2.500, De 18.2.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.500, DE 18 DE FEVEREIRO DE
1998.
Dispõe sobre o adiantamento de remuneração aos
militares e aos servidores públicos do Poder Executivo
Federal.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 2º da Medida Provisória nº 1.639-38, de 18 de fevereiro de
1998,
    DECRETA:
    Art. 1º Em caso de
disponibilidade de recursos financeiros, os Ministros de Estado da
Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado poderão, em
ato conjunto, autorizar adiantamentos de remuneração aos servidores
civis do Poder Executivo Federal.
    Art. 2º Observado o disposto no
artigo anterior, os Ministros de Estado da Fazenda e Chefe do
Estado Maior das Forças Armadas poderão, em ato conjunto, autorizar
adiantamentos de remuneração aos militares.
    Art. 3º Os atos referidos nos
artigos anteriores estabelecerão os percentuais de antecipação e
demais condições para aplicação do disposto neste Decreto.
    Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 18 de fevereiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.2.1998