2.066, De 12.11.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.066, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1996.
Regulamento o
art. 92, da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre a licença para Desempenho de Mandato Classista.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 92 da Lei
n 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Ao servidor eleito para
cumprimento de mandato em cargo de direção ou representação em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,
sindicato representativo da categoria ou entidades fiscalizadoras
da profissão poderá ser concedida licença sem remuneração do cargo
efetivo, sendo-lhe assegurada a contagem do tempo de serviço como
se em efetivo exercício estivesse, exceto para promoção por
merecimento.
Parágrafo único. A licença será
concedida por prazo igual ao do respectivo mandato.
Art. 2º Para a concessão da
licença, deverão ser observados os seguintes limites:
I - para entidades com 1.000 a
10.000 associados, um servidor;
II - para entidades com 10.001
a 30.000 associados, dois servidores;
III - para entidades com mais
de 30.000 associados, três servidores.
Art. 3º As entidades referidas
no art. 1º indicarão, para fins da licença e observados os limites
de que trata o art. 22, os servidores eleitos.
Art. 4º A concessão da licença
é condicionada ao cadastramento da entidade no Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Art. 5º Fica assegurada ao
servidor licenciado até 15 de outubro de 1996 a continuidade da
licença para desempenho de mandato classista até o final do
respectivo mandato, na forma da legislação anteriormente
vigente.
Art. 6º O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado baixará as orientações
necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste
Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.13.1996