II - por interesse da
consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada
ao órgão setorial ou seccional de recursos humanos;
III - a pedido do servidor,
mediante expediente endereçado ao órgão setorial de recursos
humanos.
§ 1º Independentemente de
contrato entre a consignatária e o consignante, o pedido de
cancelamento da consignação por parte deste deverá ser atendido e
comprovado na folha de pagamento imediatamente seguinte ao mês em
que foi formalizado o pleito do servidor ou, se já processada, na
do mês imediatamente posterior.
§ 2º As consignações previstas
na alínea h do § 2º do art. 1º somente poderão ser canceladas com a
aquiescência do consignante e da consignatária.
§ 3º As consignações previstas
na alínea h do § 1º do art. 1º somente poderão ser canceladas a
pedido dos servidores, após sua desfiliação.
Art. 6º Os dirigentes de
recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Federal
direta, autárquica e fundacional somente poderão proceder a
consignações facultativas na folha de pagamento mediante a
autorização prévia e formal do servidor e após o cadastramento das
respectivas rubricas de descontos junto ao órgão central do Sistema
de Pessoal Civil - SIPEC.
§ 1º É da competência exclusiva
dos dirigentes titulares das unidades de recursos humanos dos
órgãos setoriais e seccionais do SIPEC o encaminhamento de
solicitações de cadastramento de rubricas de consignações no
SIAPE.
§ 2º A apresentação e ò
arquivamento do termo de autorização do servidor na unidade
setorial ou seccional de recursos humanos dos órgãos e entidades do
SIPEC, para as consignações facultativas, é condição fundamental
para á inclusão dos descontos na folha de pagamento processada pelo
SIAPE.
Art. 7º Para cobertura dos
custos de processamento de dados de consignações facultativas, as
entidades consignatárias contribuirão com a quantia de R$0,40
(quarenta centavos) por linha impressa no contracheque de cada
servidor consignante.
§ 1º O recolhimento dos valores
previstos no caput será processado automaticamente pelo
SIAPE sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a
serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e
recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional pelos órgãos e entidades
integrantes do SIPEC.
§ 2º OS órgãos de que trata o
inciso I do art. 2º são isentos da contribuição a que se refere o
caput deste artigo.
Art. 8º Não será permitida na
folha processada pelo SIAPE, a qualquer título, ressarcimentos,
compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre
entidades consignatárias e consignados que impliquem quaisquer
tipos de créditos nas fichas financeiras dos servidores.
Art. 9º O encaminhamento de
meios magnéticos para processamento fora das especificações ou dos
prazos definidos pelo órgão central do SIPEC, implicará recusa ou
exclusão das respectivas consignações na folha do mês.
Art. 10. A consignação em folha
de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e entidades
da Administração Federal direta, autárquica e fundacional por
dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos
servidores junto às entidades consignatárias.
Art. 11. A sub-rogação, a
qualquer título, da autorização para consignação, a inserção de
descontos não previstos neste Decreto ou não autorizados pelos
servidores e pelos órgãos competentes, a utilização indevida da
rubrica autorizada, e a não suspensão da consignação quando
solicitada pelo servidor consignante implicará a suspensão sumária,
temporária ou definitiva, da rubrica de consignação no SIAPE, bem
como a aplicação, pelo órgão central, setorial ou seccional do
SIPEC, de sanções à entidade consignatária, na forma da lei, e a
abertura de sindicâncias para apuração dos ilícitos e das
responsabilidades administrativas na respectiva unidade de recursos
humanos.
Art. 12. O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado expedirá as instruções
complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se os Decretos
nºs 1.903, de 10 de maio de 1996, e 1.955, de 11 de julho de
1996.
Brasília, 12 de novembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.11.1996