2.465, De 19.1.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.465, DE 19 DE JANEIRO DE 1998.
Promulga o Acordo para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre
a Renda, celebrado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Finlândia, em Brasília, em 2 de
abril de 1996.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia
firmaram, em Brasília, em 2 de abril de 1996, um Acordo para Evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre a Renda;
        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou
esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 35, de 19 de agosto
de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 159, de 20
de agosto de 1997;
        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 26
de dezembro de 1997, nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo
27,
        DECRETA:
        Art. 1º O Acordo para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda,
firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Finlândia, em Brasília, em 2 de abril de
1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPúBLICA DA FINLâNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A
EVASãO FISCAL EM MATéRIA DE IMPOSTOS SOBRE A
RENDA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo
da República da Finlândia,
Desejando concluir um Acordo para evitar a dupla
tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre
a renda, Acordaram o seguinte:
ARTIGO I
Pessoas Visadas O presente
Acordo se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados
Contratantes.
ARTIGO 2
Impostos Visados
1. Os impostos atuais aos quais se aplica o presente
Acordo são:
a) no Brasil:
i) o imposto de renda federal (imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza) (doravante denominado imposto
brasileiro);
b) na Finlândia:
i) os impostos de renda do estado (valtion tuloverot; de
starliga inkomstskatterna);
ii) o imposto de renda das sociedades (yhteisojen
tulovero; inkomstskatten for samfund);
iii) o imposto comunal (kunnallisvero;
kommunalskatten);
iv) o imposto da igreja (kirkollisvero;
kyrkoskatten);
v) o imposto retido na fonte sobre juros (korkotulon
lühdevero; küllskatten pa rünteinkomst),
vi) o imposto retido na fonte sobre rendimentos de
não-residentes (rajoitetusti verovelvollisen lühdevero;
küllskatten for begrünsat skattskyldig);
(doravante denominados imposto filandês)
2. Este Acordo aplica-se também a quaisquer impostos
idênticos ou substancialmente semelhantes que venham a ser cobrados
após a data de assinatura deste Acordo, seja em adição aos impostos
atuais, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos
Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de quaisquer
modificações significativas que tenham ocorrido em suas respectivas
legislações tributárias.
ARTIGO 3
Definições Gerais
1. Para os fins deste Acordo, a não ser que o contexto
imponha interpretação diferente:
a) o termo Brasil designa o território continental e
insular da República Federativa do Brasil, incluindo seu mar
territorial, conforme definido na Convenção das Nações Unidas sobre
o Direito do Mar, e o correspondente leito marítimo e seu subsolo,
assim como qualquer área marítima além do mar territorial,
incluindo o leito marítimo e seu subsolo, na medida em que o
Brasil, de acordo com o Direito Internacional, exerça naquela área
direitos relativos à exploração e à utilização dos recursos
naturais;
b) o termo Finlândia designa a República da Finlândia
e, quando usado em um sentido geográfico, designa o território da
República da Finlândia e qualquer área adjacente às águas
territoriais da República da Finlândia sobre a qual, segundo as
leis da Finlândia e de acordo com o Direito Internacional, os
direitas da Finlândia relativos à exploração e à utilização dos
recursos naturais do leito marítimo e de seu subsolo e das águas
sobrejacentes possam ser exercidos;
c) as expressões um Estado Contratante e o outro
Estado Contratante designam o Brasil ou a Finlândia, consoante o
contexto;
d) o termo pessoa compreende uma pessoa física, uma
sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;
e) o termo sociedade designa qualquer pessoa jurídica
ou qualquer entidade que seja considerada como pessoa jurídica para
fins tributários;
f) as expressões empresa de um Estado Contratante e
empresa do outro Estado Contratante designam, respectivamente,
uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e
uma empresa explorada por um residente do outro Estado
Contratante;
g) o termo nacional designa:
i) qualquer pessoa física possuidora da nacionalidade de
um dos Estados Contratantes;
ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoa ou
associação constituída de acordo com as leis em vigor num Estado
Contratante;
h) a expressão tráfego internacional designa qualquer
transporte por navio ou aeronave operado por uma empresa de um
Estado Contratante, exceto quando o navio ou aeronave for operado
somente entre lugares localizados no outro Estado
Contratante;
i) a expressão autoridade competente
designa:
i) no Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da
Receita Federal ou seus representantes autorizados;
ii) na Finlândia, o Ministério das Finanças, seu
representante autorizado ou a autoridade que for designada
competente pelo Ministério das Finanças.
