2.483, De 02.2.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.483, DE 2 DE
FEVEREIRO DE 1998.
Cria a Floresta Nacional de Altamira, no
Estado do Pará, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea
b, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica criada, no Estado do Pará, a
Floresta Nacional de Altamira, com área de 689.012,0000 ha
(seiscentos e oitenta e nove mil e doze hectares), que passa a
integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, vinculado ao Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em
igualdade com as demais Florestas Nacionais.
        Art. 2º A Floresta Nacional de Altamira tem as
coordenadas geográficas aproximadas dos vértices a seguir
indicados: perímetro 486.554,00 metros. Inicia o perímetro da área
junto ao PA, de coordenadas geográficas aproximadas longitude
54º5355WGr e latitude 06º2720S, situado na margem esquerda do
Igarapé Pimentel ou Barracão Velho; deste, segue-se por sua margem
esquerda sentido a montante, divisa com a Reserva Indígena Baú com
a distância de 26.000,00m (vinte e seis mil metros), até o ponto
PB, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 55º0140WGr e
latitude 06º2635S, localizado na confluência de um Igarapé sem
denominação com o lgarapé Pimentel ou Barracão Velho, ponto onde
termina a confrontação com a Terra Indígena Baú deste, segue-se
pelo lgarapé Pimentel acima, pela sua margem esquerda na distância
de 56.500m (cinqüenta e seis mil e quinhentos metros), até o P1, de
coordenadas geográficas longitude 55º2109WGr e latitude
06º2536S, situado na nascente do Igarapé Pimentel com uma linha
seca; deste, segue-se por esta linha seca, com o rumo de 87º30SW
de 13.750m (treze mil, setecentos e cinqüenta metros) chega-se ao
P2, de coordenadas geográficas longitude 55º2848WGr, e latitude
06º2600S, situado na interseção desta linha seca com a margem
esquerda de um igarapé sem denominação deste, segue-se este igarapé
sem denominação por esta sua mesma margem acima, na distância de
20.000m (vinte mil metros), chega-se ao P3 de coordenadas
geográficas longitude 55º2910WGr e latitude 06º1610S, situada
na nascente deste, igarapé sem denominação com uma linha seca;
deste, segue-se esta linha seca, com os seguintes rumos e
distâncias de 23º30NE e 37.500m (trinta e sete mil e quinhentos
metros), chega-se ao P4, de coordenadas geográficas longitude
55º2100WGr e latitude 05º5730S, situado na nascente de um outro
igarapé sem denominação; deste, segue-se por este igarapé sem
denominação por esta sua margem direita abaixo, na distância de
23.000m (vinte e três mil metros) chega-se ao P5, de coordenadas
geográficas longitude 55º1615WGr e latitude 05º4630S, situado
na confluência do referido igarapé, com o Rio Arurí, na margem
esquerda; deste, atravessa-se o Rio Arurí para a sua margem direita
e segue descendo o referido rio por esta sua margem na distância de
65.000m (sessenta e cinco mil metros), chega-se ao P6, de
coordenadas geográficas longitude 55º3215WGr o latitude
05º2945S, situado na confluência do Rio Arurí com a margem
esquerda de um igarapé sem denominação; deste, subindo este igarapé
por sua margem esquerda na distância de 14.000m (quatorze mil
metros) chega-se ao P7, de coordenadas geográficas longitude
55º3115WGr e latitude 05º2408S, situado na interior deste
igarapé com uma linha seca; deste, segue-se esta linha seca com os
seguintes rumos e distâncias de 90º00NE e 67.000m (sessenta e sete
mil metros), chega-se ao P8, de coordenadas geográficas longitude
54º5500WGr e latitude 05º2408S, situado na interseção da linha
seca anterior com uma outra linha seca; deste, segue-se por esta
outra linha seca, com os seguintes rumo e distância de 15º05SE e
105.000m (cento e cinco mil metros), chega-se ao P9, de coordenadas
geográficas longitude 54º11024WGr e latitude 06º1932S,
localizado na margem esquerda do Rio Curuá; deste, segue-se subindo
o Rio Curuá por sua margem esquerda com uma distância de 16.417m
(dezesseis mil quatrocentos e dezessete metros), até o P10, de
coordenadas geográficas longitude 54º4402WGr e latitude
06º2533S localizado na margem esquerda do Rio Curuá, foz de uma
igarapé sem denominação, limite com a Terra Indígena Baú; deste
segue-se pelo Rio Curuá acima, confrontando com a Terra Indígena
Baú na distância de 7.387m (sete mil trezentos e oitenta e sete
metros), até o P11, de coordenadas geográficas aproximadas,
longitude 54º4740WGr e latitude 6º2700S, localizado na
confluência do Rio Curuá com o igarapé Sardinha, limite com a Terra
Indígena Baú; deste, segue pelo Igarapé Sardinha sentido montante
até o P12, de coordenadas geográficas aproximadas longitude
54º5105WGr e latitude 06º2335S localizado na Cabeceira do
Igarapé Sardinha; deste, segue-se, em linha reta por um igarapé sem
denominação até o P13, de coordenadas geográficas aproximadas
longitude 54º3345WGr e latitude 06º2400S, localizada na
confluência de dois igarapés sem denominação, limitando com a Terra
Indígena Baú; deste, segue-se por igarapé sem denominação, sentido
a jusante, até o PA, onde teve a descrição deste polígono, que
encerra uma área de aproximadamente 689.012,0000 ha (seiscentos e
oitenta e nove mil e doze hectares).
        Art. 3º A Floresta Nacional de Altamira tem por
objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos
recursos naturais renováveis, a manutenção da biodiversidade, a
proteção dos recursos hídricos, a recuperação de áreas degradadas,
a educação florestal e ambiental, a manutenção de amostras do
ecossistema amazônico e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos
recursos naturais das áreas limítrofes à Floresta
Nacional.
        Parágrafo único. Objetivando atingir os fins
técnicos-científicos e econômicos previstos no caput deste artigo,
fica o IBAMA autorizado a celebrar convênios, visando a maior
proteção e o manejo futuro dos recursos naturais renováveis da
Floresta Nacional de Altamira, sob regime de produção
sustentada.
        Art. 4º O IBAMA elaborará o plano de manejo da
Floresta Nacional de Altamira, no prazo de dois anos da data da
publicação deste Decreto.
        Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause