2.479, De 30.1.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.479, DE 30 DE JANEIRO DE 1998.
Promulga o Acordo de Cooperação para a
Modernização e o Reaparelhamento do Departamento de Polícia Federal
do Ministério da Justiça, celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em
Brasília, em 12 de março de 1997.
        O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição,
        2. CONSIDERANDO que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa firmaram, em
Brasília, em 12 de março de 1997, um Acordo de Cooperação para a
Modernização e o Reaparelhamento do Departamento de Policia Federal
do Ministério da Justiça;
        3. CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou
esse Acordo por Meio do Decreto Legislativo nº 77, de 24 de
novembro de 1997, publicado pelo Diário Oficial da
União nº 228, de 25 de novembro de 1997;
        4. CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em
16 de dezembro de 1997, nos termos do artigo 9;
        DECRETA:
        Art. 1º O Acordo de Cooperação para a
Modernização e o Reaparelhamento do Departamento de Polícia Federal
do Ministério da Justiça, firmado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em
Brasília, em 12 de março de 1997, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art. 2º O Presente Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília em 30 de janeiro de 1998; 177º Independência
110º da República.
MICHEL TEMER
Sebastião do Rego Barros Netto
        ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE
COOPERAÇÃO PARA MODERNIZAÇÃO E O REAPARELHAMENTO DO DEPARTAMENTO DA
POLICIA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ENTRE O GOVERNO DA
REPOBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPOBLICA
FRANCESA.
        Acordo de Cooperação entre a República Federativa
do Brasil e a República Francesa para a Modernização e o
Reaparelhamento do Departamento de Policia Federal do Ministério da
Justiça da República Federativa do Brasil Governo da República
Federativa do Brasil e O Governo da República Francesa (doravante
denominados Partes Contratantes), Considerando o Acordo de
Parceria e de Cooperação firmado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa em Matéria
de Segurança Pública e em especial o disposto em seu artigo 9;
Considerando os programas de modernização e de reequipamento do
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça da
República Federativa do Brasil. Acordam o seguinte:
        Artigo 1
        As Partes Contratantes executarão o presente
Acordo com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para
a dinamização , o reaparelhamento, a capacitação e a modernização
do Departamento de Polícia Federal, órgão vineu ao Ministério da
Justiça da República Federativa do Brasil.
        Artigo 2
        As Partes Contratantes, dentro de suas
competências respectivas, nos momentos apropriados, promoverão as
condições necessárias para que a SOFREMI - Sociedade Francesa de
Exportação de Materiais, Sistemas e Serviços do Ministério do
Interior - entidade responsável pela coordenação dos projetos
juntamente com o Departamento de Polícia Federal, possa obter
créditos com coberturas de agências governamentais de financiamento
às exportações, destinados a financiar a aquisição de bens,
equipamentos e serviços para os Projetos PRÓ-AMA7ÔNIA e PROMOTEC -
projetos de ampliação e .Modernização das unidades operacionais e
do segmento técnico-científico da Polícia Federal -, a serem
executados pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da
Justiça do Brasil.
        Artigo 3
        1. A Parte Francesa promoverá as condições
necessárias para que a SOFREMI apresente, no menor prazo de tempo
possível, ao Departamento de Polícia Federal, propostas comercial e
financeira relacionadas aos Projetos mencionados no Artigo
2.
        2. Após a apresentação das propostas pela
SOFREMI, e posteriormente à emissão de parecer técnico pelo
Departamento de Policia Federal sobre as especificações, qualidade,
adequação e preço dos bens, equipamentos e serviços nas atividades
desenvolvidas por aquele Departamento, as Partes Contratantes
envidarão os esforços necessários para que os contratos
correspondentes às propostas comercial e financeira sejam assinados
no menor prazo de tempo possível.
        Artigo 4
        A Parte Francesa promoverá as condições
necessárias para que a SOFREM], na implementação dos Projetos
contemplados no presente Acordo. busque, quando da apresentação das
propostas comercial e financeira pertinentes, a oferta de bens,
equipamentos e serviços em condições compatíveis aos daqueles
disponíveis no mercado internacional e as condições financeiras
mais favoráveis segundo acordos internacionais, respeitadas as
legislações brasileira e francesa; em decorrência de postulação
brasileira, os financiamentos poderão incluir uma parte de custos
locais vinculados aos Projetos, conforme o caso e de acordo com os
regulamentos e exame da Parte Francesa.
        Artigo 5
        As Partes Contratantes promoverão verão as
condições necessárias para que o Departamento de Policia Federal e
a SOFREMI troquem informações que possam constituir elementos de
utilidade no processo de avaliação, concepção e execução dos
Projetos.
        Artigo 6
        Com vistas à consecução dos objetivos e
obrigações contidos e assumidos no presente Acordo, as Partes
Contratantes, por meio de representantes dos dois Governos,
Reunir-se-ão, sempre que necessário, para:
        a) avaliar a eficácia das ações contempladas no
presente Acordo;
        b) recomendar aos respectivos Governos a adoção
de projetos e programas com objetivos específicos, a serem
desenvolvidos no âmbito deste Acordo;
        c) examinar quaisquer questões relativas à
execução do presente Acordo;
        d) apresentar a seus respectivos Governos as
recomendações consideradas pertinentes para a melhor execução do
presente Acordo, inclusive a proposta de assinatura de Ajustes
Complementares ao mesmo.
        Artigo 7
        1. Para a consecução dos objetivos previstos no .
presente Acordo, o Governo da República Francesa poderá, na
execução dos Projetos PRÓ-AMA7ÔNIA e PROMOTEC, prestar serviços de
consultaria e de assessoria ao Departamento de Polícia federa!, nas
fases de identificação, estudos preliminares e execução de
projetos.
        2. Esse apoio poderá ser efetivado segundo as
cláusulas pertinentes dos contratos comercial e financeiro a serem
posteriormente assinados, por meio de:
        a) elaboração de planos, estudos, projetos
técnicos e pareceres;
        b) envio de instrutores, consultores, peritos,
especialistas, assistentes de projeto, pessoal auxiliar e outros
técnicos;
        c) formação e especialização de policiais
federais em nível operacional, administrativo e de direção, no
Brasil, na República Francesa ou em outros países;
        d) de qualquer outra maneira que as Partes
Contratantes considerem adequada.
        Artigo 8
        O presente Acordo poderá ser modificado mediante
mútuo consentimento entre as Partes Contratantes, por meio de troca
de Notas diplomáticas, devendo tais modificações entrar em vigor em
conformidade com as disposições previstas nos ordenamentos
jurídicos internos respectivos.
        Artigo 9
        O presente Acordo entrará em vigor um dia após o
recebimento pelas Partes Contratantes da segunda notificação
informando do cumprimento dos procedimentos legais internos de cada
um dos países signatários. O presente Acordo terá validade de 5
(cinco) anos, renovável, tacitamente, por períodos sucessivos de 3
(três) anos. Cada Parte Contratante poderá denunciá-lo a qualquer
momento, com aviso prévio de 6 (seis) meses. A denúncia não
desobriga as Partes Contratantes de seus compromissos no tocante
aos projetos em andamento e que estejam amparados por este Acordo
no momento da denúncia.
        Feito em Brasília, em 12 de março de 1997, em
dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo
ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Francesa
Luiz Felipe Lampreia Hervé de Charette