2.478, De 29.1.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.478, DE 29 DE JANEIRO DE 1998.
Dispõe sobre a transferência de ações da
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS depositadas no Fundo de
Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF para o
Fundo Nacional de Desestatização - FND.
        O PRESIDENTE DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e de acordo com a autorização
contida no art. 1º da Medida Provisória nº 1.613-3, de 8 de janeiro
de 1998,
        DECRETA:
        Art. 1º Ficam transferidas, para o Fundo Nacional
de Desestatização - FND, 20.115.909.146 ações ordinárias
nominativas e 4.138.182.618 ações preferenciais nominativas,
representativas de parte da participação acionária da União no
capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, depositadas
no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal -
FADPMF.
        Art. 2º Os atos que se fizerem necessários à
efetivação da transferência de que trata o artigo anterior deverão
ser praticados no prazo máximo de cinco dias, contados da
publicação deste Decreto.
        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
MICHEL TEMER
Pedro Malan
Raimundo Brito
Antonio Kandir