2. Para a aplicação do presente Acordo por um dos Estados
Contratantes, qualquer expressão que não se encontre nele definida
terá o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado
Contratante relativa aos impostos que são objeto do Acordo, a não
ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.
ARTIGO 4
Residência
1. Para os fins deste Acordo, a expressão residente de
um Estado Contratante designa qualquer pessoa que, em virtude da
legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto em razão de seu
domicílio, residência, sede de direção efetiva ou qualquer outro
critério de natureza análoga. Entretanto, a expressão não inclui
qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto naquele Estado em
relação apenas a rendimentos provenientes de fontes situadas
naquele Estado.
2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma
pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a
situação será resolvida de acordo com as seguintes
regras:
a) será considerada como residente do Estado em que ela
disponha de urna habitação permanente. Se dispuser de uma habitação
permanente em ambos os Estados, será considerada como residente do
Estado com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais
estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado em que tem o centro de seus interesses
vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma
habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada como
residente do Estado em que permanecer habitualmente;
c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se
não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como
residente do Estado Contratante de que for nacional;
d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se
não for nacional de nenhum deles, as autoridades dos Estados
Contratantes competentes dos resolverão a questão de comum
acordo.
3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma
pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de ambos os
Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados
Contratantes resolverão a questão através de acordo mútuo e
determinarão o modo de aplicação do presente Acordo a tal
pessoa.
ARTIGO 5
Estabelecimento
Permanente
1. Para os fins deste Acordo, a expressão
estabelecimento permanente designa uma instalação fixa de
negócios em que uma empresa exerça toda ou parte de sua
atividade.
2. A expressão estabelecimento permanente abrange
especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma sucursal;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina, e
f) uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou
qualquer outro local de extração de recursos naturais.
3. Um canteiro de construção ou de montagem constituirá
um estabelecimento permanente somente se sua duração for superior a
6 (seis) meses.
4. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo,
a expressão estabelecimento permanente não
compreende:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de
armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias
pertencentes à empresa;
b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias
pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem,
exposição ou entrega;
c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias
pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por
outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios
unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou para obter
informações para a empresa;
e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios
unicamente para fins de desenvolver, para a empresa, qualquer outra
atividade de caráter preparatório ou auxiliar.
5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, quando
uma pessoa desde que não seja um agente independente a quem se
aplique o parágrafo 6 atuar por conta de uma empresa e tiver, e
habitualmente exercer, em um Estado Contratante autoridade para
concluir contratos em nome da empresa, tal empresa será considerada
como tendo um estabelecimento permanente naquele Estado em relação
a quaisquer atividades que aquela pessoa desenvolva para a empresa,
a não ser que as atividades de tal pessoa estejam limitadas àquelas
mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas através de um
local fixo de negócios, não fariam deste local fixo de negócios um
estabelecimento permanente de acordo com o disposto naquele
parágrafo.
6. Uma empresa não será considerada como tendo um
estabelecimento permanente em um Estado Contratante pelo simples
fato de exercer sua atividade naquele Estado através de um
corretor, um comissário geral ou qualquer outro agente que goze de
um status independente, desde que essas pessoas atuem no
âmbito de suas atividades normais.
7.O fato de uma sociedade residente de um Estado
Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente
do outro Estado Contratante, ou que exerça sua atividade nesse
outro Estado (seja através de um estabelecimento permanente ou de
outro modo qualquer), não será por si só bastante para fazer de
qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da
outra.
ARTIGO 6
Rendimentos de Bens
Imobiliários
1. Os rendimentos que um residente de um Estado
Contratante obtenha de bens imobiliários (incluindo rendimentos da
atividade agrícola ou florestal) situados no outro Estado
Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. a) A expressão bens imobiliários, com ressalva das
disposições das alíneas b e c abaixo, é definida
de acordo com a legislação do Estado Contratante em que o bem
estiver situado.
b) A expressão bens imobiliários compreende, em
qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o
equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os
direitos a que se aplicam as disposições do direito privado
relativas à propriedade imobiliária, o usufruto de bens
imobiliários e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela
exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes
e outros recursos naturais.
c) Navios e aeronaves não são considerados como
propriedade imobiliária.
3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos
derivados da exploração direta, locação, arrendamento ou qualquer
outra forma de exploração da propriedade imobiliária.
