2.101, De 23.12.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.101, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1996.
Dá nova redação
ao caput do art. 4º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que
dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º O caput do art.
4º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º Para a execução dos programas
de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode
manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar
convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva,
sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades
cooperativas."
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.1996