2.077, De 21.11.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.077, DE 22 DE NOVEMBRO DE
1996.
Revogado pelo decreto
nº 2.594, de 1998
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Dá nova redação ao art. 33 do
Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, que altera e consolida a
regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o
Programa Nacional de Desestatização.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 33 do Decreto nº
1.204, de 29 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 33. O Conselho Nacional
de Desestatização poderá estabelecer procedimentos simplificados
para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do
preço mínimo, nos seguintes casos:
I - desestatização de
empresas de pequeno e médio porte;
II - desestatização de
empresas com ações negociadas em bolsa de
valores;
III - desestatização de
participações minoritárias;
IV - alienação, arrendamento,
locação, comodato ou cessão de bens e
instalações;
V - desestatização de
serviços públicos objeto de concessão, permissão ou
autorização.
............................................................................"
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Antonio
Kandir
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1996