2.459, De 19.1.98

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RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.459, DE 19 DE JANEIRO DE 1998.
Dispõe Sobre a execução do Quinto Protocolo
Adicional de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos
Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 14
de abril de 1997.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980,
que criou a Associação Latino-Americana de lntegração (ALADI),
firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como
Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República do
Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 14
de abril de 1997, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação econômica nº 35, entre os Governos dos
Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do
Chile,
        DECRETA:
        Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados
Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile, tão
inteiramente como nele se contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO
CHILE
Quinto Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por
outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
que foram outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÉM EM:
Art. 1º Modificar os Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 10 e 12 do
Acordo de Complementação Econômica Nº 35 nos seguintes termos e
condições:
a) No Anexo 1
Preferências outorgada pelo MERCOSUL
Registrar nos itens NALADI/SH 0305.30.10, 0305.49.00 e
2603.00.10, com margem de preferência inicial de 40% e a
,observação Outros, de conformidade com o disposto no Artigo 2º,
letra b), do Acordo, o seguinte cronograma de
desgravação:
40 - Em vigor de 1/10/96 até 31/12/96
48 - Em vigor de 1/01/97 até 31/12/97
55 Em vigor de 1/01/98 até 31/12/98
63 - Em vigor de 1/01/99 até 31/12/99
70 - Em vigor de 1/01/00 até 31/12/00
78 - Em vigor de 1/01/01 até 31/12/01
85 - Em vigor de 1/01/02 até 31/12/02
93 - Em vigor de 1/01/03 até 31/12/03
100 - Em vigor a partir de 1/01/04
- Eliminar nos itens NALADI/SH 5101.11.10, 51.01.11.20 e
5101.11.30, que registram uma preferência de 100%, a observação De
finura 60s ou mais, De finura de mais de 48s e menos de 60s e
De finura 48s ou inferior, respectivamente. Eliminar, também,
nos referidos itens as preferências que registram uma margem
inicial de 40%, com suas respectivas observações e cronogramas de
desgravação.
- Eliminar, no item NALADI/SH 7408.11.00, na preferência
de 100% outorgada pelo Uruguai, a observação De cobre não ligado,
de 6,5 mm de diâmetro
No referido item eliminar, também, a preferência
outorgada pelo Uruguai, que registra uma margem inicial de 40%, com
sua respectiva observação e cronograma de desgravação.
Preferência outorgadas pelo Chile
Registrar uma preferência tarifária de 100% para os itens
NALADI/SH 4002.19.19, 5902.10.10 e 5902.10.90 com suas
correspondentes posições, subposições e glosas segundo o seguinte
detalhe:
NALADI/SH DESCRIÇÃO PREFER.
PORC.
4002 BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL
DERIVADAS DOS
ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS;
MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA
PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS
OU TIRAS.
4002.1 - Borracha de estinero-butadieno (SBR);
borracha de estireno-butadieno
carboxilada (XSBR)
4002.19 Outros
4002.19.19 Outros 100
5902 TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE
ALTA
TENACIDADE NÁILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIÉSTERES
OU DE RAIOM DE VISCOSE.
5902.10 - De náilon ou de outras
polimaidas
5902.10.10 Impregnadas com borracha 100
5902.10.90 Outras 100
- Incrementar para 100% a preferência tarifária outorgada
no item 5906.99.00, eliminando a observação Tecidos de náilon 66
para armar pneumáticos e o cronograma respectivo. Eliminar,
também, o registro completo da preferência com margem inicial de
40%, observação Outros, e o respectivo cronograma de
desgravação.
- Registrar uma preferência para o item 8504.23.00 com
uma margem inicial de 50% e o correspondente cronograma de
desgravação, de conformidade com o disposto no Artigo 2, letra b),
do Acordo, segundo o seguinte detalhe:
NALADI/SH DESCRIÇÃO PREFER. OBSERVAÇÃO
PERC.
8504 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS,
CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (POR
EXEMPLO: RETIFICADORES) E BOBINAS DE
REATÂNCIA (DE AUTO-INDUÇÃO).
8504.2 - Transformadores de dielétrico
líquido:
8504.23.00 -- De potência superior a 10.000 KVA 50 - Em
vigor de 1/10/96 até
31/12/96
56 - Em vigor de 1/01/97 até
31/12/97
63 - Em vigor de 1/0198 até
31/12/98
69 - Em vigor de 1/01/99 até
31/12/99
75 - Em vigor de 1/01/00 até
31/12/00
81 - Em vigor de 1/01/01 até
31/12/01
88 - Em vigor de 1/01/02 até
31/12/02
94 - Em vigor de 1/01/03 até
31/12/03
100 - Em vigor a partir de
1/01/04
b) No Anexo 2
Preferências outorgadas pelo MERCOSUL
- Eliminar o registro completo da preferência outorgada
no item NALADI/SH 2103.90.90 com sua correspondente glosa,
preferência percentual e observações.
c) No Anexo 3
Preferências outorgadas pelo MERCOSUL
- Modificar as observações que registram as preferências
outorgadas nos itens NALADI/SH 3926.90.00 e 8418.21.00, que ficarão
redigidos nos seguintes termos: Ver preferência outorgada pelo
Brasil no Anexo 5
d) No Anexo 5
Preferências outorgadas pelo MERCOSUL
- Eliminar o registro completo da preferência outorgada
pelo Brasil no item NALADI/SH 2103.90.90 com sua correspondente
glosa, preferência percentual e observações.
- Eliminar o registro das preferências outorgadas pela
Argentina no item NALADI/SH 3926.90.00 e 8418.21.00 com suas
correspondentes preferências percentuais e observações.
e) No Anexo 6
Preferências outorgadas pelo MERCOSUL
Registrar no item NALADI/SH 2103.90.90 a observação Ver
preferência outorgada pelo Brasil no Anexo 7
f) No Anexo 7
Preferências outorgadas pelo MERCOSUL
- Registrar uma preferência outorgada pelo Brasil nos
seguintes termos e condições:
NALADI/SH DESCRIÇÃO PREFER. OBSERVAÇÃO
PERC.
2103 PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS
PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS
COMPOSTOS, FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA
PREPARADA
2103.90 Outros
2103.90.90 Outros 34 PREFERÊNCIA
OUTORGADA
PELO BRASIL
PREFERÊNCIA EM
VIGOR ATÉ
31/12/2007
VER REGIME
APLICÁVEL DE
1/1/2008 NO
ANEXO 6
- Eliminar o registro da preferência outorgada pela
Argentina no item 2104.10.00 para o produto Preparações para
caldos e sopas; caldos e sopas preparadas, de carne vacum e de
frango, com sua correspondente preferência tarifária (10%) e
observações.
g) No Anexo 10
Preferências outorgadas pelo Chile
- Eliminar o registro completo das preferências
outorgadas nos itens NALADI/SH 5403.33.00 e 5403.42.00, com suas
correspondentes glosas, subposições e observações.
h) No Anexo 12
- Na lista correspondente à Argentina, item NALADI/SH
4810.21.00, na coluna que registra a tarifa percentual, onde diz
20, deve dizer 18.
- Na lista correspondente ao Paraguai, no item NALADI/SH
2402.20.00 registrar a seguinte observação: Exclusivamente
cigarros que contenham fumo negro.
Art. 2º Modificar as Notas Complementares dos
Artigos 5, 6 e 7 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, da
seguinte forma:
a) Notas Complementares do Artigo 5
República Federativa do Brasil
- Eliminar o registro da Nota 1 referente ao Adicional da
Tarifa Portuária (ATP), estabelecida pela Lei Nº 7.700 de
21/XII/88.
- Renumerar as atuais Notas 2 e 3, como Notas 1 e 2,
respectivamente.
- Substituir a referência, ao Adicional de Frete para a
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) pela seguinte:
3. Adicional de Frete para a Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM).
Decreto-Lei Nº 2.404, de 23/XII/87, Decreto-Lei Nº 2.414,
de 12/II/88 e Lei Nº 8.032, de 12/IV/90.
