2.455, De 14.1.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.455, DE 14 DE JANEIRO DE 1998.
Implanta a Agência Nacional do Petróleo -
ANP, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura Regimental
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de
Confiança e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
e na Medida Provisória nº 1.549-38, de 31 de dezembro de
1997,
       
DECRETA:
        Art. 1º Fica
implantada a Agência Nacional do Petróleo - ANP, autarquia sob
regime especial, com personalidade jurídica de direito público e
autonomia patrimonial, administrativa e financeira, vinculada ao
Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração indeterminado,
como órgão regulador da indústria do petróleo, nos termos da
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997.
        Parágrafo único. A
ANP tem sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na
cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas
regionais.
        Art.2º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e Funções de Confiança da ANP, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
        Art.3º Ficam
remanejados para a ANP:
        I - do Ministério de
Minas e Energia, 102 Funções Comissionadas de Petróleo - FCP, sendo
19 FCP V; 36 FCP IV; oito FCP II e 39 FCP I;
        II - do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, cinquenta cargos em
comissão, sendo cinco de Natureza Especial e 45 do Grupo - Direção
e Assessoramento Superior - DAS, assim distribuídos: dezessete DAS
101.5; onze DAS 102.5 e dezessete DAS 102.4.
        Art. 4º Ficam
remanejados nos termos do §1º, art. 77 da Lei nº 4.978 , de 1997,
do Ministério de Minas e Energia para a Agência Nacional do
Petróleo - ANP, os Cargos em Comissão do Grupo - Direção e
Assessoramento Superiores -DAS e Funções Gratificadas - FG,
alocados ao Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, assim
distribuídos: um DAS 101.5; quatro DAS 101.4; nove DAS 101.2; vinte
DAS 101.1; dois DAS 102.1: cinco FG-1;seis FG-2 e nove
FG-3.
        Art. 5º O regimento
interno da ANP será aprovado pelo Ministério de Estado de Minas e
Energia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até
sessenta dias contados da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Raimundo Brito
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.1.1998
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1o A Agência Nacional do
Petróleo - ANP, criada pela Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, é
entidade integrante da Administração Pública Federal, submetida a
regime autárquico especial, vinculada ao Ministério de Minas e
Energia, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro no
Distrito Federal e Escritórios Centrais na cidade do Rio de
Janeiro, podendo instalar unidades administrativas
regionais.
Art. 2o A ANP tem por
finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das
atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, de
acordo com o estabelecido na legislação, nas diretrizes emanadas do
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e em conformidade
com os interesses do País.
Art. 3o Na execução de suas
atividades, a ANP observará os seguintes princípios:
I - satisfação da demanda
atual da sociedade, sem comprometer o atendimento da demanda das
futuras gerações;
II - prevenção de potenciais
conflitos por meio de ações e canais de comunicação que estabeleçam
adequado relacionamento com agentes econômicos do setor de
petróleo, demais órgãos do governo e a sociedade;
III - regulação para uma
apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos
do setor, pela sociedade e pelos consumidores e usuários de bens e
serviços da indústria do petróleo;
IV - regulação pautada na
livre concorrência, na objetividade, na praticidade, na
transparência, na ausência de duplicidade, na consistência e no
atendimento das necessidades dos consumidores e
usuários;
V - criação de condições para
a modicidade dos preços dos derivados de petróleo, dos demais
combustíveis e do gás natural, sem prejuízo da oferta e da
qualidade;
VI - fiscalização exercida no
sentido da educação e orientação dos agentes econômicos do setor,
bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da
legislação pertinente, das disposições estabelecidas nos contratos
e nas autorizações;
VII - criação de ambiente que
incentive investimentos na indústria do petróleo e nos segmentos de
distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool
combustível;
VIII - comunicação efetiva
com a sociedade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Seção I
Das Competências
Art. 4o À ANP
compete:
I - implementar, em sua
esfera de atribuições, a política nacional de petróleo e gás
natural, contida na política energética nacional, nos termos do
Capítulo I da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, com ênfase na
garantia do suprimento de derivados de petróleo em todo o
território nacional e na proteção dos consumidores e usuários
quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;
II - promover estudos visando
à delimitação de blocos, para efeito de concessão das atividades de
exploração, desenvolvimento e produção;
III - regular a execução de
serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção
petrolífera, visando ao levantamento de dados técnicos, destinados
à comercialização em bases não exclusivas;
IV - elaborar editais e
promover as licitações para a concessão de exploração,
desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas
decorrentes e fiscalizando a sua execução;
V - autorizar a prática das
atividades de refinação, processamento, transporte, importação e
exportação, na forma estabelecida na Lei no 9.478, de 6 de agosto
de 1997 e sua regulamentação;
VI - estabelecer critérios
para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário e arbitrar seus
valores, nos casos e formas previstos na Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997;
VII - fiscalizar diretamente,
ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal,
as atividades integrantes da indústria do petróleo, bem como
aplicar sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei,
regulamento ou contrato;
VIII - instruir processo com
vistas à declaração de utilidade pública, para fins de
desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas
necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
gás natural, construção de refinarias, de dutos e de
terminais;
IX - fazer cumprir as boas
práticas de conservação e uso racional do petróleo, dos derivados e
do gás natural e de preservação do meio ambiente;
X - estimular a pesquisa e a
adoção de novas tecnologias na exploração, produção, transporte,
refino e processamento;
XI - organizar e manter o
acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades da
indústria do petróleo;
XII - consolidar anualmente
as informações sobre as reservas nacionais de petróleo e gás
natural, transmitidas pelas empresas, responsabilizando-se por sua
divulgação;
XIII - fiscalizar o adequado
funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o
cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de
Combustíveis, de que trata o art. 4o da Lei no 8.176, de 8 de
fevereiro de 1991;
XIV - articular-se com os
outros órgãos reguladores do setor energético sobre matérias de
interesse comum, inclusive para efeito de apoio técnico ao
CNPE;
XV - regular e autorizar as
atividades relacionadas com o abastecimento nacional de
combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com
outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios;
XVI - dar conhecimento ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE de fatos, no
âmbito da indústria do petróleo, que configurem infração da ordem
econômica;
XVII - executar as demais
atribuições a ela conferidas pela Lei no 9.478, de
1997.
Parágrafo único. A ANP deverá
realizar os ajustes e as modificações necessárias nos atuais
regulamentos do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, em
função de mudanças estabelecidas pela legislação
superior.
Seção II
Da Estrutura
Básica
Art. 5o A ANP terá a seguinte
estrutura organizacional:
I - Diretoria;
II -
Procuradoria-Geral;
III - Superintendências de
Processos Organizacionais.
Parágrafo único. O regimento
interno disporá sobre a estruturação, atribuições e vinculação das
Superintendências de Processos Organizacionais.
Seção III
Da Diretoria
Art. 6o A ANP será dirigida por um
Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1o Os Diretores serão
nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado
Federal, para cumprir mandatos de quatro anos, não coincidentes,
observado o disposto no art. 75 da Lei no 9.478, de 1997, sendo
permitida a recondução.
§ 2o Na hipótese de vacância
de membro da Diretoria, o novo Diretor será nomeado para cumprir o
período remanescente do respectivo mandato.
§ 3o  Durante o período de vacância do
cargo de Diretor-Geral, na hipótese prevista no art. 10 da Lei
no 9.986, de 18 de julho de 2000, o Presidente da
República designará um dos Diretores como substituto eventual.
(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.968,
de 15.10.2001)
Seção IV
Das Competências da
Diretoria
Art. 7o À Diretoria da ANP,
em regime de colegiado, são atribuídas as responsabilidades de
analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final,
sobre matérias de competência da autarquia, bem como
sobre:
I - planejamento estratégico
da Agência;
II - políticas
administrativas internas e de recursos humanos e seu
desenvolvimento;
III - nomeação, exoneração,
contratação e promoção de pessoal, nos termos da legislação em
vigor;
IV - por delegação, autorizar
o afastamento de funcionários do País para desempenho de atividades
técnicas e de desenvolvimento profissional;
V - alteração do Regimento
Interno nos itens relacionados com a gestão administrativa da
autarquia;
VI - indicação do substituto
do Diretor-Geral nos seus impedimentos.
§ 1o A Diretoria reunir-se-á
com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o
Diretor-Geral ou seu substituto legal e deliberará com o mínimo de
três votos convergentes.
§ 2o Os atos decisórios da
Diretoria serão publicados no Diário Oficial da União.
§ 3o A Diretoria poderá
delegar a cada Diretor competências para deliberar sobre assuntos
relacionados com as Superintendências de Processos
Organizacionais.
§ 4o A Diretoria
estabelecerá, em relação a cada Diretor, a vinculação das
Superintendências de Processos Organizacionais.
§ 5o Será obrigatória a
rotatividade das Superintendências de Processos Organizacionais
vinculadas a cada Diretor, conforme dispuser o regimento
interno.
Seção V
Das Atribuições Comuns aos
Diretores
Art. 8o São atribuições
comuns aos Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir
as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da
ANP;
II - zelar pelo
desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANP e pela
legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento
dos planos e programas da ANP;
IV - praticar e expedir os
atos de gestão administrativa no âmbito de suas
atribuições;
V - executar as decisões
tomadas pela Diretoria;
VI - contribuir com subsídios
para proposta de ajustes e modificações na legislação, necessários
à modernização do ambiente institucional de atuação da
ANP;
VII - coordenar as atividades
das Superintendências de Processos Organizacionais sob sua
responsabilidade.
Seção VI
Das Atribuições do
Diretor-Geral
Art. 9o Além das atribuições
comuns aos Diretores, são atribuições exclusivas do
Diretor-Geral:
I - presidir as reuniões da
Diretoria;
II - representar a ANP, ativa
e passivamente, em juízo, ou fora dele, na qualidade de seu
principal responsável;
III - expedir os atos
administrativos de incumbência e competência da ANP;
IV - firmar, em nome da ANP,
contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais
conforme decisão da Diretoria;
V - praticar atos de gestão
de recursos orçamentários, financeiros e de
administração;
VI - praticar atos de gestão
de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de
concursos públicos, nomear, demitir, contratar e praticar demais
atos correlatos, previamente aprovados pela Diretoria;
VII - Supervisionar o
funcionamento geral da ANP.
Seção VII
Da
Procuradoria-Geral
Art. 10. Compete à
Procuradoria-Geral:
I - assessorar juridicamente
a Diretoria e as Superintendências de Processos Organizacionais,
inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os
editais de licitação, os contratos de concessão e outros atos
pertinentes a atuação da ANP;
II - emitir pareceres
jurídicos;
III - exercer a representação
judicial da ANP, nos termos do disposto na Lei Complementar no 73,
de 10 de fevereiro de 1993.
Seção VIII
Das Atribuições do
Procurador-Geral
Art. 11. São atribuições do
Procurador-Geral:
I - coordenar as atividades
de assessoramento jurídico da ANP;
II - aprovar os pareceres
jurídicos dos procuradores da Autarquia;
III - representar ao
Ministério Público para início de ação pública de interesse da
ANP.
Seção IX
Das Superintendências de
Processos Organizacionais
 Art. 12. A estruturação das
Superintendências de Processos Organizacionais deverá contemplar os
seguintes processos organizacionais:
I - gestão de informações e
dados técnicos;
II - definição de
blocos;
III - promoção de
licitações;
IV - exploração;
V - desenvolvimento e
produção;
VI - controle das
participações governamentais;
VII - relações
institucionais;
VIII- refino e processamento
de gás natural;
IX - transporte de petróleo,
seus derivados e gás natural;
X - importação e exportação
de petróleo, seus derivados e gás natural;
XI - desenvolvimento da
infra-estrutura de abastecimento;
XII -
abastecimento;
XIII - qualidade de
produtos;
XIV - gestão de recursos
humanos;
XV - gestão financeira e
administrativa;
XVI - gestão
interna.
 Seção X
Das Atribuições dos
Superintendentes de Processos Organizacionais
 Art. 13. Aos
Superintendentes de Processos Organizacionais incumbe:
I - planejar, organizar,
dirigir, coordenar, controlar, avaliar, em nível operacional, os
processos organizacionais da ANP sob a sua respectiva
responsabilidade, com foco em resultados;
II - encaminhar os assuntos
pertinentes para análise e decisão da Diretoria;
III - promover a integração
entre os processos organizacionais.
CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO, DA CONTRATAÇÃO E
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Regulação
Art. 14. A ANP regulará as
atividades da indústria do petróleo e a distribuição e revenda de
derivados de petróleo e álcool combustível, no sentido de preservar
o interesse nacional, estimular a livre concorrência e a
apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos
do setor, pela sociedade , pelos consumidores e usuários de bens e
serviços da indústria do petróleo.
Seção II
Da Contratação
Art. 15. A ANP contratará a
execução das atividades econômicas relacionadas com o monopólio da
União de que trata o art. 177 da Constituição.
§ 1o A contratação das
atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, gás natural
e outros hidrocarbonetos fluidos será mediante concessão, por
licitação.
§ 2o As atividades de
refinação do petróleo nacional ou estrangeiro, de importação e de
exportação de petróleo, gás natural e derivados básicos, de
transporte marítimo do petróleo bruto e dos derivados básicos de
petróleo produzidos no País, e de transporte por meio de conduto do
petróleo bruto, seus derivados e gás natural, serão exercidas
mediante autorização.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 16. A ANP fiscalizará as
atividades da indústria do petróleo e a distribuição e revenda de
derivados de petróleo e álcool combustível, no sentido da educação
e orientação dos agentes do setor, bem como da prevenção e
repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, dos
contratos e das autorizações.
§ 1o A ANP fiscalizará as
atividades da indústria do petróleo diretamente ou mediante
convênios com órgãos da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
§ 2o A ANP fiscalizará as
atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e
álcool combustível diretamente ou mediante convênios com outros
órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 17. Dos atos praticados
pela fiscalização caberá recurso à Diretoria da ANP como última
instância administrativa.
Art. 18. A ANP atualizará os
procedimentos administrativos do DNC e emitirá procedimentos
administrativos necessários à fiscalização da indústria do petróleo
para efetivação de processo de aplicação de penalidades, de
estabelecimento dos recursos administrativos e de cobrança de
multas legais e contratuais.
Seção IV
Da Solução de
Divergências
Art. 19. A atuação da ANP,
para a finalidade prevista no art. 20 da Lei no 9.478, de 1997,
será exercida, mediante conciliação ou arbitramento, de forma
a:
I - dirimir as divergências
entre os agentes econômicos e entre estes e os consumidores e
usuários de bens e serviços da indústria do petróleo;
II - resolver conflitos
decorrentes da ação de regulação, contratação e fiscalização no
âmbito da indústria do petróleo e da distribuição e revenda de
derivados de petróleo e álcool combustível;
III - prevenir a ocorrência
de divergências;
IV - proferir a decisão final
no campo administrativo, com força determinativa, em caso de não
entendimento entre as partes envolvidas;
V - utilizar os casos
mediados como subsídios para a regulamentação.
Parágrafo único. O Regimento
Interno da ANP definirá os procedimentos administrativos para os
processos de conciliação e de arbitramento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Do Processo
Decisório
Art. 20. O processo decisório
da ANP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e economia processual.
Art. 21. As sessões
deliberativas, que se destinem a resolver pendências entre agentes
econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e
serviços da indústria do petróleo, serão públicas, permitida a sua
gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o
direito de delas obter transcrições.
Parágrafo único. A ANP
definirá os procedimentos para assegurar aos interessados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 22. O processo decisório
que implicar efetiva afetação de direitos dos agentes econômicos do
setor petróleo ou dos consumidores e usuários de bens e serviços da
indústria do petróleo decorrente de ato administrativo da Agência
ou de anteprojeto de lei por ela proposto, será precedido de
audiência pública, com os objetivos de:
I - recolher subsídios,
conhecimentos e informações para o processo decisório da
ANP;
II - propiciar aos agentes
econômicos e aos consumidores e usuários a possibilidade de
encaminhamento de opiniões e sugestões;
III - identificar todos os
aspectos relevantes à matéria, objeto da audiência
pública;
IV - dar publicidade às ações
da ANP.
Parágrafo único. No caso de
anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após consulta à
Casa Civil da Presidência da República.
Seção II
Do Patrimônio e das
Receitas
Art. 23. Constituem o
patrimônio da ANP os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe
forem conferidos ou que venha adquirir.
Art. 24. Constituem receitas
da ANP:
I - as dotações consignadas
no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências
e
repasses que lhes forem
conferidos;
II - parcela das
participações governamentais referidas nos incisos I e III do art.
45 da Lei no 9.478, de 1997, de acordo com as suas necessidades
operacionais;
III - os recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com
entidades, organismos ou empresas;
IV - as doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhes forem destinados;
V - o produto dos
emolumentos, taxas e multas previstos na legislação específica e
nos contratos, os valores apurados na venda ou locação dos bens
imóveis de sua propriedade, bem como os decorrentes da venda de
dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação,
ressalvados os referidos no § 2º, do art.22, da Lei nº 9478, de
1997;
VI - os recursos provenientes
da participação governamental previstos no inciso IV do art. 45 da
Lei no 9.478, de 1997, que serão destinados ao financiamento das
despesas da autarquia, para o exercício das atividades que lhes são
conferidas pela mesma Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art. 25. Serão transferidos
para a ANP o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os
direitos e as receitas do DNC.
Art. 26. Os saldos
orçamentários do Ministério de Minas e Energia poderão ser
transferidos para ANP, visando atender às despesas de estruturação
e manutenção da Agência.
Art. 27. A ANP poderá
contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas
técnicas, econômica e jurídica, por projeto ou prazos limitados,
com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação
aplicável.
Art. 28. Fica a ANP
autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não
excedente a trinta e seis meses, nos termos do parágrafo único do
art. 76, da Lei no 9.478, de 1997, de pessoal técnico
imprescindível à implementação de suas atividades.
§ 1o O quantitativo máximo de
contratações temporárias previstas no caput deste artigo, será
definido mediante ato conjunto dos Ministros de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado e de Minas e
Energia.
§ 2o O quantitativo de que
trata o parágrafo anterior será reduzido anualmente, de forma
compatível com as necessidades da Agência, conforme determinarem os
resultados de estudos conjuntos da ANP e do órgão central do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
(SIPEC).
§ 3o A contratação de pessoal
temporário poderá ser efetivada mediante análise do respectivo
currículo, observados, em ordem de prioridade e mediante decisão
fundamentada, os seguintes requisitos:
a) capacidade técnica
comprovada e experiência profissional que guarde estreita relação
com as atividades a serem desempenhadas;
b) títulos de formação,
especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, em campos de
interesse e pertinência com as competências da Agência.
Art. 29. As contratações
temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo
máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que respeitado
o prazo de que trata o parágrafo único do art. 76, da Lei no 9.478,
de 1997.
Art. 30. A remuneração do
pessoal técnico contratado temporariamente nos termos deste Anexo
observará o seguinte:
I - para os profissionais de
nível superior com atribuição voltada à regulação, fiscalização,
formulação, implementação, controle e avaliação de políticas
referentes à organização e coordenação do mercado e da prestação de
serviços na área de atuação da Agência não poderá ser superior ao
valor da remuneração fixada para os servidores de final da carreira
de nível superior específica dos órgãos reguladores;
II - para o pessoal técnico
de nível intermediário que atue na área fim da Agência, não poderá
ser superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de
final da carreira de nível intermediário específica dos órgãos
reguladores;
III - para o pessoal técnico
que desempenhe atividades semelhantes às atribuições dos cargos
integrantes dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e
salários do serviço público, não correspondentes às referidas nos
incisos I e II, será fixada em importância não superior ao valor da
respectiva remuneração do plano de retribuição ou quadro de cargos
e salários.
