2.444, De 30.12.97

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.444, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1997.
Dispõe sobre a
inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, das
rodovias federais que menciona, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
       Art 1º - Ficam incluídos no
Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº
9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes trechos de rodovias
federais.
        I - 116/SP/PR: trecho São Paulo - Curitiba;
        II - 116/376/PR e 101/SC: trecho Curitiba -
Florianópolis;
        III - 381/MG/SP: trecho Belo Horizonte - São Paulo;
        IV - 101/RJ: trecho Ponte Presidente Costa e Silva -
Div. RJ/ES;
        V - 393/RJ: trecho Div. RJ/MG (Além P.) - Entr. BR-
116/RJ (Via Dutra);
        VI - 116/PR/SC: trecho Curitiba - Div. SC/RS;
        VII - 153/SP: trecho Div. SP/MG - Div. SP/PR;
        VIII - 101/RN/PB: trecho Natal - Div. RN/PB - Div.
PB/PE;
        IX - 101/PE: trecho Div. PE/PB - Div. PE/AL;
        X - 101/AL: trecho Div. AL/PE - Div. AL/SE;
        XI - 101/SE: trecho Div. SE/AL - Div. SE/BA;
        XII - 163/MT/MS: trecho Entr. BR-070/MT(B) - São Gabriel
do Oeste;
        XIII - 163/MS e 267/MS: trechos São Gabriel do Oeste -
Div. MS/PR e Entr. BR-163/MS (Nova Alvorada) - Div. MS/SP;
        XIV - 232/PE: trecho Recife - Caruaru;
        XV - 116/BA: trecho Feira de Santana - Div. BA/MG
        XVI - 153/PR: trecho Div. PR/SP - Entr. BR-272 (A)
(Japira);
        XVII - 050/GO: trecho Cristalina - Div. GO/MG;
        XVIII - 116/MG: trecho Div. MG/BA - Entr. p/
Itanhomi;
        XIX - 116/MG: trecho Entr. P/ Itanhomi - Div. MG/RJ
(Além Paraíba);
        XX - 101/SC/RS: trecho Florianápolis - Osório.
       XXI - BR-101/ES:DIV.
BA/ES - DIV. ES/RJ, com extensão de 458,4 Km. (Incluído pelo Decreto
nº 5.432, de 2005)
        XXII - BR-101 BA: DIV. ES/BA - ENTR.
BR-324, com extensão de 790,70 Km.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.892, de 2009)
        Art 2º - Ficam ainda incluídos no Programa Nacional de
Desestatização - PND, os seguintes trechos de rodovias federais,
cujo processo de privatização poderá ser objeto de Convênio de
Delegação a ser celebrado com os respectivos estados:
        I - BR-280/SC: trecho Porto de São Francisco -
Mafra;
        II - BR-470/SC: trecho Div. SC/RS - Navegantes;
        III - BR-040/MG: trecho Juiz de Fora - Barbacena - Belo
Horizonte;
        lV - BR-040/MG: trecho Belo Horizonte - Sete lagoas -
Entr. BR-135;
        V - BR-050/MG: trecho Div. MG/GO - Div. MG/SP;
        VI - BR - 135/MG: trecho Montes Claros - Entr.
BR-040;
        VIl - BR-262/MG: trecho Betim (Entr. BR-381) - Araxá -
Uberaba;
        VIII - BR-262/MG: trecho João Monlevade - Rio Casca -
Entr. BR- 116;
        lX - BR-265/MG: trecho São Sebastião do Paraíso - Div.
MG/SP;
        X - BR-365/MG: trecho Patos de Minas - Uberlândia -
Entr. BR-153;
        XI - BR-381/MG: trecho Belo Horizonte (Entr. MG/020) -
João Monlevade - Governador Valadares;
        XII - BR-324/BA: trecho Salvador - Feira de Santana;
        XIII - BR-060/GO: trecho Goiânia - Acreúna;
        XIV - BR-010/PA: trecho Belém - Castanhal.
        Art 3º - Fica o Ministério dos Transportes
responsável pela execução e acompanhamento do processo de
desestatização das rodovias federais, com as atribuições, no que
couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de
Desestatização.
       Art. 3o  Fica a Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT responsável por promover e acompanhar
os procedimentos licitatórios para a contratação dos
concessionários responsáveis pela exploração dos trechos de
rodovias indicados nos arts. 1o e
2o deste Decreto, nos termos do inciso VI do art. 26 da
Lei n° 10.233, de 5 de junho 2001, e de acordo com as políticas
e diretrizes formuladas pelo Ministério do Transportes. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.892, de 2009)
        Art 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 30 de dezembro de 1997, 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.1997