2.077, De 21.11.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.077, DE 22 DE NOVEMBRO DE
1996.
Revogado pelo decreto
nº 2.594, de 1998
Texto para impressão
Dá nova redação ao art. 33 do
Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, que altera e consolida a
regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o
Programa Nacional de Desestatização.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 33 do Decreto nº
1.204, de 29 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 33. O Conselho Nacional
de Desestatização poderá estabelecer procedimentos simplificados
para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do
preço mínimo, nos seguintes casos:
I - desestatização de
empresas de pequeno e médio porte;
II - desestatização de
empresas com ações negociadas em bolsa de
valores;
III - desestatização de
participações minoritárias;
IV - alienação, arrendamento,
locação, comodato ou cessão de bens e
instalações;
V - desestatização de
serviços públicos objeto de concessão, permissão ou
autorização.
............................................................................"
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Antonio
Kandir
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1996