2.071, De 13.11.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.071, DE 13 DE NOVEMBRO DE
1996.
Revogado pelo
Decreto nº 3.963, de 10.10.2001
Texto para impressão
Aprova o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da
Fundação Alexandre de Gusmão.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1° Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o
Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão.
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se os
Decretos n° 896, de 16 de agosto
de 1993, e nº 1.474, de 28 de abril de 1995, e o Anexo LXXI ao Decreto n° 1.351, de 28
de dezembro de 1994.
Brasília, 13 de novembro de 1996; 175º da Independência
e 108° da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
14.11.1996
ANEXO
I
ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E FINALIDADE
Art.
1º A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, Fundação pública,
vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, instituídas pelo
Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 19971, em conformidade com
a Lei nº 5.717, reger-se-á por este estatuto.
Parágrafo único. A FUNAG terá sede e foro na cidade de
Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos
Estados da Federação.
Art.
2º São finalidades da FUNAG:
I -
realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das
relações internacionais;
II -
realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes
às relações internacionais;
III -
divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos
gerais;
IV -
contribuir para formação no País de uma opinião pública nacional
sensíveis aos problemas de convivência internacional;
V -
desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e
com este Estatuto.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINSTRATIVA
Art.
3º A FUNAG tem a seguinte estrutura básica:
I -
órgão colegiado: Conselho de Administração Superior;
II -
órgão seccionais:
a)
Departamento de Administração Geral;
b)
Procuradoria jurídica;
III -
órgão específico: Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais
- IPRI.
CAPÍTULO
III
DO
CONSELHO DE ADMINSTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO
I
Da
Composição
Art.
4º O Conselho de Administração Superior, cuja Presidência: caberá
ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será composto pelos
seguintes membros:
I -
do Ministério das Relações Exteriores:
a)
Secretário-Geral das Relações Exteriores:
b)
Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos;
c)
Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômico e do
Comércio Exterior;
d)
Subsecretário-Geral do Serviço Exterior;
e)
Chefe de Gabinete do Ministro;
f)
Presidente da FUNAG.
SEÇÃO
II
Do
Funcionamento
Art.
5º O Conselho de Administração Superior reunir-se-á,
ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez por
ano.
Art.
6º O Conselho de Administração Superior poderá reunir-se, com a
maioria de seus membros, extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus
membros.
Art.
7º As deliberações do Conselho de Administração Superior serão
tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso de
empate, o voto de qualidade à autoridade de maior nível hierárquico
participante da reunião.
CAPÍTULO
IV
DA DIREÇÃO
E DA NOMEAÇÃO
Art.
8º A FUNAG é dirigida por um Presidente, o Departamento de
Administração Geral e o IPRI por Diretor, as Coordenações-Gerais
por Coordenador-Geral, a Procuradoria Jurídica por Procurador
jurídico, as Coordenações por Coordenações, as Gerências por
Gerentes, as Seções, os Setores e os Núcleos por
Chefe.
Art.
9º O Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral
serão indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores,
dentre os funcionários da Carreira de Diplomata, e nomeados pelo
Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo
Diretor do Departamento de Administração Geral, nos seus
impedimentos, eventuais ou temporários.
Art.
10. Diretor do IPRI será indicado pelo presidente da FUNAG e, após
aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeado
pelo Presidente da República.
Art.
11. Os cargos de carreira e os demais cargos em comissão e as
funções de confiança serão de nomeação do Presidente da FUNAG, em
conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO
V
DAS
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃOS DA ESTRUTURA BÁSICA
SEÇÃO
I
Do
Conselho de Administração Superior
Art.
12. Ao Conselho de Administração Superior compete:
I -
definir as diretrizes gerais da FUNAG;
II -
aprovar o orçamento e o programa anual de trabalho;
III -
aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de
contas;
IV -
examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da
FUNAG;
V -
deliberar sobre as propostas de contratação de empréstimos internos
e externos;
VI -
manifestar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus
membros ou pelo presidente da FUNAG.
SEÇÃO
II
Dos Órgãos
Seccionais
Art.
13. Ao Departamento de Administração Geral compete:
I -
assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle das
atividade desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua
competência;
II -
exercer a supervisão e a coordenação das atividades de
planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação
financeira, de acordo com as normas vigentes;
III -
propor a formulação de política de recursos humanos, nos planos de
recrutamento, de seleção, de desenvolvimento e de aperfeiçoamento
profissional, em conformidade com a política de pessoal adotada
para o servidor público civil;
IV -
coordenar as atividades referentes á administração de recursos
humanos, de material e de serviços gerais.
Art.
14 À Procuradoria Jurídica compete:
I - a
representação judicial da FUNAG;
II -
exercer atividades de consultas e assessoramento jurídicos aos
órgãos da FUNAG, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11
da lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III -
a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer
natureza, inerentes às atividades da FUNAG, inscrevendo-os em
dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial.
SEÇÃO
III
Do Órgão
Específico
Art.
15. Ao instituto de Pesquisa de Relações internacionais - IPRI
compete:
I -
desenvolver e divulgar estudos e pesquisas sobre temas atinentes às
relações internacionais;
II -
promover a coleta e a sistematização de documentos relativos ao seu
compo de atuação;
III -
fomentar o intercâmbio científico com instituições congêneres
nacionais, estrangeiras e internacionais;
CPÍTULO
VI
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO
I
Do
Presidente
Art.
16. Ao Presidente da FUNAG incumbe:
I -
coordenar as atividades da FUNAG;
II -
representar a FUNAG em juízo ou fora dele, podendo, inclusive,
delegar poderes e constituir mandatários;
III -
delegar atribuições, especificando a autoridade e os limites da
delegação;
Delegar atribuições, especificando a autoridade
delegada e os limites da delegação;
IV -
submeter ao Conselho de Administração Superior o Relatório Anual de
Atividades, a Prestação de Contas, o Orçamento e o Programa Anual
de Trabalho;
V -
baixa as normas regulamentares e praticar os demais atos
pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNAG, nos termos
do Regimento Interno;
VI -
celebrar convênios e contratos com entidades nacionais,
estrangeiras e internacionais.
SEÇÃO
II
Do Diretor
do Departamento de Administração Geral
Art.
17. Ao Diretor do Departamento de Administração Geral
incumbe:
I -
coordenar, planejar e controlar as atividades das áreas de
orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos, material e
serviços gerais;
II -
implementar a política de recursos humanos, segundo as diretrizes
aprovadas pelo Presidente, em conformidade com a política de
pessoal adotada para o serviço público civil;
III -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente
da FUNAG.
SEÇÃO
III
Do
Procurador Jurídico
Art.
18. Ao Procurador, Jurídico ao Presidente e demais Dirigentes da
FUNAG, bem como assisti-los no controle internos da legalidade
administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já
efetuados.
SEÇÃO
IV
Do Diretor
do IPRI
Art.
19. Ao Diretor do IPRI incumbe:
I -
dirigir o IPRI, praticando os atos necessários à sua
administração;
II -
autorizar o pagamento de despesas à execução de projetos e
atividades desenvolvidas no âmbito da competência do
IPRI;
III -
encaminhar ao Presidente da FUNAG relatório Anual de Atividades e o
programa anual de trabalho.
CAPÍTULO
VII
DO
PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art.
20. O patrimônio da FUNAG é constituído de bens móveis e imóveis e
dos que vierem a ser adquiridos, a qualquer título.
Art.
21. Constituem receita da GUNAG:
I -
recursos de dotações específicas a serem consignados no Orçamento
da União e dos saldos orçamentários e financeiros
existentes;
II -
importâncias que, à conta de créditos ou especiais, lhe forem
destinadas por órgão público federais, estaduais e
municipais;
III -
recursos privados resultantes de dotações e contribuições em
dinheiro, valores e bens móveis e imóveis, que venham a receber de
pessoas físicas e jurídicas;
IV -
rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir com a
remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de
prestação de serviços.
Parágrafo único. A FUNAG poderá contrair empréstimo,
internos e externos, para o financiamento de suas atividades, em
conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
22. Funcionará junto à Representação da Fundação Alexandre de
Gusmão no Rio de janeiro o Centro Barão de história e Documentação
Diplomática - CBRB.
§ 1º
O responsável pelas atividades do CBRB, escolhido dentre os
servidores presentes à Carteira de Diplomata, será designado pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores, com o título honorífico
de Diretor.
§ 2º
O CBRB ficará no Palácio do Itamaraty, na cidade do Rio de
janeiro.
Art.
23. Ao CBRB compete:
I -
promover e divulgar estudos e pesquisas sobre a história
diplomática e os princípios permanentes da política externas
brasileira;
II -
preservar e difundir as tradições e realizações da diplomacia
brasileira;
III -
promover a manutenção e a conservação adequada do conjunto
arquitetônico do Palácio Itamaraty do Rio de janeiro e dos acervos
pertencentes ao Museu Histórico e Diplomático, à Biblioteca, à
Mapoteca e ao Arquivo Histórico do Ministério das Relações
Exterio9res;
IV -
revelar pelo acesso do público ao patrimônio histórico e documental
do Palácio Itamaraty do Rio de Janeiro;
V -
promover a coleta e a sistematização de documentos, bem como a
realização de cursos, conferências, seminário, congressos e outras
atividades de natureza cultural e acadêmica, no campo da história
diplomática.
Art.
24. Em cão de extinção da FUNAG, seus bens e direitos passarão à
União depois de satisfeita as obrigações assumidas com
terceiros.
Art.
25. As normas de organização e funcionamento dos órgãos da FUNAG
serão estabelecidas em Regimento interno, aprovado pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores com base em proposta apresentada
pelo Presidente.
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