2.481, De 02.2.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.481, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.
Cria a Floresta Nacional de Itaituba I, no
Estado do Pará, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º alínea
b, da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica criada, no Estado do Pará, a
Floresta Nacional de Itaituba I, com área de 220.034,2000 ha
(duzentos e vinte mil, trinta e quatro hectares e dois mil
centiares), que passa a integrar a estrutura do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade com as demais Florestas
Nacionais.
        Art. 2º A Floresta Nacional de Itaituba I tem as
coordenadas geográficas aproximadas dos vértices a seguir
indicados: perímetro 276.714,31m. Tomando-se como origem o marco
P-0, de coordenadas planas N=9412625,00 e E=502950,00, situado na
margem direita do Rio Tapajós, na sua confluência com o Rio Ratão,
segue-se pela margem direita do primeiro, num percurso aproximado
de 25.880,00 metros sentido jusante, até o marco P-1, de
coordenadas planas N=9428500,00 e E=517800,00, situado em sua
confluência com o Igarapé Putica; deste, pelo igarapé citado num
percurso aproximado de 26.820,00m (vinte e seis mil, oitocentos e
vinte metros), até o marco P-2, de coordenadas N=9409675,00 e
E=535375,00; situado na margem do Igarapé Putica em sua confluência
com um igarapé sem denominação; deste, por uma linha seca, até o
marco P-3, de coordenadas planas N=9391950,00 e E=557875,00;
situado na nascente do Igarapé Preto, deste, descendo o referido
Igarapé, num percurso aproximado de 29.810,00m (vinte e nove mil,
oitocentos e dez metros), até o marco P-4, de coordenadas planas
N=9418200,00 e E=563775,00 situado na confluência do Igarapé Preto
com o Rio Jamanxim; deste, pela margem do Rio Jamanxim sentido
montante num percurso aproximado de 40.470,00 metros (quarenta mil,
quatrocentos e setenta metros), até o marco P-5, de coordenadas
planas N=9405750,00 e E=598050,00; situado na confluência do Rio
Tocantins com o Rio Jamanxim; deste, pela margem esquerda do Rio
Tocantins, sentido montante, num percurso aproximado de 23.510,00m
(vinte e três mil, quinhentos e dez metros), até o marco P-6, de
coordenadas planas N=9385125,00 e E=591200,00; situado na margem
esquerda do Rio Tocantins; deste, por uma linha seca até o marco
P-7, de coordenadas planas N=9385150,00 e E=525375,00; situado na
margem direita do Rio Ratão, em sua confluência com um igarapé sem
denominação; deste, pela margem direita do Rio Ratão, num percurso
aproximado de 36.250,00m, (trinta e seis mil, duzentos e cinqüenta
metros), até o março P-0, início da descrição deste polígono, que
encerra uma área de aproximadamente 220.034,2000 ha (duzentos e
vinte mil, trinta e quatro hectares e dois mil
centiares).
        Art. 3º A Floresta Nacional de ltaituba I tem por
objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos
recursos naturais renováveis, a manutenção da biodiversidade, a
proteção dos recursos hídricos, a recuperação de áreas degradadas,
a educação florestal e ambiental, a manutenção de amostras do
ecossistema amazônico e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos
recursos naturais das áreas limítrofes à Floresta
Nacional.
        Parágrafo único. Objetivando atingir os fins
técnicos-científicos e econômicos previstos no caput deste
artigo, fica o IBAMA autorizado a celebrar convênios, visando a
maior proteção e o manejo futuro dos recursos naturais renováveis
da Floresta Nacional de Itaituba I, sob regime de produção
sustentada.
        Art. 4º O IBAMA elaborará o plano de manejo da
Floresta Nacional de Itaituba I, no prazo de dois anos da data da
publicação deste Decreto.
        Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause