2.083, De 28.11.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.083, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1996.
Autoriza a
negociação de Notas do Tesouro Nacional entre o Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e
suas subsidiárias e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Fundo Nacional
de Desenvolvimento - FND autorizado a adquirir da Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e/ou de suas subsidiárias, e estas
autorizadas a alienar-lhe, Notas do Tesouro Nacional, série P, até
o montante de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), como
antecipação de compra desses títulos, em decorrência da aplicação
do Decreto n° 1.068, de 2 de março de 1994.
Parágrafo único. As Notas do
Tesouro Nacional, série P, a serem adquiridas mediante a
autorização de que trata o presente artigo, manterão as
características previstas na alínea c , do § 1°, do artigo 6°, do
Decreto n° 1.732, de 7 de dezembro de 1995.
Art. 2° Fica o Fundo Nacional
de Desenvolvimento - FND dispensado de adquirir Notas do Tesouro
Nacional, série P, quando da alienação de participações
minoritárias de que trata o artigo 6°, do Decreto n° 1.068/94, em
montante equivalente ao estabelecido no art. 1° deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.11.1996