2.490, De 4.2.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.490, DE 4 DE FEVEREIRO DE
1998.
Regulamenta a Lei
no 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que dispõe
sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no
9.601, de 21 de janeiro de 1998,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  As convenções e os acordos coletivos de
trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo
determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), independentemente das condições estabelecidas em
seu § 2o, em qualquer atividade desenvolvida pela
empresa ou estabelecimento, para admissões que representem
acréscimo no número de empregados.
        Parágrafo único.  É
vedada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma
do caput, para substituição de pessoal regular e permanente
contratado por prazo indeterminado.
       
Art. 2o  Fica o empregador obrigado a anotar na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado a sua
condição de contratado por prazo determinado, com indicação do
número da lei de regência, e a discriminar em separado na folha de
pagamento tais empregados.
       
Art. 3o  Em relação ao mesmo empregado, o
contrato por prazo determinado na forma da Lei no 9.601, de 21 de
janeiro de 1998, será de no máximo dois anos, permitindo-se,
dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações, sem acarretar
o efeito previsto no art. 451 da CLT.
        Parágrafo único.  O
contrato por prazo determinado poderá ser sucedido por outro por
prazo indeterminado.
       
Art. 4o  Os depósitos mensais vinculados
previstos no art. 2o, parágrafo único, da Lei
no 9.601/98, serão estipulados pelas partes nas
convenções ou acordo coletivos.
       
§ 1o  As partes deverão pactuar sobre o valor dos
depósitos mensais vinculados, o estabelecimento bancário receptor,
a periodicidade de saque e as demais condições
inerentes.
       
§ 2o  O pacto acerca dos depósitos mensais
vinculados não desonera o empregador de efetuar os depósitos para o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
       
§ 3o  Os depósitos de que trata o caput
deste artigo não têm natureza salarial.
       
Art. 5o  A média aritmética prevista no art.
3o, parágrafo único, da Lei no
9.601/98, abrangerá o período de 1o de julho a 31
de dezembro de 1997.
       
§ 1o  Para se alcançar a média aritmética,
adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
        a) apurar-se-á a
média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo
empregatício por prazo indeterminado de cada dia do mês e
dividindo-se o seu somatório pelo número de dias do mês
respectivo;
        b) apurar-se-á a
média semestral pela soma das médias mensais dividida por
seis.
       
§ 2o  Os estabelecimentos instalados ou os que
não possuem empregados contratados por prazo indeterminado a partir
de 1o de julho de 1997 terão sua média aritmética
aferida contando-se o prazo de seis meses a começar do primeiro dia
do mês subseqüente a data da primeira contratação por prazo
indeterminado.
       
Art. 6o  Fixada a média semestral, para se
alcançar o número máximo de empregados que poderão ser contratados
na modalidade do contrato por prazo determinado nos termos da Lei
no 9.601/98, proceder-se-á da seguinte
forma:
        I - para
estabelecimentos com média semestral até 49 empregados,
aplicar-se-á o percentual de cinqüenta por cento;
        II - para
estabelecimentos com média semestral de cinqüenta a 199 empregados,
subtrair-se-á 49 empregados, aplicando-se o percentual de 35% sobre
o remanescente, somando-se ao resultado 24,5
empregados;
        III - para
estabelecimentos com média semestral igual ou superior a duzentos
empregados, subtrair-se-á 199 empregados e aplicar-se-á o
percentual de vinte por cento sobre o remanescente, somando-se ao
resultado 77 empregados.
        Parágrafo único.  No
resultado obtido nos termos deste artigo, as frações decimais até
quatro décimos serão desprezadas, considerando-se o número inteiro,
e para as frações decimais iguais ou superiores a cinco décimos
considerar-se-á o número inteiro imediatamente
superior.
       
Art. 7o  A redução de alíquotas previstas no art.
2o da Lei no 9.601/98, será
assegurada mediante depósito no órgão regional do Ministério do
Trabalho do contrato escrito firmado entre empregado e
empregador.
       
§ 1o  Para efetuar o depósito, o interessado
apresentará os seguintes documentos:
        a) requerimento de
depósito, dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, onde o
empregador declarará, sob as penas da lei, que no momento da
contratação se encontra adimplente junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e FGTS e que as admissões representam
acréscimo no número de empregados e obedecem aos percentuais
legais;
        b) cópia da convenção
ou acordo coletivo;
        c) Segunda via dos
contratos de trabalho por prazo determinado;
        d) relação dos
empregados contratados, que conterá, dentre outras informações, o
número de CTPS, o número de inscrição do trabalhador no Programa de
Integração Social (PIS) e as datas de início e de término do
contrato especial por prazo determinado.
       
§ 2o  Para a prorrogação do contrato de trabalho,
exigir-se-á depósito do novo instrumento no órgão regional do
Ministério do Trabalho.
       
Art. 8o  O Ministério do Trabalho, por intermédio
de cada Delegacia Regional do Trabalho, comunicará mensalmente ao
órgão regional do INSS e ao agente operador do FGTS, para fins de
controle do recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos
I e II do art. 2o da Lei no
9.601/98, os dados disponíveis nos contratos depositados,
principalmente:
        I - qualificação da
empresa;
        II - nome, número da
CTPS e número do PIS do empregado;
        III - data de início
e de término dos contratos de trabalho;
        IV - outras
informações relevantes da convenção ou acordo coletivo.
       
Art. 9o  Os sindicatos ou empregados prejudicados
poderão denunciar ao órgão regional do Ministério do Trabalho
situações de descumprimento da Lei no
9.601/98.
        Art. 10.  A
inobservância de quaisquer dos requisitos previstos na Lei
no 9.601/98 e neste decreto descaracteriza o
contrato por prazo determinado na forma do art.
1o da referida lei, que passa a gerar os efeitos
próprios dos contratos por prazo indeterminado.
        Art. 11.  Caberá à
fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, no âmbito de suas
competências, observar o fiel cumprimento das disposições contidas
na Lei no 9.601/98 e neste decreto.
        Art. 12.  As
penalidades previstas no art. 7o da Lei
no 9.601/98 serão aplicadas pela autoridade
competente do Ministério do Trabalho, de acordo com o disposto no
Título VII da CLT, e pela autoridade competente do INSS, de acordo
com o Decreto no 2.173, de 5 de março de
1997.
        Art. 13.  Caberá ao
INSS e ao agente operador do FGTS expedir atos normativos
referentes aos recolhimentos da sua área de competência, previstos
nos incisos I e II do art. 2o da Lei
no 9.601/98.
        Art. 14.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de fevereiro de
1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Paiva