2.487, De 02.2.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre a qualificação de autarquias e
fundações como Agências Executivas, estabelece critérios e
procedimentos para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos
contratos de gestão e dos planos estratégicos de reestruturação e
de desenvolvimento institucional das entidades qualificadas e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com o disposto
nos arts. 51 e 52 da Medida Provisória nº 1.549-38, de 31 de
dezembro de 1997,
        DECRETA:
        Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes
da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes
do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas
como Agências Executivas.
        § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como
Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do
Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela
entidade candidata à qualificação, dos seguintes
requisitos:
        a) ter celebrado contrato de gestão com o
respectivo Ministério supervisor;
        b) ter plano estratégico de reestruturação e de
desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade
da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em
andamento.
        § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva
dar-se-á mediante decreto.
        § 3º Fica assegurada a manutenção da qualificação
como Agência Executiva, desde que o contrato de gestão seja
sucessivamente renovado e que o plano estratégico de reestruturação
e de desenvolvimento institucional tenha prosseguimento
ininterrupto, até a sua conclusão.
        § 4º O A desqualificação de autarquia ou fundação
como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto, por iniciativa do
Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, sempre que houver descumprimento do
disposto no parágrafo anterior.
        Art. 2º O plano estratégico de reestruturação e
de desenvolvimento institucional das entidades candidatas à
qualificação como Agências Executivas contemplará, sem prejuízo de
outros, os seguintes conteúdos:
        I - o delineamento da missão, da visão de futuro,
das diretrizes de atuação da entidade e a identificação dos
macroprocessos por meio dos quais realiza sua missão, em
consonância com as diretrizes governamentais para a sua área de
atuação;
        II - a revisão de suas competências e forma de
atuação, visando a correção de superposições em relação a outras
entidades e, sempre que cabível, a descentralização de atividades
que possam ser melhor executadas por outras esferas de
Governo;
        III - a política, os objetivos e as metas de
terceirização de atividades mediante contratação de serviços e
estabelecimento de convênios, observadas as diretrizes
governamentais;
        IV - a simplificação de estruturas, compreendendo
a redução de níveis hierárquicos, a descentralização e a delegação,
como forma de reduzir custos e propiciar maior proximidade entre
dirigentes e a agilização do processo decisório para os
cidadãos;
        V - o reexame dos processos de trabalho, rotinas
e procedimentos, com a finalidade de melhorar a qualidade dos
serviços prestados e ampliar a eficiência e eficácia de sua
atuação;
        VI - a adequação do quadro de servidores às
necessidades da instituição, com vistas ao cumprimento de sua
missão, compreendendo a definição dos perfis profissionais e
respectivos quantitativos de cargos,
        Vll - a implantação ou aperfeiçoamento dos
sistemas de informações para apoio operacional e ao processo
decisório da entidade;
        VIII - a implantação de programa permanente de
capacitação e de sistema de avaliação de desempenho dos seus
servidores;
        IX - a identificação de indicadores de desempenho
institucionais, destinados à mensuração de resultados e de
produtos.
        Parágrafo único. As entidades referidas no
caput promoverão a avaliação do seu modelo de gestão, com base
nos critérios de excelência do Prêmio Nacional da Qualidade,
identificando oportunidades de aperfeiçoamento gerencial, de forma
a subsidiar a elaboração do plano estratégico de reestruturação e
de desenvolvimento institucional.
        Art. 3º O contrato de gestão definirá relações e
compromissos entre os signatários, constituindo-se em instrumento
de acompanhamento e avaliação do desempenho institucional da
entidade, para efeito de supervisão ministerial e de manutenção da
qualificação como Agência Executiva.
        § 1º Previamente à sua assinatura, o contrato de
gestão deverá ser objeto de analise e de pronunciamento favorável
dos Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado, do
Planejamento e Orçamento e da Fazenda.
        § 2º Os Ministérios referidos no parágrafo
anterior prestarão apoio e orientação técnica à elaboração e ao
acompanhamento dos contratos de gestão.
        § 3º Os titulares dos Ministérios referidos no §
1º deste artigo firmarão o contrato de gestão na qualidade de
intervenientes.
        § 4º O contrato de gestão terá a duração mínima
de um ano, admitida a revisão de suas disposições em caráter
excepcional e devidamente justificada, bem como a sua renovação,
desde que submetidas à análise e à aprovação referidas no § 1º
deste artigo, observado o disposto no § 7º do art. 4º deste
Decreto.
        § 5º O orçamento e as metas para os exercícios
subseqüentes serão estabelecidos a cada exercício financeiro,
conjuntamente pelos Ministérios referidos no § 1º deste artigo, o
Ministério supervisor e a Agência Executiva, em conformidade com os
planos de ação referidos nos incisos I e II do art. 4º deste
Decreto, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária
anual.
        § 6º O valor consignado na proposta orçamentária
anual será incorporado ao contrato de gestão.
        Art. 4º O contrato de gestão conterá, sem
prejuízo de outras especificações, os seguintes
elementos:
        I - objetivos e metas da entidade, com seus
respectivos planos de ação anuais, prazos de consecução e
indicadores de desempenho;
        II - demonstrativo de compatibilidade dos planos
de ação anuais com o orçamento e com o cronograma de desembolso,
por fonte;
        III - responsabilidades dos signatários em
relação ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive
no provimento de meios necessários à consecução dos resultados
propostos;
        IV - medidas legais e administrativas a serem
adotadas pelos signatários e partes intervenientes com a finalidade
de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira,
operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos
orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos
objetivos e metas;
        V - critérios, parâmetros, fórmulas e
conseqüências, sempre que possível quantificados, a serem
considerados na avaliação do seu cumprimento;
        VI - penalidades aplicáveis à entidade e aos seus
dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e
metas contratados, bem como a eventuais faltas
cometidas;
        VII - condições para sua revisão, renovação e
rescisão;
        VIII - vigência.
        § 1º Os contratos de gestão fixarão objetivos e
metas relativos, dentre outros, aos seguintes itens:
        a) satisfação do cliente;
        b) amplitude da cobertura e da qualidade dos
serviços prestados;
        c) adequação de processos de trabalho essenciais
ao desempenho da entidade;
        d) racionalização de dispêndios, em especial com
custeio administrativo;
        e) arrecadação proveniente de receitas próprias,
nas entidades que disponham dessas fontes de recursos.
        § 2º Os objetivos e metas definidos no contrato
de gestão observarão a missão, a visão de futuro e a melhoria do
modelo de gestão, estabelecidos no plano estratégico de
reestruturação e de desenvolvimento institucional referido no art.
2º deste Decreto.
        § 3º A execução do contrato de gestão de cada
Agência Executiva será objeto de acompanhamento, mediante
relatórios de desempenho com periodicidade mínima semestral,
encaminhados ao respectivo Ministério supervisor e às partes
intervenientes.
        § 4º Os relatórios de desempenho deverão
contemplar, sem prejuízo de outras informações, os fatores e
circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento das metas
estabelecidas, bem como de medidas corretivas que tenham sido
implementadas.
        § 5º O Ministro de Estado supervisor designará a
unidade administrativa, dentre as já existentes na estrutura do
respectivo Ministério, incumbida do acompanhamento do contrato de
gestão de que seja signatário.
        § 6º Serão realizadas avaliações parciais
periódicas, pelo Ministério supervisor e pela Secretaria Federal de
Controle do Ministério da Fazenda.
        § 7º Por ocasião do termo final do contrato de
gestão, será realizada, pelo Ministério supervisor, avaliação
conclusiva sobre os resultados alcançados, subsidiada por
avaliações realizadas pelos Ministérios referidos no § 1º do art.
3º deste Decreto.
        § 8º A ocorrência de fatores externos, que possam
afetar de forma significativa o cumprimento dos objetivos e metas
contratados, ensejará a revisão do contrato de gestão.
        Art. 5º O plano estratégico de reestruturação e
de desenvolvimento institucional, o contrato de gestão, os
resultados das avaliações de desempenho e outros documentos
relevantes para a qualificação, o acompanhamento e a avaliação da
Agência Executiva serão objeto de ampla divulgação, por meios
físicos e eletrônicos, como forma de possibilitar o seu
acompanhamento pela sociedade.
        § 1º O contrato de gestão será publicado no
Diário Oficial da União, pelo Ministério supervisor, por ocasião da
sua celebração, revisão ou renovação, em até quinze dias, contados
de sua assinatura.
        § 2º A conclusão das avaliações parciais e final
relativas ao desempenho da Agência Executiva será publicada no
Diário Oficial da União, pelo Ministério supervisor, sob a forma de
extrato.
        Art. 6º Os Ministérios da Administração Federal e
Reforma do Estado, da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, no
âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
        Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir.
Luiz Carlos Bresser Pereira