2.451, De 5.1.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.451, DE 5 DE JANEIRO DE 1998.
Dispõe sobre a compatibilização entre a
realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação
orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de
1998, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na alínea do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, bem como no art. 58 da Lei nº 9.473, de 22
de julho de 1997, e no caput do art. 6º da Lei nº 9.598,
de 30 de dezembro de 1997,
DECRETA:
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º Na execução
orçamentária e financeira das despesas, o gestor público observará
os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade, devendo ainda:
I - executar as
despesas com parcimônia e eficiência;
II - ordenar as
despesas segundo a hierarquia do prioridades definidas nos planos
de governo, aprovados pelo Congresso Nacional;
III - conceder
prioridade aos projetos estruturadores e de caráter social, em
particular àqueles dos Programas Brasil em Ação e Comunidade
Solidária;
IV - dar prioridade à
conclusão de ações já iniciadas relativamente às novas atividades e
projetos;
V - direcionar as
ações para o alcance dos resultados planejados de modo a obter
maior eficácia no uso dos recursos públicos.
Art. 2º Observado o
disposto no artigo anterior e as demais normas relativas à execução
da despesa pública, os gestores e ordenadores de despesa deverão
ajustar as metas físicas relativas às ações finalísticas e ao
custeio administrativo, do respectivo órgão ou unidade, de modo a
torná-las compatíveis com os limites das dotações orçamentárias e
financeiras fixados neste Decreto.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto no presente artigo constitui falta
grave, aplicando-se aos responsáveis as cominações legais
cabíveis.
DA PROGRAMAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º A
movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo,
dos grupos Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões
Financeiras e Outras Despesas de Capital, constantes da Lei nº
9.598, de 30 de dezembro de 1997, ficam limitados aos valores
constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto, sem prejuízo do
cumprimento do disposto no Decreto nº 2.384, de 13 de novembro de
1997.
Parágrafo único.
Excluem-se de disposto no caput deste artigo as
dotações:
a) referentes às
transferências constitucionais;
b) relativas a órgãos
ou custeadas com fontes não integrantes dos Anexos deste
Decreto;
c) destinadas ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS;
d) destinadas ao
pagamento de benefícios previdenciários e sentenças
judiciais;
e) previstas para a
aquisição de títulos do Governo Federal;
f) constantes da
subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos
subprojetos destinados à subvenções econômicas, no âmbito do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 4º Sempre que o
tipo de despesa permitir, o ordenador de despesa orçamentária
deverá, durante o mês de janeiro, emitir notas de empenho pelo
total da despesa prevista para o exercício, na forma do disposto no
art. 60, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O
ordenador de despesas deverá, a cada bimestre, reavaliar os valores
dos empenhos de que trata o caput deste artigo, e proceder
os eventuais ajustes de forma a mantê-los compatíveis com
estimativas atualizadas da correspondente despesa para o exercício
de 1998.
Art. 5º O Ministério
do Planejamento e Orçamento poderá ampliar os limites de que tratam
os Anexos I, II e Ill deste Decreto, desde que o total da ampliação
não ultrapasse dois por cento dos limites fixados, bem como
proceder ao remanejamento entre projetos e atividades ou entre
órgãos e/ou unidades orçamentárias, respeitados os montantes
globais autorizados para os referidos Anexos.
Art. 6º Os órgãos e
entidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
observarão os limites de projeto e atividade, estabelecidos nos
Anexos I, II e III deste Decreto, quando do empenho, no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI,
das dotações de subprojetos e subatividades.
Parágrafo único. No
cumprimento ao estabelecido no caput, deverão ser
priorizados:
a) projetos e
atividades do Programa Brasil em Ação;
b) projetos e
atividades do Programa Comunidade Solidária;
c) projetos ou etapas
de projetos a serem concluídos integralmente no exercício corrente,
respeitada a respectiva dotação orçamentária
disponível.
DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA
Art. 7º As liberações
dos recursos financeiros pela Secretaria do Tesouro Nacional, do
Ministério da Fazenda, para execução das despesas de que tratam os
Anexos I e II, bem como para os Restos a Pagar do exercício de
1997, vinculados a despesas das mesmas categorias de que trata o
art. 1º deste Decreto, terão como base, respectivamente, os
montantes indicados nos Anexos IV e V deste Decreto.
§ 1º Nos casos de
descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de
que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde
que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de
1998.
§ 2º Incluem-se nos
montantes indicados nos Anexos IV e V as cotas financeiras
relativas a DARF eletrônicos emitidos no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI na modalidade
sem transferência de recursos.
Art. 8º O Ministro de
Estado da Fazenda poderá ampliar os limites de que tratam os Anexos
IV e V deste Decreto, desde que o total da ampliação não ultrapasse
dois por cento dos limites fixados.
Art. 9º A Secretaria
de Planejamento e Avaliação do Ministério do Planejamento e
Orçamento, em cada bimestre, encaminhará à Secretaria do Tesouro
Nacional a distribuição, por órgão, dos recursos do Programa Brasil
em Ação a serem liberados no período.
Art. 10. Á Secretaria
do Tesouro Nacional poderá reduzir o montante das liberações
previstas nos Anexos IV e V, em cada bimestre, quando o órgão
mantiver disponibilidades financeiras sem utilização, sem prejuízo
de sua utilização nos bimestres seguintes.
