2.452, De 6.1.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.452, DE 6 DE JANEIRO DE 1998.
Revogado pelo
Decreto nº 4.494, de 3.12.2002
Altera o Decreto no 2.219,
de 2 de maio de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF).
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o,
da Constituição,
          DECRETA:
       
Art. 1o  Fica acrescentado ao art.
8o do Decreto no 2.219, de 2 de
maio de 1997, o inciso XXIII, com a seguinte redação:
"XXIII - relativa a
adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à
compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do
Brasil."
       
Art. 2o  O art. 47 do Decreto
no 2.219, de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 47.  O IOF não pago ou
não recolhido no prazo previsto neste regulamento será acrescido de
(Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 5o, §
3o, e art.
61):
I - juros de mora
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por
cento no mês do pagamento;
                   
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso,
limitada a vinte por cento.
Parágrafo único.  A multa de
que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia
subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou
recolhimento do IOF."
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de
1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan