2.473, De 26.1.98
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.473, DE 26 DE JANEIRO DE
1998.
Cria o Programa Florestas Nacionais, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º,
alínea, da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, combinado
com os arts. 15 e 19 da mesma Lei, e o disposto no Decreto 1.298,
de 27 de outubro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa
Florestas Nacionais, destinado a dinamizar o manejo florestal
sustentável de produtos madeireiros e não madeireiros, em caráter
empresarial ou comunitário.
Parágrafo único. O manejo
comunitário referido no caput deste artigo somente poderá
ser empreendido em áreas destinadas especificamente para este fim,
por associações ou cooperativas formadas por comunidades que,
comprovadamente, habitavam as Florestas Nacionais antes da edição
dos decretos que as criaram.
Art. 2º Constituem recursos do
Programa os valores alocados do Fundo Nacional do Meio Ambiente, em
conformidade com o disposto no art. 4º, incisos I, IV e VII, do
Decreto 98.161, de 21 de setembro de 1989.
Art. 3º O Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em articulação
com outros órgãos do Governo Federal, fica autorizado a realizar
estudos e a indicar áreas para criação de novas Florestas
Nacionais, preferencialmente na Amazônia, em locais aptos e
potencialmente produtivos.
Parágrafo único. O Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
articular-se-á com Estados, Municípios e o Distrito Federal,
visando a promover a criação de florestas estaduais, municipais e
distritais, complementarmente à ampliação da área de Florestas
Nacionais.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOGustavo Krause
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.1.1998