2.484, De 02.2.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.484, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.
Cria a Floresta Nacional do Xingu, no Estado
do Pará e dá outras providências.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
5º, alínea , da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de
1965,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica criada, no Estado do Pará, a
Floresta Nacional do Xingu, com área de 252.790,0000 ha (duzentos e
cinqüenta e dois mil, setecentos e noventa hectares), que passa a
integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, vinculado ao Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em
igualdade com as demais Florestas Nacionais.
        Art. 2º A Floresta Nacional do Xingu tem as
coordenadas geográficas aproximadas dos vértices a seguir
indicados: perímetro 348.676,30 metros. Tomando-se como origem o
marco A de coordenadas geográficas aproximadas, longitude
53º0540 WGr e latitude 03º5535 S, situado na confluência do
igarapé Pedro Arcângelo, com o Rio Iriri em sua margem direita, em
frente a Ilha Grande do Iriri; segue-se pelo Igarapé Pedro
Arcângelo, em uma direção montante numa distância aproximada de
7.232,00m (sete mil duzentos e trinta e dois metros), divisa com a
Reserva Indígena Kararahô até o marco B1 de coordenadas
geográficas aproximadas, longitude 53º1834 WGr e latitude
04º0926 S; deste, segue pelo igarapé Mossoró, direção montante,
divisa com a Reserva Indígena Kararahô com a distância aproximada
de 50.621,92m (cinqüenta mil seiscentos e vinte e um metros e
noventa e dois centímetros), até o SAT-06, de coordenadas
geográficas aproximada, longitude 53º0216 WGr e latitude
04º2537 S, localizado na confluência de um igarapé sem
denominação com o igarapé Mossoró; deste, segue pelo igarapé
Baliza, divisa com a Reserva Indígena Kararahô com os seguintes
azimutes e distâncias: 38º4602 - 2.324,73m até o M-09, 38º4950
- 1.993,01m até o M-08; 39º0006 - 2.001,97m, até o M-07;
39º0330 - 2.002,82m, até o SAT-05 de coordenadas geográficas
longitude 52º5926 WGr e latitude 04º2207 S, localizado próximo
da cabeceira do Igarapé Pedro Arcangêlo; deste, segue sentido a
jusante, divisa com a Reserva Indígena Kararahô com os seguintes
azimutes e distâncias: 67º3039 - 2.592,11m até o M-06; 67º3315
- 1.997,17m até o M-05; 67º3010 - 1.998,95m, até o M-04;
67º3657 -1.998,14m, até o M-03; 67º3128 - 1991,47m, até o M-02;
67º3639 - 1998,13m até o M-01; 67º3447 - 1.991,46m até o
SAT-04, de coordenadas geográficas longitude 52º5210 WGr e
latitude 04º1908 S localizada na margem esquerda do Igarapé
Cajueiro; deste, segue sentido a jusante, divisa com a Reserva
Indígena Kararahô, com a distância de 15.192,42m (quinze mil cento
e noventa e dois metros e quarenta e dois centímetros), até o
SAT-01 8F de coordenadas geográficas longitude 52º4433,76 WGr e
latitude 04º1932,76 S, localizado na confluência do Igarapé
Cajueiro com o Rio Xingu; deste, segue subindo o rio Xingu pela sua
margem esquerda com uma distância aproximada de 5.000,00m (cinco
mil metros) até o ponto H, confluência do Igarapé Baliza
com o Rio Xingu de coordenadas geográficas longitude 52º4342 WGr,
e latitude 04º2233 S; deste, por uma linha seca, limite da faixa
dos 100Km em relação a rodovia BR-230, numa distância aproximada de
92.500m (noventa e dois mil e quinhentos metros), divisa com terras
do ITERPA, até o marco I, de coordenadas geográficas
longitude 53º3000 WGr, e latitude 04º3922 S; deste, por uma
linha seca, limite da faixa dos 100 Km em relação a rodovia BR-230,
numa distância aproximada de 12.500m (doze mil e quinhentos
metros), divisa com terras do ITERPA, até o marco J
interseção desta linha limite da faixa de 100 Km com o Rio Novo, de
coordenadas geográficas longitude 53º3600 WGr e latitude
04º4054 S; deste, pela margem direita do Rio Novo, em direção a
jusante, numa distância aproximada de 37.750m (trinta e sete mil e
setecentos e cinqüenta metros), divisa com a gleba Carajari, até o
marco L, confluência do Rio Novo com o Rio Iriri em sua
margem direita, de coordenadas geográficas longitude 53º4024 WGr
e latitude 04º2736 S; deste, segue-se pela margem direita do Rio
Iriri, em direção a jusante, numa distância aproximada de 105.000m
(cento e cinco mil metros), divisa com a área do Projeto Fundiário
Altamira até o marco A, início da descrição deste
polígono, que encerra uma área de aproximadamente 252.790,0000 ha
(duzentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e noventa
hectares).
        Art. 3º A Floresta Nacional do Xingu tem por
objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos
recursos naturais renováveis, a manutenção da biodiversidade, a
proteção dos recursos hídricos, a recuperação de áreas degradadas,
a educação florestal e ambiental, a manutenção de amostras do
ecossistema amazônico e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos
recursos naturais das áreas limítrofes à Floresta
Nacional.
        Parágrafo único. Objetivando atingir os fins
técnicos-científicos e econômicos previstos no caput deste
artigo, fica o IBAMA autorizado a celebrar convênios, visando a
maior proteção e o manejo futuro dos recursos naturais renováveis
da Floresta Nacional do Xingu, sob regime de produção
sustentada.
        Art. 4º O IBAMA elaborará o plano de manejo da
Floresta Nacional do Xingu, no prazo de dois anos da data da
publicação deste Decreto.
        Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause