2.090, De 9.12.96

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.090, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1996.
Revogado pelo Decreto
nº 4.291, de 27.6.2002
Aprova o Regulamento da Escola
Superior de Guerra.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e com fundamento no
que dispõe o art. 4º da Lei 785, de 20 de agosto de 1949,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento da Escola Superior de Guerra (ESG) constante do anexo,
que com este baixa.
        Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Fica revogado o
Brasília, 9 de dezembro, de 1996; 175º
da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1996
(ANEXO AO DECRETO Nº 2.090 DE 9 DE
DEZEMBRO DE 1996)
REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE
GUERRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Escola Superior de Guerra
(ESG), criada pela Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949, é um
Instituto de Altos Estudos, diretamente subordinado ao Ministro de
Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, destinado a
desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários ao exercício
de funções de assessoramento e direção superior e para o
planejamento nacional do mais alto nível.
Art. 2º Funcionando como centro
permanente de estudos e pesquisas previstos neste Regulamento,
compete, ainda, à ESG planejar, coordenar e desenvolver os cursos
que, nos termos do art. 4º da Lei nº 785/49, forem instituídos pelo
Poder Executivo, mediante proposta do Estado-Maior das Forças
Armadas (EMFA).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A ESG é constituída pelos
seguintes órgãos:
I - Direção;
II - Junta Consultiva;
III - Departamento de Estudos;
IV - Departamento de Administração.
Art. 4º A Direção é exercida pelo
Comando, que compreende:
I - o Comandante e Diretor de
Estudos;
II - o Subcomandante e Subdiretor de
Estudos;
III - os Assistentes do Comando e
Diretores de Cursos.
Parágrafo único. O Comandante e Diretor
de Estudos dispõe de um Gabinete, que integra a Direção.
Art. 5º A Junta Consultiva é
constituída de eminentes personalidades, civis ou militares, de
reconhecido saber e de notável projeção na vida pública
brasileira.
Art. 6º O Departamento de Estudos e o
Departamento de Administração serão organizados de acordo com as
necessidades funcionais da ESG .
Art. 7º O Comandante dispõe, ainda,
como órgãos de assessoramento:
I - um Corpo de Conselheiros;
II - um Corpo de Conferencistas
Especiais;
III - um Centro de Estudos
Estratégicos;
IV - uma Assessoria de Controle.
1º O Corpo de Conselheiros é
constituído de personalidades de notável cultura e reconhecida
competência - não pertencentes aos quadros da ESG - convidadas
para, a título de colaboração, participar, sob a forma de
assessoramento, em trabalhos da mais alta relevância, relacionados
com a evolução institucional e os estudos da Escola.
2º O Corpo de Conferencistas Especiais
é constituído de personalidades de reconhecida competência e
notável saber - não pertencentes aos quadros da ESG - convidadas
pelo Comandante para participar dos trabalhos da Escola, a título
de colaboração, em proveito dos estudos realizados.
3º O Centro de Estudos Estratégicos tem
como finalidade coordenar, internamente, a realização de estudos e
pesquisas de temas de interesse do país por integrantes do
Departamento de Estudos, visando ao contínuo desenvolvimento da
produção e qualidade intelectual da ESG e, externamente, a
participação em eventos, que tratem dos referidos temas, em
instituições congêneres.
4º A Assessoria de Controle tem a
finalidade de estabelecer condições para melhor desempenho da
administração, mediante fiscalização permanente, quanto aos
aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e
patrimonial.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 8º À Direção da ESG compete a
gestão das atividades relativas aos estudos, à administração e à
disciplina.
Art. 9º Compete ao Comandante e Diretor
de Estudos:
I - baixar os atos referentes à
matrícula nos diferentes cursos da ESG;
II - cancelar a matrícula de qualquer
estagiário, de acordo com o que preceitua este Regulamento;
III - estabelecer diretrizes, normas,
orientações e procedimentos internos;
IV - conceder diploma "honoris causa"
de qualquer dos cursos da ESG, de acordo com art. 26 do presente
Regulamento;
V - propor ao Ministro de Estado Chefe
do EMFA a designação e dispensa dos membros da Junta Consultiva, do
Corpo de Conselheiros, do Corpo de Conferencistas Especiais, do
Corpo Permanente e do Corpo Administrativo;
VI - designar os oficiais e os civis da
ESG para diversos cargos e funções internas da Escola.
Art. 10. Compete à Junta Consultiva a
assessoria especial e permanente da Direção da Escola, podendo seus
membros, a critério do Comandante, participar das atividades de
estudos.
Art. 11. Compete ao Departamento de
Estudos o planejamento e a execução das atividades de estudos da
ESG.
Art. 12. Compete ao Departamento de
Administração prover o apoio necessário ao funcionamento da
ESG.
CAPÍTULO IV
DOS ESTUDOS E ATIVIDADES
CORRELATAS
Art. 13. Os estudos a cargo da ESG
compreendem atividades de ensino, pesquisa, extensão, intercâmbio e
difusão.
1º As atividades de ensino são as
relativas aos cursos ministrados pela Escola.
2º As atividades de pesquisa
compreendem os estudos teóricos, doutrinários e conjunturais,
relacionados com as finalidades da ESG.
3º As atividades de extensão são as de
apoio aos Ciclos de Estudos promovidos pela Associação dos
Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG), e a de outros
cursos ou ciclos ministrados ou promovidos pela ESG.
4º As atividades de intercâmbio
compreendem o inter-relacionamento da ESG com instituições públicas
e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, no
cumprimento de suas finalidades.
5º As atividades de difusão envolvem a
divulgação dos conhecimentos e trabalhos desenvolvidos e
consolidados pela Escola.
6º As atividades previstas nos §§ 4º e
5º dependerão sempre de aprovação do Ministro de Estado Chefe do
EMFA.
CAPÍTULO V
DOS CURSOS
Seção I
Da Destinação e Vagas
Art. 14. Funcionam na ESG:
I - Curso de Altos Estudos de Política
e Estratégia (CAEPE);
II - Curso de Altos Estudos de Política
e Estratégia Militares (CAEPEM);
III - Curso Superior de Inteligência
Estratégica (CSIE);
IV - Curso Especial de Altos Estudos de
Política e Estratégia (CEAEPE);
V - Curso de Atualização da Escola
Superior de Guerra (CAESG).
1º O CAEPE destina-se a:
a) habilitar civis e militares para o
exercício de funções de direção e assessoria de alto nível,
especialmente nos órgãos responsáveis pela formulação das políticas
de segurança e de desenvolvimento nacionais e dos planejamentos
estratégicos decorrentes;
b) contribuir para o aprimoramento do
planejamento da segurança e do desenvolvimento nacionais.
2º O CAEPEM destina-se a:
a) habilitar oficiais das Forças
Armadas para o exercício de funções de direção e assessoria de alto
nível, nos órgãos responsáveis pela formulação da política
nacional, particularmente, no campo da segurança e do
desenvolvimento e dos planejamentos estratégicos militares
decorrentes;
b) habilitar oficiais das Forças
Armadas para o exercício de funções de comando, de chefia e de
estado-maior combinado;
c) contribuir para o aprimoramento da
Doutrina, da Política e da Estratégia militares brasileiras.
3º O CSIE destina-se a:
a)habilitar civis e militares para o
exercício de funções de direção e assessoria superior em
Inteligência Estratégica, nos órgãos responsáveis pela formulação
da política nacional, especialmente no campo da segurança e do
desenvolvimento e dos planejamentos de informações estratégicas
decorrentes;
b)contribuir para o aprimoramento da
Doutrina, Política e Estratégia das informações estratégicas.
4º O CEAEPE destina-se a:
a)proporcionar a civis e militares,
nacionais e estrangeiros, conhecimentos para o exercício de funções
em órgãos responsáveis pela formulação de políticas, estratégias e
planejamentos de governo;
b)difundir a Doutrina e o Método de
Planejamento da Ação Política da ESG.
5º O CAESG destina-se a manter
atualizados os conhecimentos doutrinários e metodológicos dos
diplomados da ESG.
6º O CAEPE, o CAEPEM e o CSIE, embora
com destinações diferenciadas, são ministrados nos seus aspectos
curriculares, como de mesmo nível.
7º O estabelecimento de equivalência
entre o CAEPE, o CAEPEM e o CSIE com os demais cursos de Altos
Estudos de Política e Estratégia das Forças Singulares é da
competência de cada Força Armada.
Art. 15. Os cursos serão ministrados
segundo currículos elaborados pela ESG, de acordo com as diretrizes
do Ministro de Estado Chefe do EMFA.
Art. 16. Mediante proposta do
Comandante, baseada nas necessidades, possibilidades e
disponibilidades financeiras da Escola, as vagas para os diversos
cursos serão fixadas, anualmente, pelo Ministro de Estado Chefe do
EMFA, que estabelecerá sua distribuição pelos ministérios civis e
militares, outros órgãos governamentais e entidades públicas ou
privadas.
Parágrafo único. A seleção dos
candidatos civis será processada de acordo com diretrizes
específicas fixadas pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA.
Seção II
Da Matrícula e suas Condições
Art. 17. Os atos de matrícula nos
cursos serão efetivados pelo Comandante, após a publicação da
Portaria de aprovação do Ministro de Estado Chefe do EMFA, com a
relação dos candidatos selecionados.
Art. 18. São condições para matrícula
no CAEPE:
I - para os militares:
a) Marinha:
1. ter o posto de Contra-Almirante ou
Capitão-de-Mar-e-Guerra;
2. possuir o Curso de Comando e
Estado-Maior da Escola de Guerra Naval ou equivalente para os
respectivos Quadros e Corpos;
3. haver sido indicado pelo Ministro de
Estado da Marinha.
b) Exército
1. ter o posto de General-de-Brigada ou
Coronel;
2. possuir o Curso de Altos Estudos
Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou
equivalente;
3. haver sido indicado pelo Ministro de
Estado do Exército.
c)Aeronáutica:
1. ter o posto de Brigadeiro ou
Coronel;
2. possuir o Curso de Comando e
Estado-Maior e Superior de Comando da Escola de Comando e
Estado-Maior da Aeronáutica ou equivalente;
3. haver sido indicado pelo Ministro de
Estado da Aeronáutica.
d) Forças Auxiliares:
1. ter o posto de Coronel;
2. possuir o Curso equivalente ao de
Estado-Maior e Comando de Altos Estudos Militares;
3. haver sido indicado pelo
Governador.
II - para os civis pertencentes à
Administração Pública:
a) ter experiência e aptidão
comprovadas no exercício de atividades relacionadas com uma
profissão e avaliadas segundo parâmetros de seleção estabelecidos
pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA;
b) ser diplomado em curso de nível
universitário ou equivalente;
c) haver sido indicado pelo respectivo
Ministro, Governador, Prefeito ou autoridade correspondente como
representante de entidade a cujos quadros administrativos ou
técnicos efetivamente pertença;
d) ter mais de trinta e menos de
sessenta anos de idade na data da matrícula.
III - para os civis não pertencentes à
Administração Pública:
a) possuir credenciais como pessoa
distinguida na sociedade, na classe ou profissão, comprovadas e
avaliadas segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo Ministro
de Estado Chefe do EMFA;
b) ser diplomado em curso de nível
universitário ou equivalente;
c) haver sido indicado por entidade
cultural, profissional ou técnico-científica, ou por empresa ou
serviço de interesse para o planejamento nacional de mais alto
nível, a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente
pertença;
d) ter sido convidado pelo Ministro de
Estado Chefe do EMFA ou pelo Comandante da Escola;
e) ser brasileiro e ter mais de trinta
e menos de sessenta anos de idade na data da matrícula.
Art. 19. São condições para matrícula
no CAEPEM:
I - Marinha:
a)ter o posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata;
b) possuir o Curso de Comando e
Estado-Maior da Escola de Guerra Naval;
c)haver sido selecionado e indicado
pelo respectivo Ministério.
II - Exército:
a)ter o posto de Coronel ou
Tenente-Coronel;
b)possuir o Curso de Altos Estudos
Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
c)haver sido selecionado e indicado
pelo respectivo Ministério.
III - Aeronáutica:
a)ter o posto de Coronel ou
Tenente-Coronel;
b)possuir o Curso de Estado-Maior e
Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da
Aeronáutica;
c)haver sido selecionado e indicado
pelo respectivo Ministério.
Art. 20. São condições para matrícula
no CSIE:
I - para os militares:
a)Marinha:
1. ter o posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata;
2. possuir o Curso de Comando e
Estado-Maior da Escola de Guerra Naval;
3. haver sido selecionado e indicado
pelo respectivo Ministério.
b) Exército:
1. ter o posto de Coronel ou
Tenente-Coronel;
2. possuir o Curso de Altos Estudos
Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
3. haver sido selecionado e indicado
pelo respectivo Ministério.
c) Aeronáutica:
1. ter o posto de Coronel ou
Tenente-Coronel;
2. possuir o Curso de Estado-Maior e
Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da
Aeronáutica;
3. haver sido selecionado e indicado
pelo respectivo Ministério.
d) Forças Auxiliares:
1. ter o posto de Coronel ou
Tenente-Coronel;
2. possuir o curso equivalente ao de
Estado-Maior e Comando de Altos Estudos Militares;
3. haver sido indicado pelo
Governador.
II - para os civis pertencentes à
Administração Pública;
a)ter experiência e aptidão comprovadas
no exercício de atividades relacionadas com uma profissão e
avaliadas segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo Ministro
de Estado Chefe do EMFA;
b)ser diplomado em curso de nível
universitário ou equivalente;
c)preferencialmente estar vinculado à
atividade de inteligência;
d)haver sido indicado pelo respectivo
Ministro, Governador, Prefeito ou autoridade correspondente como
representante de entidade a cujos quadros administrativos ou
técnicos efetivamente pertença;
e)ter mais de trinta e menos de
sessenta anos de idade na data da matrícula.
III - para os civis não pertencentes à
Administração Pública:
a)possuir credenciais como pessoa
distinguida na sociedade, na classe ou profissão, comprovadas e
avaliadas segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo Ministro
de Estado Chefe do EMFA;
b)ser diplomado em curso de nível
universitário ou equivalente;
c)preferencialmente estar vinculado à
atividade de inteligência;
d) haver sido indicado por entidade
cultural, profissional ou técnico-científica, ou por empresa ou
serviço de interesse para o planejamento nacional de mais alto
nível, a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente
pertença;
e)ter sido convidado pelo Ministro de
Estado Chefe do EMFA ou pelo Comandante da Escola;
f)ser brasileiro e ter mais de trinta e
menos de sessenta anos de idade na data da matrícula.
Art. 21. São condições para matrícula
no CEAEPE:
I - para os militares brasileiros:
a) Marinha:
1. ter o posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da Ativa ou da
Reserva Remunerada;
2. possuir o CAEPE ou o CAEPEM ou o
CSIE;
3. haver sido selecionado pela ESG para
realizar o CAESG;
4. haver sido convidado pela ESG para
realizar o CEAEPE.
b) Exército:
1. ter o posto de Coronel ou
Tenente-Coronel da Ativa ou da Reserva Remunerada;
2. possuir o CAEPE ou o CAEPEM ou o
CSIE;
3. haver sido selecionado pela ESG para
realizar o CAESG;
4. haver sido convidado pela ESG para
realizar o CEAEPE.
c) Aeronáutica:
1. ter o posto de Coronel ou
Tenente-Coronel da Ativa ou da Reserva Remunerada;
2. possuir o CAEPE ou o CAEPEM ou o
CSIE;
3. haver sido selecionado pela ESG para
realizar o CAESG;
4. haver sido convidado pela ESG para
realizar o CEAEPE.
d) Forças Auxiliares:
1. ter o posto de Coronel ou
Tenente-Coronel da Ativa ou da Reserva Remunerada;
2. possuir o CAEPE ou o CAEPEM ou o
CSIE;
3. haver sido selecionado pela ESG para
realizar o CAESG;
4. haver sido convidado pela ESG para
realizar o CEAEPE.
II - para os civis:
a)possuir o CAEPE ou o CSIE;
b)haver sido indicado pela ESG para
realizar o CAESG;
c)haver sido convidado pela ESG para
realizar o CEAEPE.
III - para estrangeiros, militares ou
civis, a matrícula é condicionada ao convite formulado pelo
Ministro de Estado Chefe do EMFA e indicação pela Força Armada do
país respectivo.
Parágrafo único. O CEAEPE, por ser
Curso Especial, não é considerado como Curso Regular.
Art. 22. Poderão ser matriculados no
CAESG, desde que aceitem o convite para inscrição, civis e
militares diplomados em qualquer dos cursos regulares da ESG, mesmo
os extintos, e que tenham concluído o curso há mais de cinco anos,
até a idade limite de setenta anos.
Art. 23. A matrícula de qualquer
estagiário poderá ser cancelada:
I - mediante solicitação de autoridade
responsável pela indicação ou entidade de origem;
II - por motivo de saúde, comprovado em
inspeção médica;
III - por motivo de tratamento de saúde
de pessoa da família, comprovado em inspeção médica;
IV - a pedido, mediante requerimento
dirigido ao Comandante da ESG;
V - quando tiver desempenho
insuficiente ou demonstrar desinteresse pelo curso;
VI - quando tiver conduta incompatível
com o nível moral e intelectual da ESG;
VII - se militar, cometer transgressão
disciplinar cuja gravidade justificar essa medida.
1º O desempenho insuficiente ou o
desinteresse pelo curso será constatado através de um ou mais dos
seguintes fatos:
a)falta às atividades programadas;
b)apresentação de aproveitamento
insatisfatório;
c)descumprimento das normas
vigentes;
d)inadaptação à Escola,
e)não realização de trabalhos
individuais que lhe forem atribuídos nos prazos previstos;
f)descumprimento da sistemática dos
horários fixados para as atividades do curso;
g)falta de cooperação nos trabalhos de
equipe.
2º O Chefe do Departamento de Estudos,
ouvido o Diretor do Curso correspondente, indicará ao Comandante os
nomes dos estagiários que, a seu juízo, devam ter matrícula
cancelada, apresentando as razões.
3º A incompatibilidade de conduta ou o
interesse da disciplina serão ajuizados pelo Comandante,
considerando as razões apresentadas.
4º Da decisão do Comandante cabe
recurso ao Ministro de Estado Chefe do EMFA, sem efeito
suspensivo.
Art. 24. Condições e impedimentos à
rematrícula:
I - o estagiário desligado do curso por
cancelamento de matrícula, decorrente do estabelecido nos incisos
I, II e III do art. 23, terá sua rematrícula assegurada em ano
subseqüente, respeitadas as condições dos art. 18, 19 e 20;
II - o estagiário que tiver sua
matrícula cancelada decorrente do inciso IV do art. 23 poderá
requerer matrícula em ano subseqüente, observadas as mesmas
condições;
III - o estagiário que tiver sua
matrícula cancelada, decorrente do estabelecido nos incisos V, VI e
VII do art. 23, não poderá ser rematriculado em qualquer dos cursos
da ESG.
Art. 25. Ao estagiário que realizar,
com aproveitamento, qualquer dos cursos, será conferido o diploma e
o distintivo correspondentes.
Parágrafo único. O militar ou civil
estagiário promovido, transferido para a inatividade ou aposentado
poderá continuar o curso, até a diplomação.
Art. 26. O Comandante, mediante
aprovação do Ministro de Estado Chefe do EMFA, poderá conceder
diploma "honoris causa":
I - a personalidades civis e militares,
nacionais ou estrangeiras, de qualquer dos cursos, que se tenham
tornado merecedoras desta distinção pelos serviços relevantes
prestados à Escola;
II - aos ex-Comandantes da Escola,
relativo ao Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia -
CAEPE;
III - excepcionalmente, a
personalidades de notável saber e desempenho profissional
destacado, que sejam de interesse da ESG para compor seu Corpo
Permanente, desde que titulados, no mínimo, a nível de mestrado,
por estabelecimento de ensino reconhecido ou validado no País.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
Seção I
Do Comandante e do Subcomandante
Art. 27. O Comandante e Diretor de
Estudos é um Oficial-General da ativa, de uma das Forças Armadas,
do posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou
Tenente-Brigadeiro.
Art. 28. O Subcomandante e Subdiretor
de Estudos é um Oficial-General da ativa, de uma das Forcas
Armadas, do Posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão ou
Major-Brigadeiro.
Art. 29. O Comandante tem como
Assistentes do Comando:
I - um Oficial-General da ativa de cada
Força Armada, do posto de Contra-Almirante, General-de-Brigada ou
Brigadeiro;
II - um Ministro de 2ª Classe do Quadro
do Ministério das Relações Exteriores;
III - quando necessário, representantes
de categoria equivalente de outros Ministérios.
Parágrafo único. Dentre os Assistentes
serão designados os Diretores de Curso.
Seção II
Dos Demais Órgãos
Art. 30. O Pessoal da ESG será
constituído dos militares e civis que integram a Junta Consultiva,
o Corpo Permanente, o Corpo Administrativo e o Corpo de
Estagiários.
1º O Corpo Permanente é constituído por
oficiais e civis diplomados pela Escola, nomeados ou designados
para o exercício de função na ESG.
2º O Corpo Administrativo é constituído
por pessoal civil e militar, integrante dos Quadros da ESG, não
pertencente ao Comando, Junta Consultiva e Corpo Permanente.
3º O Corpo de Estagiários é constituído
por militares e civis matriculados nos cursos que se realizam na
Escola.
Art. 31. O pessoal militar da ESG é o
constante da Tabela de Distribuição de Efetivos ou equivalente, da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, aprovada anualmente; o
pessoal civil, o previsto no Quadro Permanente de Pessoal.
1º Todo o Pessoal da ESG é designado
por Portaria do Ministro de Estado Chefe do EMFA.
2º O Comandante poderá solicitar, por
intermédio do Ministro de Estado Chefe do EMFA, o concurso de
militares e civis para servirem na ESG, além dos constantes dos
seus Quadros e tabelas, consideradas suas necessidades de pessoal,
de acordo com a legislação em vigor.
Art. 32. Enquanto em serviço na ESG,
integrando a Direção, a Junta Consultiva, o Corpo Permanente, o
Corpo Administrativo ou o Corpo de Estagiários, os oficiais das
Forças Armadas serão considerados em função militar, e os
servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, serão considerados, para todos os efeitos legais, em
efetivo exercício nos cargos, empregos ou funções em que estiverem
investidos na data em que forem designados ou postos à disposição
da Escola e remunerados pelos órgãos ou entidades a que
pertençam.
Art. 33. O Quadro Permanente de Pessoal
da ESG compreende servidores civis regidos pela Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
Art. 34. No interesse dos estudos
realizados na Escola, o Comandante poderá contratar serviços
profissionais com entidades ou personalidades nacionais ou
estrangeiras, nos termos da legislação em vigor.
Art. 35. São membros natos do Corpo de
Conselheiros os ex-Ministros Chefes do EMFA e os ex-Comandantes da
ESG.
Parágrafo único. Os demais membros do
Corpo de Conselheiros serão nomeados, por tempo indeterminado, pelo
Ministro de Estado Chefe do EMFA.
Art. 36. Os membros do Corpo de
Conferencistas Especiais são nomeados, por dois anos, pelo Ministro
de Estado Chefe do EMFA, podendo ser reconduzidos por períodos
sucessivos de mesma duração.
Art. 37. Os membros da Junta Consultiva
serão convidados pelo Comandante, dentre os que integram ou tenham
integrado o Corpo Permanente, e designados por um período de dois
anos, podendo ser reconduzidos por períodos sucessivos, de mesma
duração.
Parágrafo único. A qualquer tempo, a
critério do Comandante da ESG, poderá ser proposta a dispensa de
membros da Junta Consultiva.
Art. 38. Os oficiais e os civis
nomeados ou designados para o Corpo Permanente devem ser diplomados
pela ESG.
Parágrafo único. Os Assistentes do
Comando não diplomados pela Escola poderão ser matriculados no
CAEPE com a turma que inicia o ano letivo, após sua designação, de
acordo com o estabelecido pelo Comandante.
Art. 39. O pessoal que integra o Corpo
Permanente será designado para um período de dois anos, podendo ser
reconduzido por períodos sucessivos de mesma duração, mediante
proposta do Comandante ao Ministro de Estado Chefe do EMFA.
Parágrafo único. A qualquer tempo, a
critério do Comandante, poderá ser proposta a dispensa de membros
do Corpo Permanente.
Art. 40. O Corpo Administrativo se
destina ao desempenho das funções de caráter administrativo e das
necessárias ao apoio às atividades de estudos.
Seção III
Dos Cargos e Funções
Art. 41. No provimento dos cargos e
funções da ESG, serão observadas as seguintes disposições:
I - o Comandante, o Subcomandante e os
Assistentes do Comando serão nomeados pelo Presidente da República,
mediante proposta do Ministro de Estado Chefe do EMFA;
II - o provimento dos cargos de
Comandante e de Subcomandante obedecerá ao critério de rodízio
entre as Forças Armadas, não devendo ambos pertencer à mesma
Força;
III - a designação interna de oficiais
e civis, inclusive para cargos de chefia, decorrerá de critérios
estabelecidos pelo Comandante.
Art. 42. O Regimento Interno da ESG
proverá as demais competências vinculadas ao seu funcionamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. No desempenho de suas
atividades, a ESG poderá se entender diretamente com órgãos e
entidades públicas ou privadas, observados os níveis estipulados em
diretriz específica.
Art. 44. Os serviços prestados pelos
membros da Junta Consultiva, do Corpo Permanente, do Corpo de
Conselheiros, do Corpo de Conferencistas Especiais e do Corpo
Administrativo serão considerados de natureza relevante.
Art. 45. Os oficiais do Corpo
Permanente diplomados por qualquer dos cursos ministrados pela
Escola exercem, efetiva e cumulativamente, funções de ensino e de
estado-maior ou de técnico.
Art. 46. O distintivo a ser conferido
aos estagiários da ESG, por ocasião da diplomação no Curso de Altos
Estudos de Política e Estratégia (CAEPE), no Curso de Altos Estudos
de Política e Estratégia Militares (CAEPEM) e no Curso Superior de
Inteligência Estratégica (CSIE) é o previsto no Decreto nº 28.503,
de 14 de agosto de 1950.
Art. 47. A ESG apoiará a ADESG,
proporcionando:
I - orientação para planejamento e
colaboração na execução de suas atividades;
II - Oportunidade de participar das
atividades de estudos da Escola.
Art. 48. Para efeito das atividades
escolares, a precedência hierárquica, não prevista na legislação
específica, será estabelecida pelo Comandante.
Art. 49. Para efeito de recompensa e
disciplina, aplicam-se ao pessoal militar o Regulamento específico
da Força Armada respectiva e, ao pessoal civil, as prescrições da
Lei nº 8.112/90 ou da legislação trabalhista pertinente, conforme o
caso.
Art. 50. Dentro de 120 dias, da data de
publicação deste Regulamento, no Diário Oficial, o Comandante
submeterá à apreciação do Ministro de Estado Chefe do EMFA a
proposta de Regimento Interno da ESG.
Parágrafo único. O Comandante fica
autorizado a expedir os atos e a adotar as demais providências
necessárias à execução deste Regulamento, até que seja aprovado o
Regimento Interno.