2.074, De 14.11.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.074, DE 14 DE NOVEMBRO DE
1996.
Cria a Comissão
Interministerial para a aplicação dos dispositivos da Convenção
Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção,
Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas
Químicas existentes no mundo (CPAQ) e elenca as obrigações e
deveres decorrentes da CPAQ.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a Convenção
Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção,
Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas
Químicas, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 9, de 6 de março de
1996,
        DECRETA:
        Art. 1° Cria a Comissão
Interministerial para a aplicação dos dispositivos da Convenção
Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção,
Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas
Químicas existentes no mundo (CPAQ).
        1º O Secretário de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República presidirá a Comissão
Interministerial, e nesta qualidade corresponde à Autoridade
Nacional a que se refere a Convenção de que trata este artigo.
        2º A Comissão Interministerial
será integrada por um representante de cada um dos seguintes
órgãos:
        a) Ministério da Justiça;
        b) Ministério da Marinha;
        c) Ministério do Exército;
        d) Ministério da Fazenda;
        e) Ministério das Relações
Exteriores;
        f) Ministério da
Aeronáutica;
        g) Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo;
        h) Ministério da Ciência e
Tecnologia;
        i) Estado-Maior das Forças
Armadas;
        j) Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República.
        3° O representante da
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
substituirá o Presidente da Comissão Interministerial em suas
eventuais ausências.
        4º Os membros da Comissão e
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos
representados e designados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República.
        5° A Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República exercerá a função de
Secretaria-Executiva Permanente da Comissão Interministerial
prestando o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos
da Comissão.
        6º Os representantes dos órgãos
participantes da Comissão Interministerial agirão de forma
coordenada e prestarão à Secretaria-Executiva informações relativas
à sua área de competência.
        7º A Secretaria-Executiva
deverá prestar contas de suas atividades à Comissão
Interministerial, periodicamente e sempre que solicitada por um dos
representantes dos órgãos integrantes da Comissão.
        8º A Comissão Interministerial
poderá, a qualquer tempo, contar com a colaboração de
representantes de órgãos públicos ou entidades nacionais na
realização de suas atribuições.
        Art. 2º São atribuições da
Comissão Interministerial:
        I - acompanhamento da
observância dos dispositivos da CPAQ por parte de pessoas físicas e
jurídicas;
        II - elaboração e prestação à
Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ), criada pela
CPAQ, das declarações inicial e posteriores requeridas por essa
Convenção;
        III - coleta, processamento e
conservação sigilosa de dados para prestação das declarações
referidas na alínea anterior;
        IV - acompanhamento e tomada de
providências para as inspeções de rotina e/ou por denúncia, a serem
realizadas pela OPAQ em instalações industriais ou de qualquer
espécie situadas no Brasil;
        V - eventual realização de
visitas de verificação, com vistas à conferência das informações
fornecidas, em instalações industriais ou de qualquer espécie, em
caso de não colaboração com a Comissão Interministerial no
exercício de suas funções legais;
        VI - aplicação de sanções
administrativas previstas em lei, bem como da tomada de
providências necessárias à persecução legal para fins de aplicação
das sanções penais cabíveis, em relação, respectivamente, às
pessoas jurídicas ou físicas que não cumpram o disposto no art. 3°
deste Decreto;
        VII - aprovação de seu
regulamento.
        Art 3º Sob pena de sofrer
sanções penais ou administrativas previstas em lei, nenhuma pessoa
física ou jurídica:
        I - realizará atividade vedada
pela CPAQ;
        II - contribuirá, direta ou
indiretamente, para a realização de atividade vedada pela CPAQ;
        III - omitirá informação ou
prestará informação incorreta à Comissão Interministerial ou se
recusará a colaborar com essa Comissão no exercício de suas funções
legais.
        Art. 4º Às pessoas físicas ou
jurídicas engajadas em atividades de produção, comercialização ou
pesquisa, envolvendo os elementos abrangidos na CPAQ, incumbe
providenciar:
        I - declaração inicial, em
formulário a ser fornecido pela Secretaria-Executiva, sobre as
operações de exportação e importação ou quaisquer atividades de
produção, comercialização ou pesquisa envolvendo os elementos
abrangidos na CPAQ;
        II - declarações de atualização
que contemplem toda informação relativa às operações e atividades a
que se refere o inciso I deste artigo, realizadas no exercício
anterior;
        III - a pedido da
Secretaria-Executiva, a qualquer momento, informações julgadas
necessárias para o atendimento a dispositivos da CPAQ e,
conseqüentemente, para o exercício das funções legais da Comissão
Interministerial.
        1º As declarações, a serem
entregues à Secretaria-Executiva, devem conter, conforme o elemento
produzido, consumido, comercializado ou pesquisado pelo declarante,
todo o conjunto de informações requeridas pela CPAQ.
        2° Omissões e imprecisões de
informação serão examinadas pela Comissão Interministerial, que
decidirá sobre as medidas cabíveis, conforme o disposto em lei
ordinária.
        Art. 5º A pedido da Comissão
Interministerial, pessoas físicas ou jurídicas:
        I - permitirão o acesso a
instalações sob sua responsabilidade por parte de inspetores e
assistentes de inspeção da OPAQ, nas condições estabelecidas pela
CPAQ;
        II - colaborarão com os
inspetores e assistentes de inspeção no exercício de suas tarefas
facultando-lhes o uso da aparelhagem pertinente, bem como a coleta
e a retirada de amostras para análise in situ ou em outro local,
dentro dos limites estabelecidos pela CPAQ;
        III - garantirão a integridade
física dos inspetores e assistentes de inspeção e a inviolabilidade
de seus pertences e de sua comunicação, bem como o direito de
manterem, sem constrangimentos ou qualquer tipo de interferência ou
monitoramento, comunicação direta com destinatários situados fora
do local inspecionado, dentro dos limites estabelecidos no Anexo
sobre Implementação e Verificação e no Anexo sobre a Proteção das
Informações Confidenciais, da CPAQ;
        IV - permitirão o acesso a
instalações que controlem ou utilizem, a qualquer título, por parte
de inspetores e assistentes de inspeção, indicados pela Comissão
Interministerial, em eventual visita de verificação de dados,
sujeitando-se às sanções previstas em lei no caso de não
colaboração com a Comissão Interministerial no exercício de suas
funções legais.
        Art. 6º Os inspetores e
assistentes de inspeção da OPAQ, quando em Missão oficial no
Brasil, gozarão dos privilégios e imunidades diplomáticos previstos
na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
        Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 14 de novembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Lélio Viana Lôbo
Francisco Dornelles
José Israel Vargas
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.11.1996