2.499, De 16.2.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.499, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998.
Promulga o Acordo sobre
Serviços Aéreos, celebrado entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Popular da China, em Pequim, em
11 de julho de 1994.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição
Federal.
        CONSIDERANDO que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China
firmaram, em Pequim, em 11 de julho de 1994, um Acordo sobre
Serviços Aéreos;
        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou
esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 5, de 28 de
fevereiro de 1996, publicado no Diário Oficial da
União nº 41, de 29 de fevereiro de 1996;
        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 27
de novembro de 1997, nos termos do Artigo 22,
        DECRETA:
        Art. 1º O Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado
entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República
Popular da China, em Pequim, em 11 de julho de 1994, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE
PROMULGA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA
CHINA. 
Acordo sobre Serviços
Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Popular da China.
O Governo da República
Federativa do Brasil
E
O Governo da República
da China
(daqui por diante
referidos como "as Partes Contratantes"),
Desejando facilitar os
laços de amizade entre seus dois povos e desenvolver relações
mútuas entre os dois países no campo da aviação civil;
Sendo Partes da
Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinatura
em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Concordaram no
estabelecimento e operação de serviços aéreos entre e além de seus
respectivos territórios, como segue:
Artigo 1
Definições
Para fins deste
Acordo, salvo se estabelecido diferentemente :
1) o termo
"autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República
Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, e, no caso da
República Popular da China, a Administração Geral de Aviação Civil
da China, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão
autorizado a executar quaisquer funções presentemente exercidas
pelas autoridades acima mencionadas;
2) o termo "este
Acordo" significa este Acordo, seu Anexo, e quaisquer emendas ao
Acordo ou ao Anexo;
3) o termo "serviço
aéreo "significa qualquer serviço aéreo regular realizado por
aeronave para o transporte de passageiros, bagagem, carga ou
correio;
4) o termo "serviço
aéreo internacional" significa um serviço aéreo que atravessa o
espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado;
5) o termo "serviços
acordados" significa serviços aéreos nas rotas especificadas para
transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em
combinação;
6) o termo "empresa
aérea" significa qualquer empresa de transporte aéreo que ofereça
ou opere serviços internacionais;
7) o termo "empresa
aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido
designada e autorizada de conformidade com o artigo 3 deste
Acordo;
8) o termo "escala
para fins não comerciais" significa um pouso para qualquer
propósito que não o de embarcar ou desembarcar passageiros,
bagagem, carga ou correio;
9) o termo "rota
especificada "rota especificada" significa uma das rotas
especificadas no Anexo a este Acordo;
10) o termo
"capacidade" significa:
a) em relação a uma
aeronave, o "payload" dessa aeronave oferecido em uma rota ou parte
de uma rota;
b) em relação a um
serviço aéreo, a capacidade da aeronave usada em tal serviço
multiplicada pela freqüência operada por tal aeronave em um período
determinado, em uma rota ou parte de uma rota.
11) o termo "tarifa"
significa qualquer ou quaisquer dos seguintes:
a) a tarifa cobrada
por empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bagagem
nos serviços aéreos, e as taxas e condições aplicáveis aos serviços
conexos a tal transporte;
b) o frete cobrado por
uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal
nos serviços aéreos;
c) as condições que
regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa ou frete;
e
d) o valor da comissão
paga por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhete
vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente
para o transporte nos serviços aéreos;
12) o termo
"Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de
dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o
artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à
Convenção, de conformidade com os seus artigos 90 e 94, na medida
em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as
Partes Contratantes;
13) o termo
"território" significa a extensão terrestre, o mar territorial e
águas interiores, e espaço aéreo acima dessas aéreas sob a
soberania de um Estado;
14) o termo "tarifa
aeronáutica" significa um preço cobrado às empresa aéreas pelo
fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação
aérea ou de segurança da aviação.
Artigo 2
Concessão de
Direitos
1. Cada Parte
Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos
especificados neste Acordo, a fim de permitir a sua (s) empresa (s)
aérea (s) designada (s) estabelecer e operar serviços aéreos
internacionais na rota especificada no Quadro de Rotas.
2. Respeitadas as
disposições deste Acordo, a empresa aérea designada de cada Parte
Contratante, enquanto operando um serviço acordado em uma rota
especificada, gozará dos seguintes direitos:
a) sobrevoar o
território da outra Parte Contratante ao longo da (s) rota (s)
aérea (s) estabelecida (s) pelas autoridades aeronáuticas da outra
Parte Contratante;
b) pousar no
território da outra Parte Contratante, para fins não comerciais, em
escala (s) ser (em) acordada (s) entre as aeronáuticas de ambas as
Partes Contratantes;
c) pousar em pontos da
rota especifica no território da outra Parte Contratante com
propósito de embarcar e desembarcar tráfego internacional de
passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em
combinação, originados em ou destinados para a primeira Parte
Contratante;
d) pousar em pontos da
rota especificada em terceiros países com o propósito de embarcar e
desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e
mala postal, separadamente ou em combinação, originados em ou
destinados aos territórios da outra Parte Contratante.
Nenhum dispositivo do
parágrafo 2 deste Artigo será considerado como concessão à (s)
empresa (s) aérea(s) de uma Parte Cosntratante do direito de
embarcar tráfego em uma escala a rota especificada no território da
outra Parte Contratante, destinado a outra escala desse
território.
Artigo
3
Designação e
Autorização de Empresa Aérea
1. Cada Parte
Contratante terá o direito de designar, por notificação escrita à
outra Parte Contratante, uma empresa aérea ou empresas aéreas para
operar os serviços acordados na rota especificada, e de cancelar ou
alterar tais designações.
2. Parte substancial
da propriedade e o controle efetivo da (s) empresa (s) aérea (s)
designada (s) de cada Parte Contratante continuarão a pertencer a
tal Parte Contratante ou a seus nacionais.
3. As Autoridades
Aeronáuticas da outra Parte Contratante podem exigir que a empresa
aérea designada pela primeira Parte Contratante demonstre que está
habilitada a atender às condições escritas pela leis e regulamentos
aplicados por tais autoridades às operações de serviços aéreos
internacionais.
4. Ao receber tal
designação, a outra Parte Contratante concederá à empresa aérea
assim designada, respeitadas as disposições dos parágrafos 2 e 3
deste artigo a autorização operacional apropriada, sem atraso
injustificado.
5. Quando uma empresa
aérea tiver sido assim designada e autorizada, poderá iniciar a
operação dos serviços acordados, a partir da data acordada entre as
autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, de
conformidade com as disposições pertinentes deste
Acordo.
Artigo
4
Revogação, Suspenso ou
Imposição de condições.
1. Cada Parte
Contratante terá o direito de revogar ou suspender as autorizações
operacionais concedida à (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) da
outra Parte Contratante, ou de impor as condições que sejam
consideradas necessárias para o exercício, pela (s) citada (s)
empresa (s) aérea (s) designada (s), os direitos especificados no
artigo 2 deste Acordo em qualquer dos seguintes casos:
(a) quando o não
estiver convencida de que parte substancial da propriedade e o
controle efetivo daquela empresa aérea pertençam à outra Parte
Contratante ou a seus nacionais; ou
b) quando tal empresa
aérea deixe de cumprir as leis e regulamentos da primeira Parte
Contratante; ou
c) quando aquela
empresa aérea deixe de operar de conformidade com as condições
estabelecidas por este Acordo.
2. A menos que a
imediata revogação, suspensão ou imposição das condições
mencionadas no parágrafo 1 deste artigo seja necessária para
prevenir futuras violações de leis e regulamentos, tal direito será
exercido somente após consulta com a outra Parte
Contratante.
Artigo 5
Aplicação de Leis e
Regulamento
1. As leis e
regulamentos de uma Parte Contratante referentes à admissão,
permanência e saída seu território de aeronave que efetue operação
internacional, serão aplicados às aeronaves da empresa aérea
designada pela outra Parte Contratante quando de sua entrada,
permanência e saída do território da Primeira Parte
Contratante.
2. As leis e
regulamentos de uma Parte Contratante referentes à admissão,
permanência ou saída seu território de passageiros, tripulações,
carga ou mala postal, tais como regulamentos relativos à entrada,
passaportes, alfândega e quarentena, serão aplicados aos
passageiros, tripulantes, carga ou mala postal transportados pela
aeronave da empresa aérea designada pela outra Parte Contratante
quando de sua entrada, permanência e partida do território da
primeira Parte contratante.
3. Na aplicação à
(s) empresa (s) aérea (s) designada (s) da outra Parte Contratante
das leis e regulamentos referidos neste artigo, cada Parte
Contratante não dará tratamento mais favorecido às empresas aéreas
de qualquer outro Estado engajado em operação similar.
Artigo
6
Reconhecimentos de
Certificados e Licenças
Certificados de
aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças,
emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em
vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante
para os objetivos de operação dos serviços acordados nas rotas
especificadas, desde e tais certificados ou licenças sejam emitidos
ou convalidados de conformidade com os padrões estabelecidos
segundo a Convenção. Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o
direito de recusar reconhecer, para sobrevôos de seus próprios
nacionais pela outra Parte Contratante.
Artigo 7
Disposições sobre
Capacidade
1. Haverá oportunidade
justa e igual para as empresas aéreas designadas das Partes
Contratantes operarem os serviços acordados nas rotas
especificadas.
2. Na operação dos
serviços acordados, a empresa aérea designada de cada Parte
Contratante levará em conta os interesses da (s) empresa (s) aérea
(s) designada (s) da outra Parte Contratante, a fim de não afetar
indevidamente os serviços oferecidos por aquela (s) empresa (s) na
totalidade ou em parte das mesmas rotas.
3. Os serviços
acordados oferecidos pelas empresas aéreas designadas das Partes
Contratantes terão uma relação estrita com as necessidades do
público a ser transportado nas rotas especificadas e terão como
objetivo básico a oferta, em níveis razoáveis de aproveitamento, de
capacidade adequada para atender às necessidades atuais e
previsíveis para o transporte de passageiros e designado a empresa
aérea. A provisão para o transporte de passageiros e carga,
inclusive mala postal, embarcados e desembarcados em pontos outros
das rotas especificadas que não os no território da Parte
Contratante que designou a empresa aérea, será determinada de
conformidade com os princípios gerais de que a capacidade será
relacionada com:
a) as necessidades de
tráfego de e para o território da Parte Contratante que tenha
designado a empresa aérea;
b) as necessidades de
tráfego da região através da qual passam os serviços acordados,
levando em conta os serviços aéreos locais e regionais;
e
c) as necessidades
operacionais da empresa aérea, em toda a sua extensão.
4. A capacidade, a
freqüência, o tipo de aeronave e os horários dos vôos serão
acordados entre as autoridades aeronáutica das duas Partes
Contratantes.
Artigo 8
Tarifas
1. As tarifas para o
transporte nos serviços acordados entre os territórios das Partes
Contratantes serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se
devidamente em conta todos os fatores pertinentes, inclusive o
interesse dos usuários, o custo de operação, o lucro razoável, as
características do serviço e, conforme o caso, as tarifas cobradas
por outras empresas aéreas que operem no todo ou em parte a mesma
rota.
2. As tarifas
mencionadas no parágrafo 1 deste artigo serão acordadas, sempre que
possível, entre as empresas aéreas designadas das Partes
Contratantes. Salvo determinação em contrário na aplicação do
parágrafo 4 deste artigo, cada empresa aérea designada será
responsável somente perante suas autoridades aeronáuticas pela
justificação e caráter razoável das tarifas assim
acordadas.