DOS CRÉDITOS
ADICIONAIS
Art. 11. No corrente
exercício, somente poderão ser encaminhadas solicitações de
créditos te e suplementares e especiais ao Ministério do
Planejamento e Orçamento com as justificativas do grau de
prioridade da ação e das metas a serem alcançadas com o crédito
orçamentário solicitado, desde que:
I) sejam indicados os
recursos orçamentários, sendo admitidos:
a) o remanejamento de
dotações disponibilizadas no âmbito do órgão ou de suas entidades
supervisionadas e explicitadas as conseqüências da anulação da
dotação;
b) o excesso de
arrecadação de receitas diretamente arrecadadas ou vinculadas;
ou
II) estejam previstos
nos arts. 6º, incisos IV, V e VIII, e 7º da Lei nº 9.598/97.
Art. 12. Os créditos
suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício,
relativos aos grupos de despesas de que trata o caput do
art. 3º deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites
indicados nos anexos correspondentes às suas fontes de
recursos.
DAS RECEITAS
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 13. Os Ministros
de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social,
bimestralmente, apresentarão ao Presidente da República relatórios
sobre a evolução das receitas administradas pela Secretaria da
Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
respectivamente, contendo:
I - a arrecadação
prevista no início do exercício, para cada mês, por item de
receita;
II - a arrecadação
realizada até o bimestre de referências;
III - a justificativa
consubstanciada dos desvios eventualmente observados;
IV - as medidas a
serem adotadas para superar eventuais frustrações observadas em
relação às projeções do início do exercício.
DA EXECUÇÃO DA
DESPESA
Art. 14. Os Ministros de Estado da Fazenda
e do Planejamento e Orçamento poderão propor ao Presidente da
República, a cada bimestre, fatores de ajuste dos limites de
empenho e liberação financeira constantes dos Anexos deste Decreto,
em decorrência da previsão de arrecadação e das metas fiscais do
corrente exercício. (Artigo revogado
pelo Dec. nº 2.773, de 8.9.98)
Parágrafo único.
Os fatores de ajuste de que trata o caput deste
artigo, relativamente aos Anexos I, II, III, IV e V não poderão ser
superiores a doze por cento do valor global de cada um dos
referidos Anexos.
Art. 15. Os órgãos da
Administração Pública Federal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Advocacia-Geral da União, antes do atendimento da requisição
judicial.
DA DESPESA COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. No mês de
janeiro de 1998, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá
ser empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o
limite de 95% da dotação constante da Lei Orçamentária.
§ 1º Na estimativa de
que trata o caput, é vedada a inclusão de qualquer despesa
que não seja com a folha normal.
§ 2º Para efeito
deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração
do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de
férias e outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei
Orçamentária.
§ 3º O pagamento de
despesas não previstas na folha normal somente poderá ser efetuado
em folha complementar, condicionado à existência de prévia e
suficiente dotação orçamentária e ao cumprimento do disposto no
Decreto nº 2.028, de 11 de outubro de 1996, e das demais normas que
regem a matéria.
Art. 17. As dotações
remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior,
identificadas pela Secretaria de Orçamento Federal, no exercício de
1998, poderão, ser remanejadas, inclusive para outros órgãos,
observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As
dotações mencionadas no caput somente poderão ser
redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Presidente
da República.
Art. 18. Os órgãos
setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria de
Orçamento Federal as dotações que deverão ser canceladas, bem como
os limites a serem reduzidos, para abertura de créditos adicionais,
destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos
sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos
nestas dotações.
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A
PAGAR
Art. 19. Somente
poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas efetivamente
realizadas.
§ 1º Considera-se
efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue
ou o serviço tenha sido executado.
§ 2º Os saldos de
dotações referentes às despesas não realizadas deverão ser
anulados.
§ 3º Havendo
interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo
anterior poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos
anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a
mesma classificação orçamentária.
§ 4º Os órgãos de
contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se
enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não
houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas.
Art. 20. Fica vedado, na celebração de
convênio cuja execução ultrapasse o correspondente exercício, o
empenho de valores referentes a parcelas cuja execução do objeto
não se realize efetivamente no próprio exercício a que se referem
os créditos orçamentários. (Artigo
revogado pelo Dec. nº 3.331, de 7.1.2000)
§ 1º É vedada
a inscrição em Restos a Pagar de transferências destinadas a
convênios cuja efetiva execução ocorra em exercício
subseqüente.
§ 2º O
disposto neste artigo aplicar-se-á a partir do exercício de
1998.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As
transferências de recursos para as Unidades da Federação serão
efetuadas na forma do art. 26 da Lei nº
9.473, de 22 de julho de 1997, e deverão observar as datas e
prazos previstos na legislação eleitoral.
Art. 22. Aos órgãos
setoriais, seccionais e regionais do Sistema de Controle Interno
incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como
responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos
em desacordo com as disposições nele contidas.
Parágrafo único. Os
órgãos mencionados no caput desenvolverão rotinas
específicas para acompanhar e controlar o cumprimento do disposto
no arts. 2º, 4º, 16, 19 e 20.
Art. 23. Os
Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, no âmbito de
suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias
à execução do disposto neste Decreto.
Art. 24. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Obs: Os Anexos a que se
referem este Decreto estão publicados no Diário
Oficial.
Republicam-se os anexos I e
IV por terem saído com incorreções no Diário Oficial
da União de 7 janeiro de 1998 - Seção I.