2.380, De 31.12.1910

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.380, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1910.
Vide: DEC 9620/1912,
DEC 65543/1969, DEC 68250/1971 e DEC 76077/1975.
Regula a existencia das associasões da Cruz
Vermelha, que se fundarem de acordo com as Convenões de Genebra de
1864 a 1900
        0 Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brazil:
        Faco saber que o Congresso Nacional decretou a eu
sancciono a lei seguinte:
        Art. 1:° As associaçoes que se fundarem para os fins
previstos nas Convenções de Genebra, de 22 de agosto de 1864 e 6 de
julho de 1906, poderão adquirir individualidade juridica, de
accôrdo com as prescripções da lei n. 173, de 10 de setembro de
1893.
        § 1º Assim regularmente constituidas, essas sociedades
são expressamente autorizadas a secundar, em tempo de guerra, o
serviço militar de saude, bem como a distribuir pelos enfermos os
donativos por ellas obtidos em collecta publica.
        § 2º Em tempo de paz, as associações dirigirão ao
ministro da Guerra um relatorio semestral, expondo ao Governo os
meios de que dispuzerem quanto ao pessoal e material.
        § 3º As associaões que se fundarem na Republica devem
obedecer a uma organização federativa, estabelecendo-se na Capital
Federal um orgão central para coordenar, tanto quanto possível, os
esforços de cada uma.
        § 4º As associacoes organizadas de accôrdo com a citada
lei nº 173 e officialmente reconhecida gozarão de isensão de taxa
postal para o serviço de sua correspondencia e nao estarão sujeitas
a contribuição de especie alguma, quer quanto aos respectivos
escriptorios. quer quanto ao material, que terá entrada, livre de
direitos fiscaes, nos portos da Republica e transporte gratuito nas
estradas de ferro e companhias de navegação, officiaes ou
subvencionadas.
        Art. 2º Sómente ás sociedades da Cruz Vermelha, fundadas
de conformidade com as decisões das Conferencias de Genebra e que
tiverem observado as prescripções da referida lei nº 173, é licito
empregar, em tempo de paz, o nome e o signal da Cruz Verinelha.
        § 1º  0 uso do signal é tanibem permittido ás pessoas
autorizadas pelos estatutos das sociedades assim regularmente
organizadas.
        § 2º  Em tempo de guerra, o Governo Federal póde
permittir o emprego do signal da Cruz Vermelha, quer a pessoas
particulares, quer a associações não individualizadas, segundo as
disposições da lei nº 173, de 1893.
        Art. 3º 0 emblema da Cruz Verlnellla sobre fundo branco
e as palavras Cruz Vermeltla ou Cruz de Genebra nao poderão ser
empregados, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, sinão
para proteger ou designar os productos a estabelecinientos
sanitarios, o pessoal e o material protegidos pela Convenção (art.
23 da Convenção de 6 de julho do 1906).
        Paragrapho unico. É expressamente prohibido o uso do
emblema da Cruz Vermellla como marca de fabrica ou de commercio.
Para que se dê a imitação, nao é necessario que a semelhança da
marca seja completa, bastando, se,jam quaes forem as differenças, a
possibilidade de erro a confusão, sempre que as differenças das
duas marcas não possam ser reconhecidas, sem exame attento ou
confrontação (art. 351 do Codigo Penal).
        Art. 4º Constituem crime e incluem-se, na disposição do
art. 355 do Codigo Penal, sem pre,juizo das penas militares e das
penas por estellionato e por abuso de confiança, as seguintes
ações:
        a) emprego illegal do nome e do signal da Cruz Vermelha
;
        b) o mesmo emprego no commercio e na industria, quer o
signal seja identico, quer seja por imitação, nos terrnos do
paragrapho unico do art. 3° desta lei ;
        c) o mesrno emprego do nome e do signal por pessoas que,
não sendo orgãos das sociedades exclusivalnente autorizadas, delles
lancern mão para obter proveitos pecuniarios, fazendo appello á
beneficencia publica.
        Art. 5º As mercadorias assignaladas com o emblema da
Cruz Verlnellla e que não tiverem sido vendidas até seis mezes
depois da data da presente lei, só poderão ser vendidas depois
dessa data si estiverem selladas com o sello especial, que pelas
mesmas taxas do imposto do consumo for estabelecido pelo Governo em
regulamento.
        Art. 6º A condenação pelo uso illegal do nome e signal
da Cruz Vermelha no commercio a na industria tera por effeito, além
das penas decretadas no art . 4º desta lei, obrigar o condemnado a
retirar o signal das mercadorias apprehendidas, ou si isto for
impossivel, a destruir as mercadorias sobre as quaes estiver
collocado o dito signal ou nome.
        Art. 7º As multas provenientes da applicação da presente
lei serão arrecadadas e entregues á directoria da Associasdo da
Cruz Vermelha, existente na circumscripção judiciaria em que so
tiver dado a violacão, on na falta dessa, á directoria da
associação mais proxima.
        Paragrapho unico. Em todos os casos de violacão da
presente lei, a acção penal será promovida por denuncia do
Miinisterio Publico.
        Art. 8º Esta lei nao se applica ao uso do signal da Cruz
Vormellla pelos militares, na forma das leis e regulamentos
relativos ao Exercito e á Armada.
        Art. 9º O Governo, no intuito de vulgarizar o
conhecimento da instituição da Cruz Vermellla, provideneiará para
que os textos das Convenções de Genebra sejain explicados como
parte integrante da instruccão militar das praças do Exercito e
Marinha.
        Art. 10º Revogam-se as disposições em contrario.
        Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1910, 89º da
judependoiIria e 22º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 1910, vol 1 pág. 305