2.078, De 22.11.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.078, DE 22 DE NOVEMBRO DE
1996.
Dispõe sobre a
centralização obrigatória de recolhimento de tributos e
contribuições federais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os bancos
comerciais, os bancos múltiplos, os bancos de investimento, os
bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de
crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito
imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as
cooperativas de crédito, as sociedades de arrendamento mercantil,
as companhias hipotecárias, as corretoras ou distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, as corretoras de câmbio, as
sociedades de investimento, os escritórios de representação de
bancos estrangeiros, as bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, as empresas de seguro privado e de
capitalização, as entidades de previdência privada e as demais
instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
ficam obrigados a declarar e a recolher de forma centralizada no
estabelecimento-sede da empresa todos os tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal a que estiverem
legalmente sujeitos.
1° O disposto neste artigo não
se aplica aos tributos incidentes na importação e na
exportação.
2º No caso de pessoa jurídica
com sede no exterior, a centralização será efetuada no
estabelecimento em nome do qual for apresentada a Declaração do
Imposto de Renda.
3º A centralização do
recolhimento deverá abranger todos os códigos de arrecadação do
tributo ou contribuição.
Art. 2º A obrigação do
estabelecimento centralizador de recolher e de prestar informações
relativas aos estabelecimentos centralizados refere-se somente aos
tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorrerem a partir
de 1° de janeiro de 1997.
Art. 3º O estabelecimento
centralizador, em relação a todos os tributos e contribuições
centralizados, deverá:
I - cumprir todas as obrigações
previstas na legislação tributária;
II - apresentar, quando
solicitado pela autoridade fiscalizadora, os documentos
comprobatórios correspondentes aos fatos geradores dos tributos ou
contribuições centralizados nos termos deste Decreto,
independentemente da localidade onde estiverem armazenados;
III - utilizar unicamente seu
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda - CGC/MF no preenchimento do Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF e nos documentos referentes
ao cumprimento de obrigações acessórias.
1º Os registros e controles de
todas as operações, constantes da documentação comprobatória a que
faz menção o inciso II, deverão estar separados por
estabelecimento.
2º O recolhimento do
IOF/Ouro-ativo Financeiro deverá ser efetuado pelo estabelecimento
centralizador sob o código 4028, mediante a utilização de um DARF
para cada município produtor e com a indicação do código do
respectivo município, aprovado pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 4º Ficam sem efeito, para
as entidades referidas no art. 1º, as disposições relativas à
centralização opcional de tributos e contribuições federais, a
partir do início da centralização prevista neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo abrange inclusive a dispensa da apresentação da
Declaração de Recolhimento Centralizado para finalizar a
sistemática de centralização opcional.
Art. 5º Para os tributos e
contribuições com períodos de apuração semanal, os valores
correspondentes aos fatos geradores que ocorrerem nos dias 29 a 31
de dezembro de 1996 deverão ser informados na DCTF do referido
mês.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de
1996; 175º da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.11.1996