2.098, De 18.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.098, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1996.
Dá nova redação ao art. 1º do
Decreto nº 1.299, de 31 de outubro de 1994, que fixa a lotação dos
Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às
representações diplomáticas no exterior.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º O art. 1º do Decreto
nº 1.299, de 31 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.1º.......................................................................
.................................................................................
§ 3º Os Adidos Naval, do Exército e
Aeronáutico na França ficam também credenciados junto ao Governo da
Bélgica.
.................................................................................
§ 8º Os Adidos Militares disporão de
um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou
Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o
Adido das Forças Armadas no Irã, que disporá de um Adjunto, do
posto de 1º ou de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do
Exército.
§ 9º O Adido Aeronáutico na
Argentina disporá de um Adjunto do posto de
Tenente-Coronel-Aviador."
        Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 18 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOBenedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.12.1996