2.482, De 02.2.98

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RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.482, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.
Cria a Floresta Nacional de Itaituba II, no
Estado do Pará, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
5º, alínea , da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de
1965,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica criada, no Estado do Pará, a
Floresta Nacional de Itaituba II, com área de 440.500,0000 ha
(quatrocentos e quarenta mil e quinhentos hectares), que passa a
integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, vinculado ao Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em
igualdade com as demais Florestas Nacionais.
        Art. 2º A Floresta Nacional de ltaituba II tem as
coordenadas geográficas aproximadas dos vértices a seguir
indicados: perímetro 345.258 metros. Inicia o perímetro da área
junto ao PO, de coordenadas geográficas longitude 56º5045WGr e
latitude 05º1030S, situado na confluência de um igarapé sem
denominação, com o Rio Tapajós, pela sua margem direita, de onde
prossegue-se por esta mesma margem rio abaixo com a distância de
52.500m (cinqüenta e dois mil e quinhentos metros), até
encontrar-se o P1, de coordenadas geográficas longitude
56º4010WGr e latitude 04º4530S, localizado na interseção da
margem direita do Rio Tapajós com linha sul do Decreto nº
68.443/71; daí segue-se pela referida linha no rumo 82º4500NE, a
uma distância de 64.100m (sessenta e quatro mil e cem metros) até
encontrar-se o P2, de coordenadas geográficas longitude
56º0530WGr e latitude 04º4100S, local onde se cruza a referida
linha com a linha limite da Gleba Arurí; prossegue-se desta vez
pela linha limite da Gleba Arurí no rumo 62º3000SW com distância
de 4.000m (quatro mil metros), até encontrar-se o P122, de
coordenadas geográficas longitude 56º0737WGr e latitude
04º4205S; em rumo 55º0000SW com distância de 3.689,82m (três
mil, seiscentos e oitenta e nove metros e oitenta e dois
centímetros) até encontrar o P121, de coordenadas geográficas
longitude 56º0913WGr e latitude 04º4310S; no rumo 29º0000SW,
com distância de 7.334,31m (sete mil, trezentos e trinta e quatro
metros e trinta e um centímetros), até encontrar-se o P120, de
coordenadas geográficas longitude 56º1113WGr e latitude
04º4644S, com um rumo 46º1000SW, com uma distância de 5.960,91m
(cinco mil, novecentos e sessenta metros e noventa e um
centímetros) encontra-se o P119, de coordenadas geográficas
longitude 56º1328WGr e latitude 04º4857S; e com rumo
29º5000SW, e com distância de 8.259,47m (oito mil duzentos e
cinqüenta e nove metros e quarenta e sete centímetros) encontra-se
o P118, de coordenadas geográficas longitude 56º1540WGr e
latitude 04º5250S, com um rumo 11º0000SW e distância de
4.350,92m (quatro mil, trezentos e cinqüenta metros e noventa e
dois centímetros) encontra-se o P117, de coordenadas geográficas
longitude 56º1602WGr e latitude 04º5447S, com um rumo
23º2000SW e distância de 5.413,61m (cinco mil, quatrocentos e
treze metros e sessenta e um centímetros) encontra-se o P116, de
coordenadas geográficas longitude 56º1716WGr e latitude
04º5745S, onde segue-se com um rumo 04º5000SE, distância de
5.249,16m (cinco mil, duzentos e quarenta e nove metros e dezesseis
centímetros) até encontrar o P115, de coordenadas geográficas
longitude 56º1703WGr e latitude 05º0056S; com um rumo
27º1200SE e distância de 5.013,61m (cinco mil, treze metros e
sessenta e um centímetros) até encontrar o P114, de coordenadas
geográficas longitude 56º1552WGr e latitude 05º0303S; com um
rumo 21º0000SE e distância de 4.624,65m (quatro mil, seiscentos e
vinte e quatro metros e sessenta e cinco centímetros) até encontrar
o P113, de coordenadas geográficas longitude 56º1500WGr e
latitude 05º0524S, com rumo de 39º0200SE e distância de
3.412,04m (três mil, quatrocentos e doze metros e quatro
centímetros) até encontrar o P112, de coordenadas geográficas
longitude 56º1345WGr e latitude 05º0652S, com rumo 36º0000SE
e distância 10.794,16m (dez mil, setecentos e noventa e quatro
metros e dezesseis centímetros), até encontrar o P111, de
coordenadas geográficas longitude 56º1046WGr e latitude
05º1103S, com um rumo 38º0500SE, e distância de 6.779,58m (seis
mil, setecentos e setenta e nove metros e cinqüenta e oito
centímetros), até encontrar o marco M49/39, de coordenadas
geográficas longitude 56º0810WGr e latitude 05º1415S, com rumo
15º0000SE e distância 5.016,83m (cinco mil, dezesseis metros e
oitenta e três centímetros), até encontrar o M43/41, de coordenadas
geográficas longitude 56º0732WGr e latitude 05º1649S, e com
rumo 37º4500SE e distância de 5.634,65m (cinco mil, seiscentos e
trinta e quatro metros e sessenta e cinco centímetros), até
encontrar o M49/43, de coordenadas geográficas longitude
56º0541WGr e latitude 05º1913S; segue-se um rumo 42º0000SE e
distância de 7.024,30m (sete mil, vinte e quatro metros e trinta
centímetros) encontra-se o P110, de coordenadas geográficas
longitude 56º0258WGr e latitude 052209S; segue-se um rumo de
70º0000SE e distância de 1.750,00, (hum mil, setecentos e
cinqüenta metros), encontra-se P19 de coordenada geográficas
longitude 56º0200WGr e latitude 05º2235S, situado à margem
direita do Rio Jamanxim, com a linha limite da Gleba Arurí;
prossegue-se então pelo referido rio, pela sua margem direita,
sentido de sua foz, com uma distância de 50.000,00m (cinqüenta mil
metros), onde encontra-se o P20; de coordenadas geográficas
longitude 56º2415WGr e latitude 05º1522S, e com um rumo
38º1200SW, transpõe-se o referido rio para sua margem esquerda,
confluência com o lgarapé Preto, com uma distância de 1.500,00m
(hum mil e quinhentos metros) até encontrar a P21, de coordenadas
geográficas longitude 56º2440WGr e latitude 05º1605S; sobe-se o
Igarapé Preto por sua margem esquerda, distância de 30.000,00m
(trinta mil metros) até encontrar o P22, de coordenadas geográficas
longitude 56º3100WGr e latitude 05º2834S; daí, segue-se em um
rumo 55º0000NW, por uma linha seca, com distância de 11.850,00m
(onze mil, oitocentos e cinqüenta metros), até encontrar o P23, de
coordenadas geográficas longitude 56º3616WGr e latitude
05º2452S, situado na nascente do igarapé sem denominação; daí,
desce pela margem direita do referido igarapé no rumo NW,
percorrendo uma distância de 41.000,00m (quarenta e um mil metros)
até o PO, ponto inicial da descrição do perímetro, que encerra uma
área de aproximadamente 440.500,0000 ha (quatrocentos e quarenta
mil e quinhentos hectares).
        Art. 3º A Floresta Nacional de Itaituba II tem
por objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos
recursos naturais renováveis, a manutenção da biodiversidade, a
proteção dos recursos hídricos, a recuperação de áreas degradadas,
a educação florestal e ambiental, a manutenção de amostras do
ecossistema amazônico e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos
recursos naturais das áreas limítrofes à Floresta
Nacional.
        Parágrafo único. Objetivando atingir os fins
técnicos-científicos e econômicos previstos no caput deste
artigo, fica o IBAMA, autorizado a celebrar convênios, visando a
maior proteção e o manejo futuro dos recursos naturais renováveis
da Floresta Nacional de Itaituba II, sob regime de produção
sustentada.
        Art. 4º O IBAMA elaborará o plano de manejo da
Floresta Nacional de Itaituba II, no prazo de dois anos da data da
publicação deste Decreto.
        Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause