2.093, De 11.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.093, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1996.
Cria o Grupo
Executivo para a Redução de Acidentes de Trânsito.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica criado o
Grupo Executivo para a Redução de Acidentes de Trânsito - GERAT,
com a finalidade de coordenar as providências necessárias à redução
de acidentes de trânsito nas vias urbanas e rodovias de todo o
País.
        Art. 2º Compete ao GERAT:
        I - analisar implantar e
coordenar medidas que contribuam para a redução substancial do
número e da gravidade dos acidentes ocorridos no trânsito;
        II - adotar medidas visando à
ação integrada dos órgãos de fiscalização do trânsito, de educação,
saúde e trabalho, buscando a efetiva implantação do Código Nacional
de Trânsito;
        III - propor os atos normativos
que se fizerem necessários à implementação das medidas previstas no
inciso I;
        IV - integrar suas ações com as
do Programa de Redução de Acidentes nas Estradas - PARE, do
Ministério dos Transportes, para dar suporte e apoio ao GERAT.
        Art. 3º O GERAT subordina-se à
Câmara de Políticas de Infra-Estrutura e será integrado por um
representante de cada Ministério e Secretaria a seguir
indicados:
        I - da Justiça;
        II - do Exército;
        III - dos Transportes;
        IV - da Educação e do
Desporto;
        V - do Trabalho;
        VI - da Saúde;
        VII - da Indústria, do Comércio
e do Turismo;
        VIII - de Minas e Energia;
        IX - da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República.
        1º Os titulares dos órgãos
relacionados neste artigo, não integrantes da Câmara de Políticas
de Infra-Estrutura, serão convidados a participar das reuniões da
mesma, quando temas referentes à redução de acidentes de trânsito
estiverem em pauta.
        2º Poderão ser convidados a
participar dos trabalhos do GERAT representantes de outros órgãos
ou de entidades públicas ou privadas.
        3º Os membros do GERAT e seus
respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da
República, mediante proposta dos titulares dos órgãos a que
estiverem subordinados.
        4º O Presidente da República
nomeará o Secretário-Executivo do GERAT, o qual se reportará ao
Presidente da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura.
        5º A Secretaria-Executiva do
GERAT funcionará no Ministério da Justiça, que ficará encarregado
do apoio administrativo que se fizer necessário.
        6º As funções de membro do
GERAT serão consideradas missão de serviço relevante.
        Art. 4º O GERAT, no prazo de
trinta dias, a contar da data de sua instalação, elaborará e
encaminhará, para aprovação do Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, o regimento interno
disciplinando o seu funcionamento.
        Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 11 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Zenildo de Lucena
Alcides José Saldanha
Paulo Renato Souza
Antônio Augusto Junho Anastásia
José Carlos Seixas
Paulo Jobim Filho
Raimundo Brito
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.12.1996