§ 1º Enquanto não forem
criadas as carreiras específicas para os órgãos reguladores,
referidas nos incisos I e II, a ANP poderá efetuar contratação
temporária dos profissionais de que tratam os referidos incisos com
base em remunerações de referência definidas em ato conjunto da
Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal (SIPEC), tendo como parâmetro os valores
praticados pelo mercado.
§ 2º A Agência fica
autorizada a criar critérios para definição da remuneração
contratual na situação prevista no inciso III deste artigo,
respeitadas as faixas definidas pelos planos de retribuição ou
pelos quadros de cargos e salários do serviço público
federal.
Art. 31. Aplica-se ao pessoal
contratado temporariamente pela ANP, o disposto na Lei no 8.745, de
1993.
Art. 32. O
quantitativo total de pessoal em exercício na ANP, considerando os
integrantes do quadro efetivo, contratados de forma temporária ,
requisitados, cedidos e ocupantes de cargos em comissão sem
vínculo, não será superior a 350 (trezentos e cinqüenta)
servidores.
Art. 32.  O quantitativo
total de pessoal em exercício na ANP, considerados os integrantes
do quadro efetivo, contratados de forma temporária, requisitados,
cedidos e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo, não será
superior a trezentos e setenta e três servidores. (Redação dada pelo Decreto nº 3.388, de
21.3.2000)
Art. 33. A ANP promoverá, na
forma da legislação federal específica, a defesa judicial de seus
agentes, em função de atos praticados no exercício de suas
competências.
Art. 34. Será assegurada pela
ANP, a continuidade dos processos e das atividades, atualmente em
curso no DNC, com a manutenção, pelo prazo necessário, dos
procedimentos administrativos essenciais em vigor.
REMANEJAMENTO DE
CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA
DO ESTADO PARA A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO -
ANP
CÓDIGO
DAS UNITÁRIO
DO MARE PARA A
ANP
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 102,5
4,94
6
29,64
DAS 102,4
3,08
15
46,20
DAS 102,2
1,11
6
6,66
DAS 102,1
1,00
10
10,00
TOTAL
 
37
92,50
(Quadro incluído pelo Decreto nº 2.496,
de 10 de fevereiro de 1998)
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO  ANP
UNIDADE
CARGOS / FUNÇÕES Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO / FUNÇÃO
NE / DAS / FCP
DIRETORIA
1
4
17
32
6
10
Diretor-Geral
Diretor
Assessor
Especial de Diretor
Assessor de Diretor
Assistente
Auxiliar
NE
NE
102.5
102.4
102.2
102.1
PROCURADORIA-GERAL
1
Procurador-Geral
101.5
SUPERINTENDÊNCIA DE
PROCESSO
16
39
8
36
19
Superintendente de
Processo
101.5
FCP-I
FCP-II
FCP-IV
FCP-V
(Quantitativo alterado pelo Decreto nº
2.496, de 10 de fevereiro de 1998
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO - ANP
CÓDIGO
DAS UNITÁRIO
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.5
4,94
17
83,98
DAS 102.5
4,94
17
54,34
DAS 102.4
3,08
32
52,36
DAS 102.2
1,11
6
6,66
DAS 102.1
1,00
10
10,00
SUBTOTAL
1
82
283,18
FCP  I
0,69
39
26,91
FCP  II
0,78
8
6,24
FCP  IV
1,48
36
53,28
FCP  V
2,02
19
38,38
SUBTOTAL
2
102
124,81
TOTAL
184
407,99
(Quantitativo alterado pelo Decreto nº
2.496, de 10 de fevereiro de 1998