4. Quando a propriedade de ações ou outros direitos
societários em uma sociedade atribuir ao proprietário de tais ações
ou direitos societários a utilização de bem imobiliário de
propriedade da sociedade, os rendimentos do uso direto, locação,
arrendamento ou qualquer outra forma de exploração de bens
imobiliários será tributável no Estado Contratante no qual o bem
estiver situado.
5. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se também aos
rendimentos derivados de bens imobiliários de uma empresa e aos
rendimentos de bens imobiliários usados para a prestação de
serviços pessoais independentes.
ARTIGO 7
Lucros das
Empresas
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante são
tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua
atividade no outro Estado Contratante por meio de um
estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua
atividade na forma indicada, seus lucros são tributáveis no outro
Estado mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse
estabelecimento permanente.
2. Com ressalva do disposto no parágrafo 3, quando uma
empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro
Estado Contratante através de um estabelecimento permanente aí
situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse
estabelecimento permanente os lucros que obteria se constituísse
uma empresa distinta e separada, exercendo atividades idênticas ou
similares, em condições idênticas ou similares, e transacionando
com absoluta independência com a empresa de que é um
estabelecimento permanente.
3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente
é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a
consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo
as despesas de administração e os encargos gerais de direção assim
realizados.
4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento
permanente pelo simples fato de comprar mercadorias para a
empresa.
5. Quando os lucros compreenderem elementos de
rendimentos tratados separadamente nos outros Artigos do presente
Acordo, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas
disposições deste Artigo.
ARTIGO 8
Transporte Marítimo e
Aéreo
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante
provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego
internacional são tributáveis apenas nesse Estado.
2. O disposto no parágrafo 1 aplica-se também aos lucros
provenientes da participação em um pool, associação ou
agência de operação internacional.
ARTIGO 9
Empresas
Associadas
Quando:
a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta
ou indiretamente da direção, Controle ou capital de uma empresa do
outro Estado Contratante; ou
b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente
da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado
Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em
ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas
relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou
impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas
independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido
obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas
condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e
tributados como tal.
ARTIGO 10
Dividendos
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um
Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são
tributáveis nesse outro Estado. Tais dividendos também são
tributáveis no Estado Contratante onde reside a sociedade que os
paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas se quem os
receber for o beneficiário efetivo dos dividendos o imposto assim
estabelecido não poderá exceder 10% (dez por cento) de seu montante
bruto.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, na medida em
que, de acordo com a legislação tributária finlandesa, uma pessoa
física residente na Finlândia tiver direito a um crédito fiscal com
relação a dividendos pagos por uma sociedade residente na
Finlândia, os dividendos pagos por uma sociedade residente da
Finlândia a um residente do Brasil serão tributáveis somente no
Brasil se quem os receber for o beneficiário efetivo dos
dividendos.
3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não afetará a
tributação da sociedade quanto aos lucros que derem origem aos
dividendos pagos.
4. O termo dividendos usado neste Artigo designa os
rendimentos provenientes de ações, ou outros direitos, com exceção
de créditos, de participação nos lucros, assim como os rendimentos
de outras participações de capital que estejam sujeitos, de acordo
com a legislação do Estado Contratante onde a sociedade
distribuidora dos rendimentos seja residente, ao mesmo tratamento
tributário dos rendimentos provenientes de ações.
5. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica quando o
beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado
Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente
a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a
que estiver ligada efetivamente a participação geradora dos
dividendos. Neste caso, são aplicáveis as disposições do Artigo
7
6. Quando um residente da Finlândia tiver um
estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento poderá
aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a
legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 10%
(dez por cento) do montante bruto dos lucros do estabelecimento
permanente, determinado após o pagamento do imposto sobre a renda
da sociedade referente a esses lucros.
7. Quando uma sociedade residente de um Estado
Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro
Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar qualquer
imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida
em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro
Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos
estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente situado
nesse outro Estado, nem sujeitar a qualquer imposto os lucros não
distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os
lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de
lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
ARTIGO 11
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos
a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse
outro Estado.
2. Todavia, esses juros também são tributáveis no Estado
Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse
Estado, mas se quem os receber for o beneficiário efetivo dos juros
o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% (quinze por
cento) de seu montante bruto.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 2:
a) os juros provenientes do Brasil serão isentos do
imposto brasileiro se forem pagos:
i) ao Estado da Finlândia ou a um seu poder
local;
ii) ao Banco da Finlândia;
iii) a qualquer agência (inclusive uma instituição
financeira) de propriedade exclusiva do Governo da Finlândia ou a
uma entidade legal (pessoa jurídica de direito público) ou a um seu
poder local;
b) os juros provenientes da Finlândia serão isentos do
imposto finlandês se forem pagos ao Governo do Brasil, a uma sua
subdivisão política ou a um seu poder local ou a qualquer agência
(inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva
daquele Governo, subdivisão política ou poder local.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
podem acordar, através de procedimento amigável, que as disposições
do parágrafo 3 se aplicarão a qualquer instituição essencialmente
de propriedade do Governo de um Estado Contratante.
5. O termo juros usado neste Artigo designa rendimentos
de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantia
hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros do devedor,
e, particularmente, rendimentos de obrigações governamentais e de
títulos ou debêntures, incluindo prêmios e ágios a eles
relacionados.
6. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam se
o beneficiário efetivo dos juros, residente de um dos Estados
Contratantes, tiver, no outro Estado Contratante de que provenham
os juros, um estabelecimento permanente ao qual se ligue
efetivamente o crédito gerador dos juros. Nesse caso, aplicar-se-á
o disposto no Artigo 7.
7. A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica
aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um
estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado
Contratante situada em um terceiro Estado.
8. Os juros serão considerados provenientes de um Estado
Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma subdivisão
política, um poder local, ou um residente desse Estado. No entanto,
quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado
Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento
permanente em relação ao qual haja sido contraída a obrigação que
dá origem ao juros, e caiba a esse estabelecimento permanente o
pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes
do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver
situado.
9. Se, em conseqüência de relações especiais existentes
entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante
dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos,
exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na
ausência de tais relações, as disposições deste Artigo se aplicam
apenas a este último montante. Neste caso a parte excedente dos
pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado
Contratante e tendo em conta as outras disposições do presente
Acordo.
ARTIGO 12
Royalties
1. Os royalties provenientes de um Estado
Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são
tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, tais royalties também são tributáveis
no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação
desse Estado, mas se quem os receber for o beneficiário efetivo dos
royalties o imposto assim estabelecido não poderá
exceder:
a) 10% (dez por cento) do montante bruto dos
royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de
filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas
de televisão ou de radiodifusão e qualquer direito de autor sobre
uma obra literária, artística ou científica produzidos por um
residente de um dos Estados Contratantes;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do montante bruto dos
royalties proveniente do uso ou da concessão de uso de
marcas de indústria ou comércio,
c) 15% (quinze por cento) do montante bruto dos
royalties em todos os outros casos.
3. O termo royalties usado neste Artigo designa as
remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão
do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística
ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou
fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão),
qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou
modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou por informações
correspondentes à experiência adquirida no setor industrial,
comercial ou científico.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam
quando o beneficiário efetivo dos royalties, residente de um
Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provêm
os royalties um estabelecimento permanente ao qual estão
ligados efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos
royalties. Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo
7.
5. Os royalties serão considerados provenientes de
um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma
sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse
Estado. No entanto, quando o devedor dos royalties, seja
residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado
Contratante um estabelecimento permanente em relação ao qual haja
sido contraída a obrigação de pagar os royalties, e couber a
esse estabelecimento permanente o pagamento desses royalties
serão eles considerados provenientes do Estado Contratante em que o
estabelecimento permanente estiver situado.
6. Se, em conseqüência de relações especiais existentes
entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e
terceiros, o montante dos royalties, tendo em conta o uso,
direito ou informação pelos quais são pagos, exceder àquele que
seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais
relações, as disposições deste Artigo são aplicáveis apenas a este
último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será
tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo
em conta as outras disposições do presente Acordo.
ARTIGO 13
Ganhos de Capital
1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado
Contratante da alienação de bens imobiliários mencionados no
parágrafo 2 do Artigo 6 e situados no outro Estado Contratante são
tributáveis nesse outro Estado.
2. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado
Contratante da alienação de ações ou outros direitos societários
mencionados no parágrafo 4 do Artigo 6 são tributáveis no Estado
Contratante no qual os bens imobiliários detidos pela sociedade
estiverem situados.
3. Os ganhos provenientes da alienação de bens
mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento
permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro
Estado Contratante, incluindo ganhos da alienação desse
estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa),
são tributáveis nesse outro Estado.
4. Os ganhos obtidos por uma empresa de um Estado
Contratante da alienação de navios ou aeronaves que operem no
tráfego internacional ou de bens mobiliários pertinentes à operação
de tais navios ou aeronaves serão tributáveis somente nesse
Estado.
5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer
outros bens diversos daqueles mencionados nos parágrafos
precedentes deste Artigo são tributáveis em ambos os Estados
Contratantes.
ARTIGO 14
Profissões
Independentes
1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado
Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras
atividades de caráter independente são tributáveis somente nesse
Estado, a não ser que tais rendimentos sejam provenientes de uma
sociedade residente do outro Estado Contratante ou de um
estabelecimento permanente nele situado. Nesse caso, os rendimentos
serão tributáveis nesse outro Estado
2. A expressão profissão liberal abrange, em especial,
as atividades independentes de caráter científico, técnico,
literário, artístico, educacional ou pedagógico, assim como as
atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros,
arquitetos, dentistas e contadores.
ARTIGO 15
Profissões
Dependentes
1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os
salários, ordenados e outras remunerações similares que um
residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego
são tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja
exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego foi aí exercido,
as remunerações correspondentes serão tributáveis nesse outro
Estado.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as
remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em
função de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são
tributáveis no primeiro Estado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um
período ou períodos que não excedam, no total, 183 (cento e oitenta
e três) dias em qualquer período de 12 (doze) meses, e
b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou em
nome de um empregador, que não seja residente do outro Estado,
e
c) o encargo das remunerações não couber a um
estabelecimento permanente que o empregador tiver no outro
Estado.
3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo,
as remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio
ou de uma aeronave utilizada em tráfego internacional por um
residente de um Estado Contratante são tributáveis nesse
Estado.
ARTIGO 16
Remunerações de
Direção
As remunerações de direção e outras remunerações
similares que um residente de um Estado Contratante receba na
qualidade de membro de conselho de diretores, ou de qualquer
conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante,
são tributáveis nesse outro Estado.
ARTIGO 17
Artistas e
Desportistas
1. Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os
rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante de
suas atividades pessoais exercidas, no outro Estado Contratante na
qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de
teatro, cinema, rádio ou televisão ou como músico, ou na qualidade
de desportista, são tributáveis nesse outro Estado.
2. Quando os rendimentos de atividades pessoais
exercidas, nessa qualidade, por um profissional de espetáculos ou
um desportista forem atribuídos não ao próprio profissional de
espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos
serão tributáveis no Estado Contratante em que são exercidas as
atividades do profissional de espetáculos ou do desportista, não
obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15.
ARTIGO 18
Pensões e
Anuidades
1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo
19, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente
de um Estado Contratante em razão de um emprego anterior são
tributáveis somente nesse Estado.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 e ressalvadas
as disposições do parágrafo 2 do Artigo 19, as pensões e outros
benefícios, periódicos ou não, concedidos de acordo com a
legislação de seguridade social de um Estado Contratante ou de
acordo com qualquer esquema público obrigatório organizado por um
Estado Contratante como previdência social, ou qualquer anuidade
proveniente desse Estado, são tributáveis nesse Estado.
3. O termo anuidade usado neste Artigo designa uma
quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, a
título vitalício ou por período de tempo determinado ou
determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os
pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em
dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços
prestados).
ARTIGO 19
Funções Públicas
1. a) As remunerações, excluídas as pensões, pagas por um
Estado Contratante, uma sua subdivisão política, uma sua entidade
legal (pessoa jurídica de direito público) ou uma sua autoridade
local a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado,
subdivisão, entidade legal ou autoridade, são tributáveis somente
nesse Estado;
b) Todavia, tais remunerações serão tributáveis somente
no Estado Contratante em que a pessoa física for residente, se os
serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa
física:
i) for nacional desse Estado; ou
ii) não se tiver tornado um residente desse Estado
unicamente com a finalidade de prestar os serviços.
2. a) Qualquer pensão paga por um Estado Contratante, uma
sua subdivisão política, uma sua entidade legal (pessoa jurídica de
direito público) ou uma sua autoridade local, seja diretamente,
seja através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física
por serviços prestados a esse Estado, subdivisão política, entidade
legal ou autoridade são tributáveis somente nesse
Estado.
b) Todavia, tais pensões serão tributáveis somente no
Estado Contratante em que a pessoa física for residente se ela for
nacional desse Estado.
3. As disposições dos Artigos 15, 16 e 18 aplicar-se-ão
às remunerações e pensões relacionadas a serviços prestados
relativamente a atividades empresariais desenvolvidas por um Estado
Contratante, uma sua subdivisão política, uma sua entidade legal
(pessoa jurídica de direito público) ou um seu poder
local.
ARTIGO 20
Estudantes
Os pagamentos que um estudante, aprendiz ou treinando
(trainee) nas áreas de negócios, técnica, agrícola ou
florestal que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua
visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado
Contratante e que permanece no primeiro Estado mencionado apenas
com o propósito de sua educação ou treinamento, receber para
manutenção, educação ou treinamento, não serão tributados nesse
Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas
fora desse Estado.
ARTIGO 21
Outros Rendimentos
As modalidades de rendimentos de um residente de um
Estado Contratante não tratadas nos artigos anteriores deste Acordo
são tributáveis somente nesse Estado. Todavia, tais modalidades de
rendimentos provenientes do outro Estado Contratante são
tributáveis também nesse outro Estado.
ARTIGO 22
Métodos para Eliminar a Dupla
Tributação
1 .No Brasil, a dupla tribulação será eliminada como
segue:
a) quando um residente do Brasil receber rendimentos que,
de acordo com as disposições deste Acordo, sejam tributáveis na
Finlândia, o Brasil concederá, na aplicação de seu imposto, um
crédito equivalente ao imposto pago na Finlândia;
b) todavia, o montante desse crédito não excederá a
fração do imposto brasileiro correspondente à participação desse
rendimento na renda tributável no Brasil.
2. Na Finlândia, a dupla tributação será eliminada como
segue:
a) quando um residente da Finlândia receber rendimentos
que, de acordo com as disposições deste Acordo, sejam tributáveis
no Brasil, a Finlândia, ressalvado o disposto na alínea,
permitirá a dedução, do imposto sobre a renda, de um montante igual
ao imposto sobre a renda pago no Brasil. Tal dedução, entretanto,
não excederá a fração do imposto, calculado antes da dedução,
correspondente aos rendimentos tributáveis no Brasil;
b) os dividendos pagos por uma sociedade residente do
Brasil a uma sociedade residente da Finlândia que controle
diretamente pelo menos 10 por cento do poder de voto na sociedade
pagadora dos dividendos serão isentos do imposto
finlandês;
c) não obstante qualquer outro dispositivo deste Acordo,
uma pessoa física residente do Brasil e que, de acordo com a
legislação Tributária finlandesa aplicável aos impostos finlandeses
referidos no Artigo 2, seja também considerada como residente da
Finlândia, pode ser tributada na Finlândia. Todavia, a Finlândia
permitirá a dedução, do imposto devido na Finlândia, de qualquer
imposto sobre os rendimentos pago no Brasil, de acordo com o
disposto na alínea a. As disposições desta alínea aplicar-se-ão
somente aos nacionais da Finlândia;
d) quando, de acordo com qualquer dispositivo deste
Acordo, os rendimentos recebidos por um residente da Finlândia
estiverem isentos de imposto na Finlândia, a Finlândia poderá, no
entanto, ao calcular o imposto sobre os rendimentos remanescentes
desse residente, levar em conta os rendimentos isentos;
e) para os fins da alínea a, a expressão imposto
de renda pago no Brasil será considerada como tendo sido paga à
alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de dividendos, e à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de juros e
royalties.
ARTIGO 23
Não-discriminação
1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão
sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou
obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas
a que estiverem ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro
Estado que se encontrem na mesma situação.
2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma
empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado
Contratante não será menos favorável do que a das empresas desse
outro Estado que exercerem a mesma atividade. Esta disposição não
será interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a
conceder às pessoas residentes do outro Estado Contratante as
deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função
do estado civil ou encargos familiares concedidos ao seus próprios
residentes.
3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja
detido ou controlado, total ou parcialmente, direta ou
indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado
Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a
nenhuma tributação ou obrigação correspondente diferente ou mais
onerosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas
outras empresas similares do primeiro Estado
mencionado.
ARTIGO 24
Procedimento
Amigável
1. Quando urna pessoa considerar que as medidas tomadas
por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem, ou poderão
conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com o
presente Acordo, poderá, independentemente dos recursos previstos
pela legislação doméstica desses Estados, submeter o seu caso à
autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou,
se o caso se enquadrar no parágrafo 1 do Artigo 23, do Estado
Contratante de que é nacional. O caso deve ser apresentado dentro
de 3 (três) anos da primeira notificação da ação resultando na
tributação em desacordo com as disposições do Acordo.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe
afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de
lhe dar solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão
através de acordo amigável com a autoridade competente do outro
Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em discordância
com o Acordo. No caso de as autoridades competentes chegarem a um
acordo, os impostos serão cobrados e o reembolso ou o crédito dos
impostos será permitido pelos Estados Contratantes conforme tal
acordo. Qualquer acordo alcançado será implementado dentro dos
prazos estabelecidos pela legislação doméstica dos Estados
Contratantes.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as
dificuldades ou dúvidas que surgirem da interpretação ou aplicação
do Acordo. Elas também poderão consultar-se visando à eliminação da
dupla tributação em casos não previstos no Acordo.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
poderão comunicar-se diretamente a fim de chegar a um acordo nos
termos dos parágrafos anteriores. Quando, para se alcançar um
acordo, parecer aconselhável uma troca de opiniões verbal, essa
troca pode ocorrer através de uma Comissão composta de
representantes das autoridades competentes dos Estados
Contratantes.
ARTIGO 25
Troca de
Informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as
disposições deste Acordo ou da legislação doméstica dos Estados
Contratantes relativas aos impostos cobertos pelo acordo na medida
em que a tributação daí decorrente não seja contrária ao Acordo. A
troca de informações não está restrita pelo Artigo 1. Qualquer
informação recebida por um Estado Contratante será considerada
secreta da mesma forma que a informação obtida sob as leis internas
desse Estado e só poderá ser comunicada às pessoas ou autoridades
(incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do
lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pelo presente Acordo
ou da instauração de processos sobre infrações relativas a esses
impostos ou da apreciação de recursos a eles correspondentes. Essas
pessoas ou autoridades usarão as informações apenas para tais
propósitos. Elas poderão revelar as informações em procedimentos em
tribunais públicos ou em decisões judiciais.
2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em nenhum caso,
ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a
obrigação de:
a) tomar medidas administrativas contrárias à sua
legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado
Contratante;
b) fornecer informações que não poderiam ser obtidas com
base na sua legislação ou no âmbito de sua prática administrativa
normal ou das do outro Estado Contratante;
c) fornecer informações reveladoras de segredos
comerciais, industriais ou profissionais, processos comerciais ou
industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem
pública.
ARTIGO 26
Membros de Missões
Diplomáticas e Postos Consulares
Nada neste Acordo prejudicará os privilégios fiscais de
que se beneficiem os membros de Missões diplomáticas e Postos
consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou
de disposições de acordos especiais.
ARTIGO 27
Entrada em Vigor
1. Os Governos dos Estados Contratantes notificar-se-ão
mutuamente de que as exigências constitucionais para a entrada em
vigor do presente Acordo foram atendidas.
2. O Acordo entrará em vigor quinze dias após a data da
última das notificações referidas no parágrafo 1 e seus
dispositivos produzirão efeitos:
a) no Brasil:
i) com relação aos impostos retidos na fonte sobre
dividendos, juros, royalties, e ao imposto indicado no
parágrafo 6 do Artigo 10, quanto às importâncias pagas no ou após o
primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte
àquele em que o Acordo entrar em vigor,
ii) com relação aos outros impostos sobre rendimentos,
quanto às importâncias recebidas durante o ano fiscal que comece no
ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente
seguinte àquele em que o Acordo entrar em vigor;
b) na Finlândia:
i) com relação aos impostos retidos na fonte, quanto aos
rendimentos recebidos no ou após o primeiro dia de janeiro do ano
calendário imediatamente seguinte àquele em que o Acordo entrar em
vigor;
ii) com relação aos outros impostos sobre rendimentos,
quanto aos impostos cobráveis (chargeable) em qualquer ano
fiscal que comece no ou após o primeiro dia de janeiro do ano
calendário imediatamente seguinte àquele em que o Acordo entrar em
vigor.
3. O Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Finlândia para evitar a dupla
tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre
a renda, assinado em Helsinki em 16 de fevereiro de 1972, conforme
modificado pelo Protocolo assinado em Brasília em 12 de junho de
1989 (doravante denominado a Convenção de 1972), deixará de
produzir efeitos no tocante aos impostos aos quais este Acordo se
aplica de acordo com as disposições do parágrafo 2. A Convenção de
1972 caducará no último dia em que produzir efeitos de acordo com a
disposição precedente deste parágrafo.
