2.494, De 10.2.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.494, DE 10 DE FEVEREIRO DE
1998.
Revogado pelo
Decreto nº 5.622, de 2005
Regulamenta o art. 80 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com
o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996,
       
DECRETA:
        Art. 1º Educação a distância é uma
forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação
de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em
diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou
combinados, e veiculados pelos diversos meios de
comunicação.
        Parágrafo único. Os
cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão
organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos
para admissão, horário e duração, sem prejuízo, quando for o caso,
dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas
nacionalmente.
        Art. 2º Os cursos a distância que
conferem certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental
para jovens e adultos, do ensino médio, da educação profissional, e
de graduação serão oferecidos por instituições públicas ou privadas
especificamente credenciadas para esse fim, nos termos deste
Decreto e conforme exigências a serem estabelecidas em ato próprio,
expedido pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto.
        § 1º A oferta de
programas de mestrado e de doutorado na modalidade a distância será
objeto de regulamentação específica.
        § 2º O
credenciamento de instituições do sistema federal de ensino, a
autorização e o reconhecimento de programas a distância de educação
profissional e de graduação de qualquer sistema de ensino deverão
observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as
normas contidas em legislação específica e as regulamentações a
serem fixadas pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto.
        § 3º A autorização,
o reconhecimento de cursos e o credenciamento de instituições do
sistema federal de ensino que ofereçam cursos de educação
profissional a distância deverão observar, além do que estabelece
este Decreto, o que dispõem as normas contidas em legislação
específica.
        § 4º O
credenciainento das instituições e a autorização dos cursos serão
limitados a cinco anos, podendo ser renovados após
avaliação.
        § 5º A avaliação de
que trata o parágrafo anterior obedecerá a procedimentos, critérios
e indicadores de qualidade definidos em ato próprio, a ser expedido
pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
        § 6º A falta de
atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de
irregularidade de qualquer ordem serão objeto de diligência,
sindicância, e, se for o caso, de processo administrativo que vise
a apurá-los, sustando-se, de imediato, a tramitação de pleitos de
interesse da instituição, podendo ainda acarretar-Ihe o
descredenciamento.
        Art. 3º A matrícula nos cursos a
distância de ensino fundamental para jovens e adultos médio e
educação profissional será feita independentemente de escolarização
anterior, mediante avaliação que defina o grau de desenvolvimento e
experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada,
conforme regulamentação do respectivo sistema de
ensino.
        Parágrafo único. A
matrícula nos cursos de graduação e pós-graduação será efetivada
mediante comprovação dos requisitos estabelecidos na legislação que
regula esses níveis.
        Art. 4º Os cursos a distância
poderão aceitar transferência e aproveitar créditos obtidos pelos
alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações
totais ou parciais obtidas em cursos a distância poderão ser
aceitas em cursos presenciais.
        Art. 5º Os certificados e diplomas
de cursos a distância autorizados pelos sistemas de ensino,
expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da
lei, terão validade nacional.
        Art. 6º Os certificados e diplomas
de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras mesmo
quando realizados em cooperação com instituições sediadas no
Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de
acordo com as normas vigentes para o ensino
presencial.
        Art. 7º A avaliação do rendimento
do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação
realizar-se-á no processo por meio de exames presenciais, de
responsabilidade da instituição credenciada para ministrar o curso,
segundo procedimentos e critérios definidos no projeto
autorizado.
        Parágrafo único. Os
exames deverão avaliar competências descritas nas diretrizes
curriculares nacionais, quando for o caso, bem como conteúdos e
habilidades que cada curso se propõe a desenvolver.
        Art. 8º Nos níveis fundamental
para jovens e adultos, médio e educação profissional, os sistemas
de ensino poderão credenciar instituições exclusivamente para a
realização de exames finais, atendidas às normas gerais da educação
nacional.
        § 1º Será exigência
para credenciamento dessas instituições a construção e manutenção
de banco de itens que será objeto de avaliação
periódica.
        § 2º Os exames dos
cursos de educação profissional devem contemplar conhecimentos
práticos, avaliados em ambientes apropriados.
        § 3º Para exame dos
conhecimentos práticos a que se refere o parágrafo anterior, as
instituições credenciadas poderão estabelecer parcerias, convênios
ou consórcios com instituições especializadas no preparo
profissional, escolas técnicas, empresas e outras adequadamente
aparelhadas.
        Art. 9º O Poder Público divulgará
periodicamente, a relação das instituições credenciadas,
recredenciadas e os cursos ou programas autorizados.
        Art. 10. As instituições de ensino
que já oferecem cursos a distância deverão, no prazo de um ano da
vigência deste Decreto, atender às exigências nele
estabelecidas.
        Art. 11. Fica delegada competência
ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em conformidade ao
estabelecido nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, para promover os atos de credenciamento de que
trata o § 1º do art. 80 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, das instituições vinculadas
ao sistema federal de ensino e das instituições de educação
profissional e de ensino superior dos demais sistemas.
       Art. 11. Fica delegada competência ao Ministro de
Estado da Educação e do Desporto, em conformidade ao estabelecido
nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, para promover os atos de credenciamento de que trata o § 1º
do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das
instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das
instituições de educação profissional em nível tecnológico e de
ensino superior dos demais sistemas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.561, de
1998)
        Art. 12. Fica
delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas
de ensino de que o art. 8º da Lei nº
9.394, de 1996, para promover os atos de credenciamento de
instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições,
para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e
adultos e ensino médio.
       Art. 12. Fica delegada competência às autoridades
integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata o art. 8º da
Lei nº 9.394, de 1996, para promover os atos de credenciamento de
instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições,
para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e
adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.561, de
1998)
        Art. 13. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 10 de
fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1998