3. As tarifas assim
acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas
pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data proposta para sua
introdução. Em casos especiais este prazo poderá ser reduzido,
sujeito ao acordo de ditas autoridades. Ao receberem a proposta de
tarifas, as autoridades aeronáuticas examinarão tais tarifas sem
atraso desnecessário. Nenhuma tarifa entrará em vigor se as
autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante não estiverem de
acordo com ela. As autoridades aeronáuticas poderão notificar as
outras autoridades aeronáuticas sobre uma prorrogação da data
proposta para a introdução de uma tarifa.
4. Se uma tarifa não
puder ser acordada em conformidade com as disposições do parágrafo
2 deste artigo, ou se no período previsto no parágrafo 3 deste
artigo for emitida uma comunicação de desacordo, as autoridades
aeronáuticas das Partes Contratantes procurão fixar a tarifa de
comum acordo. Consultas entre as autoridades aeronáuticas serão
realizadas em conformidade com o artigo 17 deste Acordo.
5. Se as autoridades
aeronáuticas não lograrem acordo quanto a tarifa que lhes tenha
sido submetida nos termos do parágrafo 3 deste artigo, nem sobre a
fixação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 4 deste artigo,
a divergência será dirimida em conformidade com as disposições do
artigo 18 deste Acordo.
6. As tarifas
estabelecidas em conformidade com as disposições do presente artigo
permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas,
nos termos das disposições deste artigo ou do artigo 17 deste
Acordo.
7. Se as autoridades
aeronáuticas de uma das Partes Contratantes não estiverem de acordo
com uma tarifa fixada, estas autoridades aeronáuticas da outra
Parte Contratante, e as empresas aéreas designadas procurão, se
necessário, chegar a um entendimento. Se no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data do recebimento da notificação uma nova tarifa
não puder ser fixada em conformidade com as disposições dos
parágrafos 2 e 3 deste artigo, aplicar-se-ão os procedimentos
indicados nos parágrafos 4 e 5 deste artigo.
Artigo
9
Direitos
Alfandegários
1. A aeronave
utilizada em serviços aéreos internacionais pela (s) empresa (s)
aérea (s) designada (s) de uma Parte Contratante, bem como seu
equipamento regular, partes sobressalentes (inclusive motores),
combustível, óleos (inclusive fluidos hidráulicos), lubrificantes e
mantimentos de bordo (inclusive comida, bebida e fumo) estocados em
tal aeronave serão isentos, na base de reciprocidade de todos os
direitos alfandegários, taxas, tarifas de inspeção e outras tarifas
e encargos similares na chegada ao território da outra Parte
Contratante, desde que tal equipamento e itens permaneçam a bordo
da aeronave até o momento de sua reexportação.
2. Os seguintes
equipamentos e itens estarão também isentos, na base da
reciprocidade, dos mesmos direitos alfandegários, taxas, tarifas de
inspeção e outras tarifas e encargos similares, à exceção dos
impostos correspondentes aos serviços fornecidos.
a) equipamento
regular, peças sobressalentes (inclusive motores), combustíveis,
óleos (inclusive fluido hidráulico), lubrificantes e mantimentos de
bordo (inclusive comida, bebida e fumo) trazidos ao território de
uma Parte Contratante pela ou sob a responsabilidade da empresa
designada da outra Parte Contratante, ou colocados da aeronave no
território da outra Parte Contratante, destinados exclusivamente ao
uso ou consumo pela aeronave engajada em serviços aéreos
internacionais, mesmo quando tal equipamento e itens sejam para uso
em parte da viagem realizada sobre o território da outra Parte
Contratante; e
b) peças
sobressalentes (inclusive motores) trazidos ao território de uma
Parte Contratante pela ou sob a responsabilidade da empresa aérea
designada da outra Parte Contratante para manutenção ou reparo de
aeronave engajada em operação de serviço internacional.
3. Estoques de
bilhetes impressos, conhecimentos aéreos e material publicitário
trazidos ao território de uma Parte Cosntratante pela ou sob a
responsabilidade da empresa aérea designada da outra Parte
Contratante serão isentos, na base da reciprocidade, de todos os
direitos alfandegários, taxas, tarifas de inspeção e outras tarifas
e encargos similares.
4. O equipamento e
itens referidos nos parágrafos 1 e 2 deste artigo podem ser
desembarcados no território da outra Parte Contratante com a
autorização das autoridades alfandegárias da outra parte
Contratante. Tal equipamento e itens ficarão sob a supervisão ou
controle das autoridades alfandegárias da outra Parte Contratante
até o momento de sua reexportação, ou terão outro encaminhamento na
forma da regulamentação alfandegária.
5. As isenções
contempladas nos parágrafos 1 e 2 deste artigo serão também válidas
quando uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante houver
contratado com uma outra empresa aérea, a qual goze igualmente de
tais isenções no território da outra Parte Contratante, o
empréstimo ou a transferência no citado território dos itens
mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste artigo.
6. O seguinte material
da representação da empresa aérea designada de uma Parte
Contratante no território da outra Parte Contratante, quando
introduzido no citado território, estará isento de direitos
alfandegários e outros impostos e taxas de importação, na base de
reciprocidade, desde que esse material se destine ao uso próprio da
empresa aérea e não exceda um limite razoável:
1) material de
escritório;
2) veículos para uso
do escritório;
3) veículos para uso
especial no aeroporto,
4) veículos para o
transporte de passageiros, tripulantes e bagagem entre a cidade e o
aeroporto, exceto carros;
5) equipamentos para
reservas eletrônicas e equipamento de comunicação incluindo suas
peças sobressalentes.
6. Passageiros,
bagagens e carga em trânsito direto através do território de uma
Parte Contratante, e que não saiam da área do aeroporto reservada
para tal propósito, serão no ,máximo submetidos a um controle muito
simplificado. Bagagens e carga em trânsito direto serão isentas de
impostos e taxas, inclusive direitos alfandegários.
Artigo
10
Tarifas
Aeronáuticas
Uma Parte
Contratante não cobrará ou permitirá a cobrança à empresa aérea
designada da outra Parte Contratante de tarifas aeronáuticas
superiores às cobradas a suas próprias empresas áreas que operem
serviços aéreos internacionais similares.
Artigo
11
Representação e
Pessoal
1. Para a operação dos
serviços acordados na rota especificada, a empresa aérea designada
de cada Parte Contratante terá o direito, na base da reciprocidade,
de estabelecer representação na (s) escala (s) da rota especificada
no território da outra Parte Contratante.
2. Os empregos da
representação da empresa aérea designada de cada Parte Contratante
serão nacionais de uma Partes Contratantes, o número de tais
empregados será acordado entre as autoridades aeronáuticas de ambas
as Partes Contratantes. Tais empregados estão sujeitos às leis e
regulamentos em vigor da outra Parte Contratante.
3. Cada Parte
Contratante oferecerá à representação da empresa área designada da
outra Parte Contratante e a seus empregados a assistência e as
facilidades necessárias para uma operação eficiente dos serviços
acordados.
4. Os tripulantes da
empresa aérea designada de uma Partes Contratantes nos vôos dentro
e fora do território da outra Parte Contratante serão nacionais da
primeira Parte Contratante. Se uma empresa aérea designada de uma
das Partes Contratante, aprovação prévia deverá ser obtida junto à
outra Parte Contratante.
Artigo
12
Atividades
Comerciais
1. Respeitadas as
disposições do artigo 11 deste Acordo, a empresa aérea designada de
uma Parte Contratante pode, em conformidade com as leis e os
regulamentos da outra Parte Contratante relativos à entrada,
residência e emprego, trazer e manter no território da outra Parte
contratante funcionários de gerência, de vendas, técnicos,
operacionais e outros especialistas necessários à operação dos
serviços acordados.
2. Cada Parte
Contratante concederá à empresa aérea designada da Outra Parte
Contratante o direito de, diretamente ou a critério da empresa
aérea, por intermédio de agentes autorizados por designação
própria, engajar-se na comercialização do transporte aéreo em seu
território. Cada empresa aérea terá o direito de comercializar tal
transporte e qualquer pessoa terá a opção de comprá-lo na moeda
daquele país ou, respeitadas as leis e os regulamentos nacionais,
em moedas livremente conversíveis de outros países.
Artigo
13
Conversão e Remessa de
Receitas
1. A empresa aérea de
uma Parte Contratante terá o direito de converter e remeter para
seu país, a pedido, receitas locais recebidas no território da
outra Parte Contratante.
2. A conversão e a
remessa de tais receitas serão permitidas sem restrição, em moedas
livremente conversíveis, dentro da taxa de câmbio aplicável a
transações correntes e que esteja em vigor na época em que tais
receitas forem apresentadas para conversão e remessa; não estarão
sujeitas a quaisquer encargos, salvo aqueles normalmente cobrados
por bancos na execução de tais conversão e remessa.
Artigo
14
Segurança da
Aviação
1. Consistentemente
com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as
Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a
segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita
constitui parte integrante deste Acordo. Sem limitarem a validade
geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito
Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular de
conformidade com as disposições da Convenção sobre Infrações e
Alguns Outros Praticados a Bordo de Aeronave, assinada em Tóquio em
14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão do
Apoderamento ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 dezembro
de 1970, da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a
Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro
de 1971, e do Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de
Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil
Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de
1988.
2. As Partes
Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência
mútua necessária para evitar atos de apoderamento ilícito de
aeronave civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas
aeronaves, de seus passageiros e tripulações, dos aeroportos e das
instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança
da aviação civil.
3. As Partes
Contratantes agirão, em suas relações mútuas, de conformidade com
as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela
organização de Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos
à Convenção, na medida em que tais disposições sobre segurança
sejam aplicáveis às Partes Contratantes. Exigirão que os operadores
de aeronaves por elas matriculadas ou operadores de aeronaves que
tenham sua sede comercial principal ou residência permanente em seu
território, bem como os operadores de aeroportos em seu território,
ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança
da aviação.
4. Cada Parte
Contratante concorda em requerer que tais operadores de aeronaves
observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no
terceiro parágrafo acima, exigidas pela outra Parte Contratante
para a entrada, saída ou permanência no território para proteger a
aeronave e inspecionar os passageiros, tripulações, bagagens de
mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o
embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante também examinará
de modo favorável toda solicitação da outra Parte Contratante no
sentido da adoção de medidas especiais de caráter razoável de
segurança para face a uma ameaça específica.
5. Quando da
ocorrência de um incidente, ou de ameaça de incidente de
apoderamento ilícito de aeronave civil, ou de outros atos ilícitos
contra a segurança de tal aeronave, seus passageiros e tripulações,
aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes
Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações
e outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo, de forma
rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
Artigo
15
Taxação
As receitas e os
lucros obtidos pela empresa aérea designada de cada Parte
Contratante no território da outra Parte Contratante decorrente da
operação de serviços internacionais estarão isentos de imposto de
renda junto à outra Parte Contratante.
Artigo 16
Provimento de Dados
Estatístico
As autoridades
aeronáuticas de qualquer Parte Contratante fornecerão às
autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido,
dados estatísticos que possam ser solicitados em bases razoáveis,
para fins de revisão da capacidade utilizada pelos serviços
acordados operados pela empresa aérea designada da primeira Parte
Contratante na rota especificada. Tais dados estatísticos incluirão
todas as informações necessárias à determinação do tráfego
transportado pela referida empresa aérea nos serviços
acordados.
Artigo
17
Consultas
1. No espírito de
estreita cooperação e apoio mútuo, as Partes contratantes
assegurarão a correta implementação e o cumprimento satisfatório
das disposições deste Acordo. Para este fim e com o objetivo de
discutir qualquer assunto relacionado com o Acordo, as autoridades
aeronáuticas das Partes Contratantes realizarão consultas entre si
periodicamente.
2. Cada Parte
Contratante pode, a qualquer momento, solicitar consulta à outra
Parte Contratante com respeito ao Acordo. Tais consultas começarão
logo que possível, dentro de ao menos 60 (sessenta) dias da data de
recebimento da solicitação da outra Parte Contratante, salvo
acordado diferentemente.
Artigo
18
Solução de
Controvérsias
1. Se qualquer
divergência surgir entre as Partes Contratantes com relação à
interpretação ou implementação deste Acordo, as autoridades
aeronáuticas das duas Partes Contratantes procurão, em primeira
instância solucionar a controvérsia por negociação.
2. Se as autoridades
aeronáuticas das Partes Contratantes não lograrem entendimento
sobre a mencionada controvérsia, a divergência será resolvida pelos
canais diplomáticos.
Artigo
19
Emendas e
Modificações
1. Se qualquer das
Partes Contratantes considerar desejável emendar qualquer
disposição deste Acordo ou seu Anexo, pode a qualquer momento
solicitar consulta à outra parte Contratante; e tal consulta, que
pode ser realizada entre autoridades aeronáuticas por meio de
discussão ou por correspondência, começará dentro de um período de
90 (noventa) dias a contar da data do recebimento do pedido pela
outra Parte Contratante, a menos que ambas as Partes concordem com
a extensão desse período.
2. Qualquer emenda ou
modificação deste Acordada pelas Partes Contratantes entrará em
vigor em data a ser determinada por troca de notas diplomáticas,
indicando que todos os procedimentos internos necessários foram
concluídos por ambas as Partes Contratantes.
3. Qualquer emenda
ou modificação do Anexo a este Acordada entre as autoridades
aeronáuticas e entrará em vigor após confirmação por troca de notas
diplomáticas.
Artigo
20
Denúncia
Cada Parte
Contratante pode, a qualquer momento após a entrada em vigor deste
Acordo, notificar à outra Parte Contratante, por escrito, e pelos
canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar este Acordo.Tal
notificação será simultaneamente à Organização de Aviação Civil
Internacional. O Acordo deixará de vigorar 1 (um) ano após a data
do recebimento da notificação pela outra Parte
Contratante, a menos
que a notificação não for acusado pela outra Parte Contratante, a
notificação será considerada recebida 14 (quatorze) dias após seu
recebimento pela Organização de Aviação Civil
Internacional.
Artigo 21
Registro na
OACI
Este Acordo e
qualquer emenda a ele serão registrados junto à Organização de
Aviação Civil Internacional.
Artigo
22
Entrada em
vigor
Este Acordo entrará em
vigor em data a ser determinada por troca de Notas diplomáticas,
que indiquem que todos os procedimentos internos necessários foram
concluídos por ambas as Partes Contratantes.
Em testemunho do que,
os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Pequim, em 11
de julho de 1994, em dois exemplares originais, nos idiomas
português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente
autênticos. No caso de surgir diferença de interpretação,
prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da
República
Federativa do Brasil
Lélio Viana Lôbo
Ministro de Estado da
Aeronáutica
Pelo Governo da
República
Popular da China
Chen Guany Yi
Diretor Geral da Administração Da
Aviação Civil da China
Anexo
Quadro de
Rotas
I) Rotas a serem
operadas pela (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) do
Brasil:
Pontos no Brasil "
dois pontos intermediários " dois pontos na China
II) Rotas a serem
operadas pela (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) da
China:
Notas
1. Os pontos a serem
servidos nas rotas acima especificadas serão determinados
conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas das duas Partes
Contratantes.
2. A (s) empresa aérea
(s) designada (s) de qualquer Parte Contratante poderá (ao) omitir,
em um ou em todos os vôos, qualquer ponto na rota especificada,
desde que os serviços acordados comecem e terminem no território da
Parte Contratante que designar a (s) empresa (s) aérea
(s).