2.080, De 26.11.96
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.080, DE 26 DE NOVEMBRO DE
1996.
Dá nova redação ao art. 8° do
Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a Lei
nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os estágios de
estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino
profissionalizante do 2° Grau e Supletivo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 8° do Decreto n°
87.497, de 18 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º A instituição de ensino ou a entidade pública
ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular,
diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de
integração, referidos no caput do artigo anterior, providenciará
seguro de acidentes pessoais em favor do estudante."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira