2.082, De 27.11.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.082, DE 27 DE NOVEMBRO DE
1996.
Dá nova redação
ao art. 1º do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996, e altera o
Anexo I do Decreto nº 2.034, de 11 de outubro de 1996, que dispõem
sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução
da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder
Executivo para o exercício de 1996, e dá outras
providências.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea
do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
combinado com o art. 72 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1° do
Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º
...................................................................
1º Excluem-se do disposto no caput
deste artigo as dotações:
I - referentes às Transferências
Constitucionais;
II - custeadas com fontes não
integrantes do Anexo I deste Decreto;
III - relativas à contrapartida
nacional de empréstimos;
IV - destinadas ao pagamento de
Benefícios Previdenciários à conta de recursos do Fundo de
Estabilização Fiscal, originárias das contribuições dos
empregadores e dos trabalhadores para a Seguridade Social.
2º O Ministério do Planejamento e
Orçamento poderá ampliar os limites de que trata o caput deste
artigo, desde que o valor total da elevação não ultrapasse em mais
de três por cento o valor global dos limites estabelecidos para o
conjunto das fontes do grupo "A" e do grupo "B", bem como proceder
a remanejamento dos limites, respeitados os montantes globais
estabelecidos para os referidos grupos."
Art. 2º O Anexo I do Decreto n°
2.034, de 11 de outubro de 1996, passa a ser o Anexo I deste
Decreto.
Art 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o
parágrafo único do art. 1° do Decreto nº 2.034, de 11 de outubro de
1996.
Brasília, 27 de novembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.11.1996
Obs.: os anexos de que tratam este
Decreto estão públicado no D.O.U. de 28.11.1996