2.091, De 10.12.96

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.091, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1996.
Altera a alíquota
do imposto de importação dos produtos que especifica.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,
tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo
Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e observado o disposto
no art. 3º da Lei 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as
modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº      2.162, de 19 de
setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de
1990,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica alterada
para dois por cento a alíquota ad valorem do imposto de importação
referente a "Blocos e/ou tijolos refratários de carbono
microporoso, para alto forno", incluído no código 6903.10.90, da
Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.
        Art. 2º Fica igualmente
alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do imposto de
importação referente a "De menta japonesa (Mentha arvensis), com
conteúdo de Mentol superior a 60% de peso", compreendido no código
3301.25.10 da Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.
        Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação e terá vigência até 28 de abril de
1997.
        Brasília, 10 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.12.1996