2.471, De 26.1.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.471, DE 26 DE JANEIRO DE 1998.
Dispõe sobre alterações ao Estatuto da
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o Art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º O Estatuto da financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP, aprovado pelo Decreto nº 1.808, de 7 fevereiro de
1996, alterado pelo Decreto nº 2.209, de 18 de abril de 1997, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º
...............................................................
I - conceder a pessoas jurídicas financiamento sob a
forma de mútuo, de abertura de créditos, ou, ainda, de participação
no capital respectivo, observadas as disposições legais
vigentes;
.....................................................................
§ 3º A proposta de concessão de financiamento a pessoas
jurídicas que tenham sua sede e administração fora do País
dependerá de prévia manifestação do Conselho de
Administração.
Art. 5º
..............................................................
.........................................................................
§ 1º Caberá à FINEP praticar todos os atos de natureza
técnica e administrativa necessários à gestão doa Fundos de que
trata o inciso I deste artigo.
§ 2º Na aplicação de recursos de fundos ou provenientes
de entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, inclusive
recursos de contrapartida nacional, a FINEP poderá, em caráter
excepcional, apoiar financeiramente pessoas físicas mediante a
concessão individual de recursos não reembolsáveis.
Art. 8º
..............................................................
..........................................................................
§ 1º O aumento do capital social da FINEP será aprovado
mediante ato do Presidente da República, após observada e cumprida
a legislação pertinente.
§ 2º À União é reservada, em qualquer hipótese, a
participação mínima no capital social com direito a voto,
necessária à manutenção do controle acionário, sendo-lhe garantido
sempre, em todas as emissões de ações, manter esta
situação.
Art. 11
..............................................................
..........................................................................
§ 5º Além das demais hipóteses previstas em lei,
considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração
que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais
de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 6º Os conselheiros de administração perceberão
remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, até o valor limite, estabelecido por lei.
Art. 14º
.............................................................
...........................................................................
XIII - manifestar-se, previamente à deliberação da
Diretoria-Executiva, mediante proposta desta, quanto à concessão de
financiamento à pessoa jurídica que tenha sua sede e administração
fora do País.
Art. 25.
......................:............................................
..........................................................................
§ 9º O Conselho Fiscal da FINEP reunir-se-á
ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, por convocação
de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 10. Além das demais hipóteses previstas em lei,
considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem
causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas
reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 11. Os conselheiros fiscais perceberão remuneração a
ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, até o
valor limite estabelecido por lei.
 Art. 30. Do resultado do exercício, feita a dedução
para atender a prejuízos acumulados e à provisão para o imposto
sobre a renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação,
observando as parcelas de:
 I - cinco por cento para a constituição da Reserva
Legal, até que alcance vinte por cento do capital
social;
II - 25%, no mínimo, para pagamento de
dividendos.
§ 1º Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente,
ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de
Administração, acompanhado de plano de aplicação elaborado pela
Diretoria-Executiva, para aprovação.
        Art. 2º Este Decreto entra.em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Israel Vargas