ARTIGO 28
Denúncia
O presente Acordo permanecerá em vigor até que seja
denunciado por um dos Estados Contratantes. Qualquer Estado
Contratante poderá denunciar o Acordo, através dos canais
diplomáticos, mediante um aviso de denúncia pelo menos seis meses
antes do final de qualquer ano calendário após o período de cinco
anos da data em que o Acordo entrar em vigor. Nesse caso, o Acordo
deixará de produzir efeitos:
a) no Brasil:
i) com relação aos impostos retidos na fonte sobre
dividendos, juros, royalties e sobre os rendimentos
indicados no parágrafo 6 do Artigo 10, quanto às importâncias pagas
antes do final do ano calendário em que o aviso tenha sido
dado;
ii) com relação aos outros impostos sobre rendimentos,
quanto às importâncias recebidas durante o ano fiscal que terminar
no ano calendário em que o aviso tenha sido dado.
b) na Finlândia:
i) com relação aos impostos retidos na fonte, quanto aos
rendimentos recebidos no ou após o primeiro dia de janeiro do ano
calendário imediatamente seguinte ao ano em que o aviso tenha sido
dado.
ii) com relação aos outros impostos sobre rendimentos,
quanto aos impostos cobráveis em qualquer ano fiscal que se inicie
no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário
imediatamente seguinte ao ano que o aviso tenha sido
dado.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso
devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 02 de abril de 1996, em dois
exemplares originais, nos idiomas português, finlandês e inglês,
sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de qualquer
divergência de interpretação, prevalecerá o texto na sua versão
inglesa.
Pelo Governo da República Pelo Governo da República
Federativa do Brasil da Finlândia
Luiz Felipe Lampreia Ole Norrback
Ministro de Estado das Relações Exteriores Ministro
p/Europa e Comércio Exteriores
Protocolo
No momento da assinatura do presente Acordo entre a
República Federativa do Brasil e a República da Finlândia para
evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de
impostos sobre a renda (doravante referido como o Acordo), os
abaixo-assinados convieram nas seguintes disposições que constituem
parte integrante do presente Acordo.
1. Com referência ao Artigo 20
Um estudante em uma universidade ou outra instituição de
ensino superior no Brasil, ou um aprendiz ou treinando
(trainee) nas áreas de negócios, técnica, agrícola ou
florestal, que seja, ou tenha sido, um residente do Brasil
imediatamente antes de visitar a Finlândia e que esteja presente na
Finlândia por um período contínuo não excedente de 183 (cento e
oitenta e três) dias não será tributado na Finlândia no tocante à
remuneração por serviços prestados na Finlândia, desde que os
serviços estejam relacionados com seus estudos ou treinamento e que
a remuneração constitua rendimentos necessários para sua
manutenção.
2. Com referência ao Artigo 22
a) As disposições dos parágrafos 1º e 2º do Artigo 22,
relativas às alíquotas do imposto, aplicar-se-ão somente pelos
primeiros 10 (dez) anos em que o Acordo estiver em
vigor
b) Em conseqüência, as alíquotas do imposto estabelecidas
nos parágrafos 1º, 2º e 6º do Artigo 10, parágrafo 2º do Artigo 11
e parágrafo 2º do artigo 12 aplicar-se-ão somente pelos primeiros
10 (dez anos em que o Acordo estiver em vigor.
c) Todavia, durante o primeiro período de 10 (dez) anos
ou qualquer período subseqüente em que o Acordo estiver em vigor em
relação às alíneas a eacima, as autoridades
competentes poderão, através do procedimento amigável, acordar a
extensão do período em que aquelas alíneas estiverem em vigor por
um período adicional de pelo menos 5 (cinco) anos mas não mais do
que 10 (dez) anos.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso
devidamente autorizados, assinaram o presente
Protocolo.
Feito em Brasília, em 02 de abril de 1996, em dois
exemplares originais, nos idiomas português, finlandês e inglês,
sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência
de interpretação, prevalecerá o texto na sua versão
inglesa.
Pelo Governo da República Pelo Governo da República
Federativa do Brasil da Finlândia
Luiz Felipe Lampreia Ole Norrback
Ministro de Estado das Ministro p/ Europa e
Relações Exteriores Comércio Exteriores