As importações da República Federativa do Brasil ao
amparo deste Acordo não estarão sujeitas ao Adicional de Frete para
a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
b) Notas Complementares do Artigo 6
República Argentina
Incluir, antes das Notas 1 e 2, o seguinte
texto:
O Poder Executivo poderá estabelecer direitos que gravem
a exportação para consumo das mercadorias sujeitas a esse
tratamento, nas condições previstas pela Lei Nº 22.415, artigo 755,
nas condições do Artigo 6 do ACE/35. Atualmente, estão em vigor os
seguintes direitos:
República Federativa do Brasil
- Acrescentar depois da referência à Medida Provisória
1.476, de 5/IV/96 o seguinte texto:
A medida é reeditada periodicamente, cada
mês.
- Corrigir somente na versão em idioma português do
Acordo, a descrição do produto classificado na subposição NBM/SH
2207.10, registrado na Circular BACEN 2.590, de 12/VII/95,
substituindo a expressão álcool etílico, desnaturado... por
álcool etílico não desnaturado..., bem como o Código NBM/SH
2207.10.0101, que deve ser substituído pelo
2207.20.0101.
- Corrigir somente na versão em idioma espanhol do Acordo
a descrição dos produtos classificados nos itens NBM/SH
2207.20.0101 e 2207.20.0199, registrados na Circular BACEN Nº
2.590, de 12/VII/95, substituindo as expressões alcohol etílico
sin desnaturalizar... e cualquier otro alcohol etílico sin
desnaturalizar... por alcohol etílico desnaturalizado... e
cualquier otro alcohol etílico desnaturalizado...,
respectivamente.
c) Notas Complementares do Artigo 7
República Argentina
- Modificar a descrição do produto medicamentos e
produtos para a saúde afetado pela medida Autorização prévia para
importação para registro de produtos farmacêuticos e eliminar a
referência à Disposição Legal Res. 2014/93, incorporando as
seguintes: Decreto Nº 9.763/64, Decreto Nº 150/92, Decreto Nº
1.890/92 e Decreto Nº 177/93.
- Eliminar o registro das seguintes medidas:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO AFETADO PELA TIPO DE MEDIDA NORMA
LEGAL
MEDIDA
SEMENTES DE QUER-QUS, NIGRA, PROIBIÇÃO DE IMPORTAR RES.
SAG Nº 121/81
PNELLOS, LAURIFOLIAS E MALANDICA
TODO TIPO DE GADO PROÍBE A IMPORTAÇÃO RES.
94/77
MOEDAS DE OURO E OUTROS VALORES AUTORIZAÇÃO PARA RES.
631/91
MOBILIÁRIOS IMPORTAR
PRODUTOS VETERINÁRIOS INSCRIÇÃO E AUTORIZAÇÃO DECRETO
Nº 583/67
PRÉVIA PARA IMPORTAR
RES. SENASA 69/93
BOVINOS AUTORIZAÇÃO PARA RES. SENASA
IMPORTAR 168/82
591/83
FRUTAS FRESCAS, SECAS/ INSPEÇÃO A IMPORTAÇÃO DECRETO-LEI

DESIDRATADAS
9.244/63
FERTILIZANTES REGISTRO E CONTROLE DE DECRETO-LEI

QUALIDADE 9244/63 (IASCAV)
SEMENTES DE ALFAFA RESTRIÇÃO PARA IMPORTAR RESOLUÇÃO
42/88
República Federativa do Brasil
- Acrescentar às normas legais registradas no ponto A.
Disposições, de Caráter Geral, as seguintes: Resoluções SECEX Nº
16, de 13/XII/95, MICT Nº 381, de 14/XII/95 e SECEX Nº 9, de
21/VI/96.
- Acrescentar o Decreto Nº 1.662, de 6/X/95 na referência
às normas legais registradas no ponto B. Disposições de Caráter
Específico, I Importações Proibidas, ponto 3 Substâncias naturais
ou artificiais com atividade anabolizante.
- Fazer, nas referidas Disposições de Caráter Específico,
as seguintes modificações nos pontos abaixo indicados:
II - Anuências/Licenças prévias
1.- Anuência Prévia do Departamento Nacional de
Combustíveis (DNC)
Acrescentar o número 28.670 ao Decreto de 25/IX/50,
registrado depois do Decreto Nº 4.071;
2.- Anuência Prévia da Comissão de Coordenação do
Transporte Aéreo Civil (COTAC)
- Eliminar a referência ao Decreto Nº 64.910, de
29/VII/69, e incluir depois do Decreto Nº 74.219, de 25/VI/74, a
menção ao Decreto Nº 86.010, de 15/V/81;
5. - Anuência Prévia do Ministério da Agricultura,
Abastecimento e Reforma Agrária
- Substituir o nome deste Ministério por Ministério da
Agricultura e Abastecimento.
- Substituir a menção da Resolução MAARA Nº 437 pela
Resolução MA Nº 437.
6.- Anuência Prévia do Ministério de Agricultura, do
Ministério de Abastecimento e Reforma Agrária.
- Substituir o nome deste Ministério por Ministério da
Agricultura e Abastecimento.
8. - Anuência Prévia da Comissão Nacional de Energia
Nuclear.
- Substituir a menção da disposição legal aplicável pela
seguinte: Lei Nº 6.189, de 16/XII/74 e Resolução CNEN Nº 16, de
9/II/96.
III - Outras disposições
1. - A importação de borracha natural para complementação
do consumo interno é contingenciada à comprovação da aquisição do
produto similar nacional, atualmente com índice fixado em 44%. O
contingenciamento será revisado semestralmente.
- Eliminar a frase atualmente - com índice fixado em
44%.
- Substituir a menção da Lei Nº 6.459, de 21/VI/68 e das
Resoluções IBAMA Nº 79-N, DE 13/VII/92, Nº 131N, de 7/XII/92, Nº
77-N, de 26/VII/94 e Nº 33, de I5/V/95, pela seguinte: Lei Nº
5.459, de 21/VI/68 e Resoluções IBAMA Nº 580, de 14/III/91, Nº 34,
de 16/V/95, Nº 110, de 2/I/96 e Nº 45, de 10/VI/96.
2.- Discriminação tributária interna sobre produtos
importados
- Acrescentar às normas legais aplicáveis a menção da
Resolução IBAMA Nº 3, de 16/1/96.
3. - Cadastramento prévio no Ministério da Ciência e
Tecnologia para importação de programas de computador
(softwares)
- Completar esta descrição com a seguinte
frase:
exceto quando estiverem destinados ao usuário final, a
microcomputadores e a estações de trabalho.
- Acrescentar às normas legais aplicáveis a menção do
Decreto Nº 1.207, de 1/VIII/94.
4. - Cadastramento Prévio no Ministério da
Saúde
- Substituir as normas legais registradas depois do
Decreto Nº 793, de 5/IV/93, pelas seguintes: Resolução conjunta
MS/SVS/SAS Nº 1, de 23/I/96 e Resolução MS/SVS/Nº 14, de 8/II/96,
da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da
Saúde.
5. - Regime Automotriz
- Acrescentar depois da referência à Medida Provisória Nº
1.483, de 5/VI/96, o texto: A medida é reeditada periodicamente,
cada mês, bem como a menção do Decreto Nº 1.761, de
26/XII/95.
República Oriental do Uruguai
Acrescentar no ponto 2 do Setor Automotriz uma nova
abertura coma descrição 2.4 As proibições indicadas nos pontos
2.1,2.2e 2.3 são renováveis automaticamente por períodos de até 180
dias e renumerar os atuais pontos 2.4, 2.5 e 2.6 como 2.5, 2.6e
2.7, respectivamente.
A Secretaria-Geral da Associação será depositaria do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente
autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem
o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do
mês de abril de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República da Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Adolfo Castells
Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia