2.498, De 13.2.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.498, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998.
(Revogado
Pelo Decreto nº 4.543, de 27.12.2002)
Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - GATT 1994.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição; e tendo em vista as disposições do
Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio - GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo
Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, que compõe a
Ata Final que lncorpora os Resultados da Rodada Uruguai de
Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e considerando as
Decisões 3.1 e 4.1, parágrafo 2, do Comitê de Valoração Aduaneira
do GATT, bem como a Decisão I contida no documento G/VAL/1, do
Comitê de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de
Comércio,
        DECRETA:
        Art. 1º Na aplicação do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) deverão ser
observadas as disposições constantes do presente
Decreto.
        Do controle do valor aduaneiro
        Art. 2º Toda mercadoria submetida a despacho de
importação está sujeita ao controle do correspondente valor
aduaneiro.
        § 1º O controle a que se refere este artigo
consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor
aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo
Acordo de Valoração Aduaneira.
        § 2º O controle do valor aduaneiro declarado será
realizado de forma seletiva, no despacho e importação ou na revisão
aduaneira.
        § 3º O controle a que se refere este artigo será
efetuado segundo critérios estabelecidos conjuntamente pelos
Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do
Turismo.
        § 4º Os produtos que sejam objeto da investigação
prevista nos Decretos nºs 1.488, de 11 de maio de 1995, 1.602, de
23 de agosto de 1995, e 1.751, de 19 de dezembro de 1995, serão
incluídos na seleção para comprovação do valor aduaneiro declarado
a que refere o art. 3º deste Decreto.
        Da comprovação do valor aduaneiro
declarado
        Art. 3º No caso de mercadoria selecionada para
controle do correspondente valor aduaneiro declarado, o importador
deverá apresentar declaração de valor aduaneiro acompanhada dos
respectivos documentos comprobatórios.
        Parágrafo único. A declaração de que trata este
artigo será instituída mediante ato da Secretaria da Receita
Federal.
        Do controle do valor no despacho
aduaneiro
        Art. 4º No curso do despacho aduaneiro, a seleção
para controle do valor declarado e a respectiva comunicação ao
importador serão feitas por meio do Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX.
        § 1º Na hipótese de que trata este artigo, o
controle do valor aduaneiro compreende:
        a) o exame preliminar do valor declarado;
e
        b) o exame conclusivo do valor
declarado.
        Do exame preliminar
        Art. 5º O exame preliminar do valor declarado
consiste nos seguintes procedimentos:
        I - verificação da existência dos documentos
justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração
utilizado;
        II - avaliação da integridade dos documentos
apresentados; e
        III - cotejo entre as informações contidas na
declaração de importação e aquelas consignadas nos respectivos
documentos justificativos.
        Do exame conclusivo
        Art. 6º O exame conclusivo do valor declarado
consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados
constantes da declaração de importação, da declaração de valor
aduaneiro e dos documentos que a instruem, bem como:
        I - na exigência de documentos ou informações
adicionais que possam embasar o referido valor e seus respectivos
ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para
sua aceitação;
        II - na realização de diligências, auditorias ou
investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de
importação assim o justificarem;
        III - na realização dos ajustes correspondentes,
quando for determinado novo valor;
        IV - nas informações prestadas pela Secretaria de
Comércio Exterior.
        Art. 7º As informações adicionais àquelas
constantes da declaração de importação ou da declaração de valor
aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes,
exigidos pela autoridade aduaneira para fins de controle do valor
aduaneiro declarado, devem ser apresentados pelo importador no
prazo de quinze dias, contado da ciência da respectiva notificação,
podendo ser prorrogado por igual período, em casos
justificados.
        Art. 8º Nos casos de recusa do atendimento às
exigências de que trata o artigo anterior ou quando as informações
prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado
como preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias
importadas, ajustado de conformidade com o artigo 8 do Acordo de
Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela
impossibilidade da aplicação do método do valor de transação, e, em
conseqüência, pela apuração do valor aduaneiro com base em método
substitutivo, observada a ordem seqüencial estabelecida (Decisão I
do documento G/VAL/1 do Comitê de Valoração Aduaneira).
        Parágrafo único. O valor total efetivamente pago
ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar,
como condição da venda da mercadoria importada, pelo importador ao
fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma
obrigação do fornecedor.
        Art. 9º O exame conclusivo do valor será
realizado no prazo de sessenta dias, contado da data do registro do
início dessa etapa no SISCOMEX, podendo ser prorrogado, em casos
justificados, por igual período.
        Parágrafo único. Na contagem do prazo referido
neste artigo, não será computado o tempo concedido ao importador
para atender às exigências formuladas nos termos do art.
7º.
        Art. 10. A decisão sobre o valor aduaneiro,
decorrente de exame conclusivo, poderá ser reexaminada em
procedimento de revisão aduaneira, à luz de fatos novos que
coloquem em questão o valor inicialmente aceito ou
determinado.
        Do rito sumário no exame conclusivo
        Art. 11. O exame conclusivo do valor aduaneiro
declarado poderá obedecer a rito sumário, observado para esse
efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita
Federal.
        Parágrafo único. O rito sumário referido neste
artigo consiste na dispensa dos procedimentos previstos no art. 6º,
sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor
declarado às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração
Aduaneira, após o despacho aduaneiro.
        Das restrições para o desembaraço
aduaneiro
        Art. 12. O desembaraço aduaneiro poderá ser
condicionado à prestação de garantia em valor equivalente à
diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a
mercadoria possa estar sujeita, quando o valor
aduaneiro:
        I - for inferior a um valor considerado razoável
para mercadoria idêntica ou similar; ou
        Il - não puder ser determinado no momento do
despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as
informações necessárias à utilização do método de valoração
adequado dependem de fatores a serem implementados após a
importação.
        § 1º A garantia a ser prestada pelo importador
será estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
        § 2º A garantia poderá ser prestada sob a forma
de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa
jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade econômica,
ou seguro em favor da União.
        Art. 13. No caso de desembaraço de mercadoria
antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador
será notificado, por intermédio do SISCOMEX, de que, para os
efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, permanece sob procedimento fiscal.
        Art. 14. Nos casos em que qualquer documento
justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de
falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da
correspondente mercadoria antes do encerramento do exame
conclusivo.
        Parágrafo único. A comprovação da falsidade ou
adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a
infração capitulada no art. 105, inciso VI, do Decreto-Lei nº 37,
de 18 de novembro de 1966, para fins de aplicação da pena de
perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976.
        Da revisão aduaneira do valor
declarado
        Art. 15. No contexto da revisão aduaneira
prevista no art. 54 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, o
controle do valor será efetuado de conformidade com os
procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.
        § 1º Na hipótese deste artigo, o importador
deverá apresentar a declaração referida no art. 3º, acompanhada dos
respectivos documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias,
contado da ciência da notificação de seleção para o controle do
valor aduaneiro.
        § 2º A falta de apresentação da declaração de
valor aduaneiro no prazo estabelecido no parágrafo anterior
configura recusa na prestação de informações, para os efeitos
referidos no art. 8º.
        Art. 16. Para fins da revisão referida no artigo
anterior, os dados, as informações e os documentos comprobatórios
do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros
contábeis, devem ser conservados, pelo importador, à disposição da
Secretaria da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos, contado da
data do registro da respectiva declaração de
importação.
        Dos elementos que integram o valor
aduaneiro
        Art. 17. No valor aduaneiro, independentemente do
método de valoração utilizado, serão incluídos (parágrafo 2 do
artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira):
        I - o custo de transporte das mercadorias
importadas até o porto ou local de importação;
        Il - os gastos relativos a carga, descarga e
manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o
porto ou local de importação; e
        III - o custo do seguro nas operações referidas
nos incisos I e Il.
        Art. 18. Na apuração do valor aduaneiro segundo o
método do valor de transação não serão considerados os seguintes
encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço
efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na
respectiva documentação comprobatória:
        I - encargos relativos à construção, instalação,
montagem, manutenção ou assistência técnica, executados após a
importação, relacionados com a mercadoria importada; e
        II - o custo de transporte após a
importação.
        Art. 19. Os juros devidos em razão de contrato de
financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de
mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor
aduaneiro, desde que (Decisão 3.1 do Comitê de Valoração
Aduaneira):
        I - o valor correspondente esteja destacado do
preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
        II - o comprador possa comprovar que:
        a) o valor declarado como preço efetivamente pago
ou a pagar corresponde de fato àquele praticado em operações de
venda dessas mercadorias; e
        b) a taxa de juros negociada não excede o nível
comumente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em
que tenha sido concedido o financiamento.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se:
        a) independentemente de o financiamento ter sido
concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra
pessoa jurídica; e
        b) ainda que as mercadorias sejam valoradas
segundo um método diverso daquele baseado no valor de
transação.
        Art. 20. O valor aduaneiro de suporte físico que
contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de
dados será determinada considerando unicamente o custo ou o valor
do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos
dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição
(Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira).
        § 1º O suporte físico a que se refere este artigo
não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos
similares, ou artigos que contenham esses circuitos ou
dispositivos.
        § 2º Os dados ou instruções referidos no caput
deste artigo não compreendem as gravações de som, cinema ou
vídeo.
        Das disposição finais
        Art. 21. Ficam mantidas as reservas feitas aos §§
4º e 5º do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do
Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de
12 de abril de 1979.
        Art. 22. O Ministro de Estado da Fazenda, ouvida
a Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, estabelecerá
as normas necessárias à implentação do disposto neste
Decreto.
        Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de
1998.
Brasília, 13 de fevereiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan