2.072, De 14.11.96
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.072, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a redução do imposto de
importação para os produtos que especifica e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
CAPíTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Este Decreto
regulamenta a redução do imposto de importação incidente sobre:
I - máquinas, equipamentos,
inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes,
instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade,
novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças
de reposição;
II - matérias-primas,
partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e
semi-acabados, e pneumáticos;
III - veículos automotores
terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e
jipes;
IV - caminhonetas, furgões,
pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para
transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não
superior a quatro toneladas;
V - veículos automotores
terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga
igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para
transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores.
CAPíTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desse
Decreto, consideram-se:
I - "Bens de Capital":
máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e
modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de
controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios,
sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo
produtivo e incorporados ao ativo permanente;
II - "Insumos":
matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e
subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos,
destinados aos produtos relacionados no inciso IV;
III - "Veículos de
Transporte": os produtos relacionados nas alíneas a a c do inciso
IV;
IV - "Beneficiários":
empresas montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores
terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e
jipes;
b) caminhonetas, furgões,
pick-ups e veículos automotores de quatro rodas ou mais para
transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não
superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores
terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga
igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para
transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e
colheitadeiras;
e) tratores, máquinas
rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos
automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques
utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças e
componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados -
e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas
alíneas anteriores;
V - "Autopeças": produtos
relacionados na alínea h do inciso anterior;
VI - "Montadoras de
Veículos": empresas montadoras e fabricantes dos produtos
relacionados nas alíneas a a c do inciso IV;
VII - "Exportações
Indiretas": vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as
constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de
novembro de 1972, e exportações realizadas por intermédio de
subsidiárias integrais;
VIII - "Exportações
Adicionais", observado o "Teto", o valor correspondente a:
a) vinte por cento sobre o
valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas a a h
do inciso IV, de fabricação própria;
b) cem por cento em 1996 e
1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999 do valor FOB da
importação de ferramentais para prensagem a frio de chapas
metálicas, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças
de reposição, incorporados ao ativo permanente;
c) 140% em 1996, 120% em
1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999, do valor de "Bens de
Capital" fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das
empresas;
IX - "Teto": limite máximo
pelo qual os valores relativos às alíneas b e c do inciso anterior
poderão, em conjunto, ser considerados "Exportações Adicionais"
correspondente a 37% das Exportações Líquidas, realizadas em cada
ano calendário, deduzidas as "Exportações Adicionais"; observado
que:
a) a diferença entre o valor
das "Exportações Adicionais" e o valor do "Teto", se positiva,
poderá ser utilizada nos anos subseqüentes, sem prejuízo do "Teto"
calculado para cada um desses anos;
b) o "Teto" não se aplica
aos Newcomers como definidos nas alíneas a e c do inciso XII;
X - "Exportações Líquidas":
o valor FOB das exportações dos produtos relacionados nas alíneas a
a h do inciso IV, adicionado às "Exportações Indiretas" e às
"Exportações Adicionais", deduzidos:
a) o valor FOB das
importações realizadas sob o regime de drawback;
b) o valor da comissão paga
ou creditada a agente ou representante no exterior;
c) as exportações sem
cobertura cambial;
XI - "Índice Médio de
Nacionalização": proporção entre o valor dos "Insumos" produzidos
no País e a soma dos "Insumos" produzidos no País com o valor FOB
das importações de "Insumos", deduzidos os impostos e o valor das
importações realizadas sob o regime de drawback, utilizados na
produção global de cada "beneficiário", em cada ano calendário:
XII - Newcomers:
a) os "Beneficiários" que
venham a se instalar no País;
b) as linhas de produção
novas e completas, adicionais às existentes, que impliquem
acréscimo de capacidade instalada dos "Beneficiários", aqui
definidas como aquelas que introduzam no País modelo novo dos
produtos relacionados nas alíneas a a e do inciso IV, ou família
nova de modelos, com investimentos em conjunto completo de
ferramentais novos para confecção de nova carroçaria;
c) as fábricas novas dos
"Beneficiários" já instalados no País;
XIII - "Importações
Diretas": compras do exterior realizadas pelas próprias "Montadoras
de Veículos";
XIV - "Importações
Indiretas": compras de "Veículos de Transporte" realizadas pelas
"Montadoras de Veículos", de acordo com instruções expedidas em ato
conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do
Comércio e do Turismo, por intermédio de empresas comerciais
exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei
nº 1.248, de 1972.
CAPíTULO III
DA HABILITAÇÃO
Art. 3º A fruição da redução
do imposto de importação de que trata este Decreto depende de
habilitação.
§ 1º Somente poderá
habilitar-se a pessoa jurídica que comprovar a regularidade com o
pagamento de todos os tributos e contribuições sociais
federais.
§ 2º As empresas fabricantes
de "Autopeças" somente poderão habilitar-se à fruição da redução do
imposto de importação de que trata este Decreto desde que comprovem
que mais de cinqüenta por cento de seu faturamento líquido anual é
decorrente da venda de produtos destinados à montagem e fabricação
dos produtos relacionados nas alíneas a a h do inciso IV do art. 2º
e ao mercado de reposição de "Autopeças".
§ 3º Os Ministros de Estado
da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão,
em ato conjunto, as normas e procedimentos para a habilitação a que
se refere este artigo.
CAPíTULO IV
DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO
Art. 4º Observado o disposto
no artigo anterior, os "Beneficiários" poderão importar, até 31 de
dezembro de 1999:
I - "Bens de Capital", com
redução de noventa por cento do imposto de importação;
II - "Insumos", com redução
do imposto de importação de:
a) setenta por cento em
1996;
b) 55% em 1997;
c) quarenta por cento em
1998;
d) quarenta por cento em
1999.
§ 1º À importação, pelos
"Beneficiários", de "Insumos" já embarcados na data da publicação
deste Decreto aplicar-se-á a redução de 85% do Imposto de
Importação.
§ 2º A redução prevista
neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de
importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação
de uma alíquota ad valorem de dois por cento.
Art. 5º As "Montadoras de
Veículos" poderão realizar "Importações Diretas" ou "Indiretas",
até 31 de dezembro de 1999, de "Veículos de Transporte" com redução
de cinqüenta por cento do imposto de importação.
Parágrafo único. A redução
prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto
de importação em valor inferior ao que seria devido mediante
aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa
Comum.
CAPíTULO V
DAS PROPORÇÕES E DOS LIMITES
Art. 6º A proporção entre as
aquisições de "Bens de Capital", produzidos no País, e as
importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de
importação, deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um
até 31 de dezembro de 1997 e de um e meio por um a partir de 1º de
janeiro de 1998.
§ 1º Será considerada
aquisição de "Bens de Capital" produzidos no País a incorporação ao
ativo permanente dos "Beneficiários" de "Bens de Capital" de
fabricação própria.
§ 2º A proporção a que se
refere o caput deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as
entidades de classe representativas da indústria brasileira de bens
de capital e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 7º A proporção entre as
aquisições de cada matéria-prima produzida no País e as importações
da mesma matéria-prima com redução do imposto de importação deverá
ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um.
Parágrafo único. A proporção
a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por acordo
entre as entidades de classe representativas da indústria de
matérias-primas e a empresa interessada, homologado pelo Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 8º O valor total FOB
das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas
alíneas a a h do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários de
países membros do MERCOSUL, adicionado às importações de "Insumos"
e "Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação,
não poderá exceder, por ano calendário, o das "Exportações
Líquidas".
Parágrafo único. Será
admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até dez por
cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o
caput deste artigo, para utilização ou compensação no ano
calendário imediatamente seguinte.
Art. 9º O valor total FOB
das importações de "Insumos" com redução do imposto de importação
não poderá exceder, por ano calendário, dois terços do das
"Exportações Líquidas".
Parágrafo único. Excetuam-se
do disposto no caput deste artigo as matérias-primas, quando se
tratar das importações a serem realizadas pelos fabricantes de
"Autopeças".
Art. 10. No caso de
Newcomers fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas a a g
do inciso IV do art. 2º, as proporções a que se referem os arts. 6º
a 9º serão calculadas tomando-se por base um período de três anos,
considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro
desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de
importação de "Insumos" ou de "Veículos de Transporte" e 31 de
dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o critério
do ano calendário.
Parágrafo único. No caso de
Newcomers fabricantes dos produtos relacionados na alínea h do
inciso IV do art. 2º, as proporções a que se referem os arts. 6º a
9º serão calculadas tomando-se por base um período de um ano,
definido como o prazo entre a data do primeiro desembaraço
aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de
"Insumos" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual
utilizar-se-á o critério do ano calendário.
Art. 11. O "Índice Médio de
Nacionalização" deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento.
§ 1º Os "Insumos"
procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos
valores sejam compensados com exportações, serão considerados
produzidos no País para efeito de apuração do "Índice Médio de
Nacionalização".
§ 2º Para as Newcomers o
"Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:
a) cinqüenta por cento,
tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como
primeiro ano o prazo entre a data de início da produção dos
produtos relacionados nas alíneas a a g do inciso IV do art. 2º e
31 de dezembro do ano subseqüente;
b) cinqüenta por cento,
tomando-se por base um período de um ano, definido como o prazo
entre a data de início da produção dos produtos relacionados na
alínea h do inciso IV do art. 2º e 31 de dezembro do ano
subseqüente;
c) sessenta por cento, por
ano calendário, a partir do final do período a que se referem as
alíneas anteriores.
Art. 12. As empresas
fabricantes de "Autopeças", que as exportarem para empresas
controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes
dos produtos relacionados nas alíneas a a g do inciso IV do art.
2º, instaladas no País, poderão transferir para estas o valor das
"Exportações Líquidas" relativo àqueles produtos, desde que a
exportação tenha sido intermediada pela montadora ou fabricante
nacional.
Art. 13. Em caso de
concentração de importações que prejudique a produção nacional, ou
na sua iminência, o Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação de "Bens
de Capital" e de "Insumos" com redução do imposto de
importação.
CAPíTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 14. A inobservância ao
disposto neste Decreto sujeitará o "Beneficiário" ao pagamento de
multa de:
I - setenta por cento sobre
o valor FOB das importações de "Bens de Capital" realizadas nas
condições previstas no inciso I do art. 4º, que contribuir para o
descumprimento da proporção a que se refere o art. 6º;
II - setenta por cento sobre
o valor FOB das importações de "Bens de Capital" realizadas nas
condições previstas no inciso I do art. 4º, que exceder os limites
adicionais a que se refere o art. 13;
III - sessenta por cento
sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas
condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder a
proporção fixada no art. 7º;
IV - sessenta por cento
sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas
condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder os limites
adicionais a que se refere o art. 13;
V - setenta por cento sobre
o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas nas condições
previstas no inciso II do art. 4º, que concorrer para o
descumprimento do "Índice Médio de Nacionalização";
VI - 120% sobre o valor FOB
das importações de "Insumos" e de "Veículos de Transporte",
realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º e no
art. 5º, respectivamente, que exceder a proporção estabelecida no
art. 8º;
VII - setenta por cento
sobre o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas nas
condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder a
proporção estabelecida no art. 9º.
Parágrafo único. O produto
da arrecadação das multas a que se referem este artigo será
recolhido ao Tesouro Nacional.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Para efeito deste
Decreto, serão consideradas realizadas:
I - as importações, na data
do desembaraço aduaneiro;
II - as aquisições de "Bens
de Capital" produzidos no País, na data da incorporação ao ativo
permanente dos "Beneficiários";
III - as aquisições de
"Insumos" fabricados no País, na data da entrada no estabelecimento
do "Beneficiário".
Art. 16. Para os fins do
disposto neste Decreto, serão considerados os valores em dólares
dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as taxas
cambiais médias do segmento de taxas livres, divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 17. Permanecem em vigor
as regras de origem estabelecidas pelo Decreto nº 1.568, de 21 de
julho de 1995, e demais disposições aplicáveis.
Art. 18. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o
Decreto nº 1.863, de 16 de abril de 1996.
Brasília, 14 de novembro de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho
Martus Antônio Rodrigues Tavares