2.460, De 19.1.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.460, DE 19 DE JANEIRO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36,
entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da
República da Bolívia, de 14 de outubro de 1997.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980,
que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como
Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República da
Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 14
de outubro de 1997, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos
Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República da
Bolívia,
        DECRETA:
        Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados
Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da Bolívia,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 SUBSCRITO ENTRE OS GOVERNOS DOS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA BOLÍVIA
Primeiro Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia,
por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral da Associação,
CONVEM EM:
Artigo único. - Adotar o formulário, em anexo, para a
certificação da origem das mercadorias negociadas, que regerá a
partir de 1º de janeiro de 1998.
Esse formulário constará como Apêndice 3 do Anexo 9,
Regime de Origem, do Acordo de Complementação Econômica Nº
36.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem
o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do
mês de outubro de mil novecentos e noventa e sete, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
JESúS SABRA
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:
JOSé ARTUR DENOT MEDEIROS
Pelo Governo da República do Paraguai:
EFRAÍN DARÍO CENTURIõN
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
ADOLFO CASTELLS
Pelo Governo da República da Bolívia:
ANTONIO CéSPEDES TORO