2.476, De 27.1.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.476, DE 27 DE JANEIRO DE 1998.
Dá nova redação aos arts. 32
e 33 do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil -
CMB.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 5.895, de 19 de junho de
1973,
       
DECRETA:
       
Art. 1º Os arts. 32 e 33 do
Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo
Decreto nº 2.122, de 13 de janeiro de 1997, alterado pelo Decreto nº 2.325, de 17 de setembro de
1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. A admissão de pessoal
far-se-á mediante estrita observância da legislação
aplicável.
Parágrafo único. A CMB poderá,
excepcionalmente, contratar pessoal para serviços temporários, nas
modalidades e nos casos previstos em lei.
Art. 33. O número de cargos em
comissão de livre provimento, cujos titulares serão demissíveis
ad nutum, será de, no máximo, cinco, sendo três de
nível equiparado a Chefe de Departamento e dois em nível de Chefe
de Divisão.
        Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de
janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.1.1998