2.110, De 26.12.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.110, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1996.
Dispõe acerca de procedimentos
administrativos no âmbito da representação judicial da União, e dá
outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos
I e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993; nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964,
e nos arts. 2º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992,
    DECRETA:
    Art. 1º A autoridade tida como
coatora, integrante da Administração Pública Federal direta, no
prazo de 48 horas do recebimento do mandado de notificação da
concessão da medida liminar em mandado de segurança ou da intimação
da sentença, remeterá à Advocacia-Geral da União cópia autenticada
do instrumento notificatório ou intimatório, assim como os
elementos de informação a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.348,
de 26 de junho de 1964, sem prejuízo do seu encaminhamento ao órgão
ou à entidade pública federal a que se encontre subordinada.
    Art. 2º Nas hipóteses previstas
na Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, os órgãos da Administração
Pública Federal direta, ou os seus agentes, notificados para
cumprimento de medida cautelar ou intimados da sentença proferida
em processos de ação cautelar inominada, de ação popular e de ação
civil pública - enquanto não transitada em julgado - remeterão à
Advocacia-Geral da União, no prazo de 48 horas do recebimento do
mandado judicial, cópia do mandado noticatório ou intimatório, e os
elementos de informação necessários à defesa judicial.
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de dezembro de
l996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOClóvis de Barros Carvalho.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.12.1996 e Retificado no DOU de 9.1.1997