2.468, De 20.1.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.468, DE 20 DE JANEIRO DE 1998.
Dispõe sobre os efetivos do pessoal militar
do Exército, em serviço ativo, a vigorar em 1998.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 1º
da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Os efetivos de Oficiais-Generais,
Oficiais e Praças - Subtenentes, Sargento, Taifeiros, Cabos e
Soldados - do Exército, em serviço ativo, a vigorar no ano de 1998,
obedecerão aos níveis que se seguem:
I - OFICIAIS-GENERAIS
SERVIÇOS ENGENHEIRO
POSTO COMBATENTE INTENDENTE MÉDICO MILITAR
SOMA
General-de-Exército 14 - - - 14
General-de-Divisão 35 1 1 3 40
General-de-Brigada 71 5 3 9 88
SOMA 120 6 4 12 142
II - OFICIAIS DE CARREIRA
ARMAS POSTO
QUADROSSv PERÍODOS Cel TC Maj Cap 1º Ten 2º Ten
SOMA
1º Jan a 09 Abr 720 1.100 1.282 2.124 1.551 467
7.244
ARMAS E 10 Abr a 10 Ago 667 1.091 1.280 2.058
1.548 467 7.111
QMB 11 Ago a 04 Dez 724 1.091 1.298 1.901 1.546
863 7.423
05 Dez a 31 Dez 740 1.074 1.312 2.230 1.610 396
7.362
I 1º Jan a 09 Abr 73 121 121 228 238 64
845
S N 10 Abr a 10 Ago 64 120 119 221 237 64
825
v T 11 Ago a 04 Dez 67 115 114 209 236 144
885
05 Dez a 31 Dez 69 112 116 261 240 80
878
S M 1º Jan a 09 Abr 44 84 94 356 145 -
723
E 10 Abr a 10 Ago 36 82 92 351 143 -
704
E D 11 Ago a 04 Dez 36 83 96 335 140 -
690
05 Dez a 31 Dez 33 83 98 394 128 -
736
R D 1º Jan a 09 Abr 6 26 82 111 43 -
268
E 10 Abr a 10 Ago 5 25 83 105 43 -
261
V N 11 Ago a 04 Dez 6 28 81 95 42 -
252
T 05 Dez a 31 Dez 6 30 77 105 39 -
257
I F 1º Jan a 09 Abr 3 14 42 100 44 -
203
A 10 Abr a 10 Ago 2 16 41 97 44 - 200
Ç R 11 Ago a 04 Dez 2 19 40 91 44 -
196
M 05 Dez a 31 Dez 2 23 37 104 39 -
205
O V 1º Jan a 09 Abr 2 - - - - - 2
E 10 Abr a 10 Ago 1 - - - - - 1
S T 11 Ago a 04 Dez 1 - - - - - 1
05 Dez a 31 Dez 0 - - - - - 0
Q 1º Jan a 09 Abr 54 136 52 180 157 -
579
E 10 Abr a 10 Ago 44 133 50 190 144 -
561
M 11 Ago a 04 Dez 42 128 47 193 130 -
540
05 Dez a 31 Dez 37 122 47 197 197 -
600
Q 1º Jan a 09 Abr - - - 200 534 - 734
C 10 Abr a 10 Ago - - - 228 504 - 732
O 11 Ago a 04 Dez - - - 253 575 - 828
05 Dez a 31 Dez - - - 283 542 - 825
Q 1º Jan a 09 Abr 1 5 14 10 4 6 40
C 10 Abr a 10 Ago 1 5 15 9 4 6 40
M 11 Ago a 04 Dez 1 5 16 8 4 6 40
05 Dez a 31 Dez 1 5 16 10 5 3 40
Q 1º Jan a 10 Mai - - - 294 561 1.067
1.922
A 11 Mai a 10 Nov - - - 311 535 992
1.838
O 11 Nov a 31 Dez - - - 301 692 853
1.846
1º Jan a 09 Abr 903 1.486 1.687 3.603 3.277 1.604
12.560
S 10 Abr a 10 Mai 820 1.472 1.680 3.553 3.228
1.604 12.357
O 11 Mai a 10 Ago 820 1.472 1.680 3.570 3.202
1.529 12.273
M 11 Ago a 10 Nov 879 1.469 1.692 3.396 3.252
2.005 12.693
A 11 Nov a 04 Dez 879 1.469 1.692 3.386 3.409
1.866 12.701
05 Dez a 31 Dez 888 1.449 1.703 3.885 3.492 1.332
12.749
III - OFICIAIS TEMPORÁRIOS
POSTO ARMAS/ QMB/ MFDV EST SOMA
INT EIS EAS
1º Tenente 580 1.940 - 852 3.372
2º Tenente 1.610 648 2.104 517 4.879
SOMA 2.190 2.588 2.104 1.369 8.251
IV - PRAÇAS - SUBTENENTES E SARGENTOS DE
CARREIRA, DO QUADRO ESPECIAL (QE) E TEMPORÁRIOS (TMPR)
GRADUAÇÃO PERÍODOS CARREIRA QE TMPR
SOMA
1º Jan a 10 Mai 2.009 2.009
Subtenente 11 Mai a 10 Nov 1.859
1.859
11 Nov a 31 Dez 1.699 1.699
1º Jan a 10 Mai 3.970 3.970
1º Sargento 11 Mai a 10 Nov 4.037 - -
4.037
11 Nov a 31 Dez 4.428 4.428
1º Jan a 10 Mai 10.601 10.601
2º Sargento 11 Mai a 10 Nov 10.762
10.762
11 Nov a 31 Dez 11.133 11.133
1º Jan a 10 Mai 12.184 2.250 20.432
3º Sargento 11 Mai a 10 Nov 11.715 2.150 5.998
19.863
11 Nov a 31 Dez 12.347 20.495
1º Jan a 10 Mai 28.764 2.250 37.012
SOMA 11 Mai a 10 Nov 28.373 2.150 5.998
36.521
11 Nov a 31 Dez 29.607 37.755
V - PRAÇAS - TAIFEIROS, CABOS E
SOLDADOS
ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE
Mor 44
Taifeiro 1ª Classe 366
2ª Classe 581
SOMA PARCIAL 991
Cabo 34.456
Soldado 107.556
SOMA PARCIAL Cb/Sd 142.012
SOMA 143.003
VI - TOTAL GERAL DOS EFETIVOS (Maiores dados dos
períodos)
ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE
OFICIAIS-GENERAIS 142
Carreira 12.749
OFICIAIS Temporário 8.251
SOMA PARCIAL 20.900
P SUBTENENTES Carreira 29.607
R E Quadro Especial 2.250
A SARGENTOS Temporário 5.998
Ç SOMA PARCIAL 37.855
A TAIFEIROS 991
S CABOS E SOLDADOS 142.012
SOMA PARCIAL (Taif/Cb/Sd) 143.003
TOTAL GERAL 202.000
§ 1º O Ministro de Estado do Exército baixará os
atos complementares para a execução deste Decreto, podendo,
inclusive, alterar, em até vinte por cento, os efetivos de que
tratam os quadros II, III, IV, V e Vi (exceto Oficiais-Generais),
nos postos e graduações, para atender às flutuações decorrentes da
administração do pessoal militar, respeitando os limites
estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro
de 1983, e no inciso II do art. 8º da Lei nº 6.923, de 29 de junho
de 1981, com a redação dada pela Lei nº 7.672, de 23 de setembro de
1988.
§ 2º O Ministro de Estado do Exército fixará os
percentuais dos efetivos de Cabos e Soldados do Núcleo Base e do
Efetivo Variável.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
1998.
Brasília, 20 de janeiro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena